VEÍCULOS
AUTOMOTORES
VENDA DIRETA AO CONSUMIDOR - ALTERAÇÃO
RESUMO: Promove alteração no texto do Convênio ICMS nº 51/2000 (Bol. INFORMARE nº 40-B/2000), que por sua vez estabelece disciplina relacionada com as operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor.
CONVÊNIO
ICMS Nº 70, de 15.08.2003
(DOU de 19.08.2003)
Altera o Convênio ICMS nº 51/00, de 15.09.2000, que disciplina as operações com veículos automotores novos efetuados por meio de faturamento direto para o consumidor.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 74ª reunião extraordinária, realizada em Brasília-DF, no dia 15 de agosto de 2003,
CONSIDERANDO a edição do Decreto Federal nº 4.800, de 5 de agosto de 2003, que introduziu alterações nas alíquotas do IPI incidente sobre os veículos automotores, e tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira - Ficam acrescidas as alíneas "l", "m", "n" e "o" aos incisos I e II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 51/00, de 15 de setembro de 2000, com as seguintes redações:
I - ao inciso I:
"l) com alíquota do IPI de 6%, 43,21%;
m) com alíquota do IPI de 7%, 42,78%;
n) com alíquota do IPI de 11%, 40,24%;
o) com alíquota do IPI de 12%, 39,86%;";
II - ao inciso II:
"l) com alíquota do IPI de 6%, 78,01%;
m) com alíquota do IPI de 7%, 77,19%;
n) com alíquota do IPI de 11%, 72,47%;
o) com alíquota do IPI de 12%, 71,75%;".
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do Confaz - Arno Hugo Augustin p/ Antônio Palocci Filho; Acre - José Alcimar da Silva Costa; Alagoas - Sérgio Roberto Uchoa Dória; Amapá - Artur de Jesus Barbosa Sotão; Amazonas - Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Giuseppe Vecci; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Paulo Fernando Machado; Paraíba - Luzemar da Costa Martins; Paraná - Heron Arzua - Pernambuco - Mozart de Siqueira Campos Araújo; Piauí - Walber José da Silva; Rio de Janeiro - Virgílio Augusto da Costa Val; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Jorci Mendes de Almeida; Santa Catarina - Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe - Max José Vasconcelos de Andrade; Tocantins - João Carlos da Costa