REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO
OPERAÇÕES COM ÓLEO DIESEL - BA

RESUMO: Fica o Estado da Bahia, por intermédio do presente Convênio, autorizado a conceder a redução da base de cálculo do imposto em operações internas de óleo diesel.

CONVÊNIO ICMS Nº 02, de 17.01.2003
(DOU de 23.01.2003)

Autoriza o Estado da Bahia a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com óleo diesel.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 68a reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de janeiro de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e na Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado da Bahia autorizado a conceder redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações internas com óleo diesel, de tal forma que a incidência do imposto resulte num percentual igual ou superior a 21% (vinte e um inteiros por cento).

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2003.

Presidente do CONFAZ – Bernard Appy p/ Antônio Palocci Filho; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - Artur de Jesus Barbosa Sotão; Amazonas - Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Paulo Rubens Fontenele Albuquerque; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Giuseppe Vecci; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Fuad Noman; Pará - Paulo Fernando Machado; Paraíba - Luzemar da Costa Martins; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - Walber José da Silva; Rio de Janeiro - Mário Tinoco da Silva; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - José Jenaro de Andrade; Roraima - Jorci Mendes de Almeida; Santa Catarina - Max Roberto Bornholdt; ão Paulo - Eduardo Rifinetti Guardia; Sergipe - Max José Vasconcelos de Andrade; Tocantins - João Carlos da Costa.

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