IRRF
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO
DE RUAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

RESUMO: O presente Ato Declaratório traz disposições inerentes à obrigação de retenção do Imposto de Renda na Fonte sobre a remuneração paga ou creditada pela prestação de serviços de limpeza e conservação de ruas e logradouros públicos.

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO SRF Nº 4, de 20.03.2003
(DOU de 25.03.2003)

Dispõe sobre a obrigação de retenção do Imposto de Renda na Fonte sobre a remuneração paga ou creditada pela prestação de serviços de limpeza e conservação de ruas e logradouros públicos.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 649 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR, de 1999), e o que consta do processo nº 13.987.000.064/2001-95, declara:

Artigo único - Os rendimentos pagos ou creditados por pessoas jurídicas, de direito público ou privado, a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços de limpeza e conservação de ruas e logradouros públicos estão sujeitos ao recolhimento do Imposto de Renda na Fonte de que trata o art. 3º do Decreto-lei nº 2.462, de 1988, e o art. 55 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, bases legais do art. 649 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR, de 1999).

Jorge Antonio Deher Rachid

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