CPMF
NÃO-INCIDÊNCIA

RESUMO: O presente Ato Declaratório traz disposições a respeito da não-incidência da CPMF à operação de aumento de capital social realizada com a utilização de créditos a acionistas relacionados aos casos que menciona.

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO SRF Nº 3,de 19.03.2003
(DOU de 21.03.2003)

Dispõe sobre a não-incidência da CPMF, na hipótese que menciona.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no processo nº 10168.000391/2003-64 e no art. 19 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, declara:

Art. 1º - A obrigatoriedade prevista no art. 16 da Lei nº 9.311, de 1996, não se aplica à operação de aumento de capital social realizada com a utilização de créditos a acionistas, relacionados ao pagamento:

I - de dividendos;

II - de juros sobre capital próprio, de que trata o art. 9º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

Jorge Antonio Deher Rachid

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