CIDE
NÃO-INCIDÊNCIA

RESUMO: O presente Ato Declaratório traz disposições a res-peito da não-incidência da Cide sobre operações referentes ao butano.

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO SRF Nº 06, de 03.04.2003
(DOU de 04.04.2003)

Dispõe sobre a não-incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, instituída pela Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, sobre operações com butano de pureza igual ou superior a 95% em n-butano ou isobutano.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, tendo em vista o disposto no inciso V do art. 3º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, e

CONSIDERANDO as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, declara:

Art. 1º - O butano de pureza igual ou superior a 95% em n-butano ou isobutano classifica-se na Posição 29.01, da Nomenclatura Comum do Mercosul, e não como Gás Liquefeito de Petróleo classificado na Posição 27.11, da referida nomenclatura.

Art. 2º - A operação de importação ou de comercialização do butano, com a pureza especificada no art. 1º, não está sujeita à incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico instituída pela Lei nº 10.336, de 2001.

Jorge Antonio Deher Rachid

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