IRRF
RENDIMENTOS PAGOS PELA UNIÃO E SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES
RESUMO: Fica definido que o Imposto de Renda Retido na Fonte inerente aos rendimentos pagos pela União, suas autarquias e fundações, deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional indicando, no campo 04 do Darf, do código de receita correspondente à natureza do rendimento pago caindo em desuso o código de receita 4371.
ATO DECLARATÓRIO
EXECUTIVO CORAT Nº 25, de 27.03.2003
(DOU de 28.03.2003)
Dispõe sobre o recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte relativo aos rendimentos pagos pela União e por suas autarquias e fundações.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições,
DECLARA:
Art. 1º - A partir de 1º de abril de 2003, o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) relativo aos rendimentos pagos pela União, inclusive por suas autarquias e fundações, deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional mediante a indicação, no campo 04 do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), do código de receita correspondente à natureza do rendimento pago.
Parágrafo único - A partir da data referida no caput, fica em desuso o código de receita 4371.
Art. 2º - Fica revogado o Ato Declaratório SRF/Cosar nº 17, de 25 de abril de 1996.
Art. 3º - Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Michiaki Hashimura