PIS/PASEP - COBRANÇA NÃO CUMULATIVA
Normas

Sumário

1. FATO GERADOR

A contribuição para o PIS/Pasep tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

Para esse efeito, o total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.

1.1 - Contribuintes e Receitas Não Alcançados Pelo PIS Não Cumulativo

Permanecem sujeitas às normas da legislação da contribuição para o PIS/Pasep, vigentes anteriormente à Lei nº 10.637/2002, à alíquota de 0,65%:

I - as cooperativas;

Nota: De acordo com o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 2, de 14 de março de 2003 (DOU de 18.03.2003), as sociedades cooperativas permanecem sujeitas à legislação da contribuição para o PIS/Pasep vigente anteriormente a 1º de dezembro de 2002, inclusive em relação aos fatos geradores ocorridos entre essa data e 31 de janeiro de 2003, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1º a 6º da Lei nº 10.637, de 2002.

II - as pessoas jurídicas:

a) no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito;

b) que tenham por objeto a securitização de créditos imobiliários e financeiros;

c) operadoras de planos de assistência à saúde;

III - as pessoas jurídicas tributadas pelo Imposto de Renda com base no lucro presumido ou arbitrado;

IV - as pessoas jurídicas optantes pelo Simples;

V - as pessoas jurídicas imunes a impostos;

VI - os órgãos públicos e as autarquias e fundações públicas federais, estaduais e municipais, e as fundações cuja criação tenha sido autorizada por lei, referidas no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988;

VII - as empresas que exploram a atividade de vigilância e transporte de valores;

VIII - as receitas decorrentes das operações:

a) de venda dos produtos: gasolina, álcool, óleo diesel e GLP (Lei nº 9.990/2000), medicamentos, produtos de higiene e perfumaria (Lei nº 10.147/2000), veículos automotores e pneus (Lei nº 10.485/2002), quaisquer outras submetidas à incidência monofásica da contribuição;

b) sujeitas à substituição tributária da contribuição para o PIS/Pasep;

c) da compra e venda de veículos automotores equiparadas, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados;

IX - as receitas decorrentes de prestação de serviços de telecomunicações.

2. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep é o valor do faturamento na forma definida no item 1.

2.1 - Exclusões da Base de Cálculo

Não integram a base de cálculo as receitas:

I - decorrentes de saídas isentas da contribuição ou sujeitas a alíquota zero;

II - auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;

III - de venda dos produtos:

a) gasolina, álcool, óleo diesel e GLP (Lei nº 9.990/2000);

b) medicamentos, produtos de higiene e perfumaria (Lei nº 10.147/2000);

c) veículos automotores e pneus (Lei nº 10.485/2002);

d) quaisquer outras submetidas à incidência monofásica da contribuição;

IV - referentes a:

a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos;

b) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas;

c) o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;

V - decorrentes da venda de ativo imobilizado (vide subitem 4.3).

2.2 - Não-Incidência

A contribuição para o PIS/Pasep não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de:

I - exportação de mercadorias para o Exterior;

II - prestação de serviços para pessoa física ou jurídica domiciliada no Exterior, com pagamento em moeda conversível;

III - vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.

2.2.1 - Compensação do Crédito

Na hipótese do subitem 2.2, a pessoa jurídica vendedora poderá utilizar o crédito apurado para fins de:

I - dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno;

II - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, na forma examinada no item 9.

2.2.2 - Pedido de Ressarcimento

A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano civil, não conseguir utilizar o crédito por qualquer das formas previstas, poderá solicitar o seu ressarcimento em dinheiro, na forma examinada no item 9.

3. ALÍQUOTA

Para determinação do valor da contribuição para o PIS/Pasep aplicar-se-á, sobre a base de cálculo apurada, a alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento).

4. CRÉDITO DO PIS - DESCONTO DO VALOR A RECOLHER

O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação:

I - aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;

II - aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País;

III - aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos a partir do mês de dezembro/2002.

Observe-se que não dará direito a crédito o valor de mão-de-obra paga a pessoa física.

4.1 - Valores Que Permitem o Crédito

Do valor da contribuição apurada na forma mencionada acima, a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:

I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos relacionados nos números II e III do item 2.1, acima;

II - bens e serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à venda, e na prestação de serviços;

III - energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica (vide subitem 4.3);

IV - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;

V - despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples);

VI - máquinas e equipamentos adquiridos para utilização na fabricação de produtos destinados à venda, bem assim a outros bens incorporados ao ativo imobilizado;

VII - edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando o custo, inclusive de mão-de-obra, tenha sido suportado pela locatária;

VIII - bens recebidos em devolução, cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme as normas do PIS não cumulativo.

4.2 - Apuração do Valor do Crédito

O crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), sobre o valor:

I - dos itens mencionados nos números I e II do subitem 4.1, adquiridos no mês;

II - dos itens mencionados nos números III, IV, V do subitem 4.1, incorridos no mês;

III - dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos números VI e VII do subitem 4.1, incorridos em cada mês, independentemente da data de aquisição desses bens;

IV - dos bens mencionados no número VIII do subitem 4.1, devolvidos no mês.

O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subseqüentes.

4.3 - Fatos Geradores Ocorridos em Dezembro/2002 e Janeiro/2003

Foi esclarecido, por meio do Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 2, de 14 de março de 2003 (DOU de 18.03.2003), que para os fatos geradores da contribuição para o PIS/Pasep, na modalidade não-cumulativa, ocorridos em dezembro de 2002 e janeiro de 2003:

I - a receita decorrente da venda de bens do ativo imobilizado da pessoa jurídica integra a respectiva base de cálculo;

II - não poderá ser descontado:

a) o crédito do PIS/Pasep calculado em relação ao valor da energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica, exceto quando se tratar de insumo utilizado na forma prevista no item 4.1; e

b) o crédito presumido do PIS/Pasep apurado pelas pessoas jurídicas que produzem mercadorias de origem animal ou vegetal (agroindústria), na forma mencionada no item 5.

4.4 - Exemplo

Considerando que determinada empresa comercial tenha apurado os seguintes valores no mês de abril/2003, em relação às aquisições de mercadorias e custos incorridos pagos ou creditados à pessoa jurídica residente no País:

Compra de mercadorias para revenda

R$ 150.000,00

Energia elétrica

R$ 3.500,00

Juros passivos decorrentes de empréstimos

R$ 550,00

Depreciação de máquinas e equipamentos

R$ 3.700,00

Receita de vendas

R$ 600.000,00

I - Pela provisão da contribuição ao PIS devida no mês (R$ 600.000,00 X 1,65%):

D - PIS SOBRE VENDAS (Resultado)
C - PIS A RECOLHER (Passivo Circulante) R$ 9.900,00

II - Pelo valor do crédito da contribuição:

Compra de mercadorias para revenda

R$ 150.000,00

Energia elétrica

R$ 3.500,00

Juros passivos decorrentes de empréstimos

R$ 550,00

Depreciação de máquinas e equipamentos

R$ 3.700,00

Total

R$ 157.750,00

(x) Percentual do crédito

1,65%

(=) Crédito da contribuição ao PIS

R$ 2.602,87

D - CRÉDITO FISCAL SOBRE PIS (Ativo Circulante)
C - RECUPERAÇÃO DE PIS SOBRE VENDAS - CONTA REDUTORA PIS SOBRE VENDAS (Resultado) R$ 2.602,87

III - Pela compensação do crédito e pagamento do saldo da contribuição ao PIS:

D - PIS A RECOLHER (Passivo Circulante) R$
9.900,00
C - CRÉDITO FISCAL SOBRE PIS (Ativo Circulante) R$ 2.602,87
C - CAIXA/BANCO (Ativo Circulante) R$ 7.297,12

5. CRÉDITO PRESUMIDO PARA PRODUTORES DE MERCADORIAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL

Sem prejuízo do aproveitamento dos créditos apurados, na forma do item 4, as pessoas jurídicas que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal classificadas nos capítulos 2 a 4, 8 a 12 e 23, e nos códigos 0504.00, 07.10, 07.12 a 07.14, 15.07 a 15.14, 1515.2, 1516.20.00, 15.17, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 1803, 1804.00.00, 1805.00.00, 2009, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul, relacionadas abaixo, destinadas à alimentação humana ou animal, poderão deduzir da contribuição para o PIS/Pasep, devida em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens e serviços utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, adquiridos, no mesmo período, de pessoas físicas residentes no País:

- capítulo 2 - carnes e miudezas, comestíveis;

- capítulo 3 - peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos;

- capítulo 4 - leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros capítulos;

- capítulo 8 - frutas; cascas de cítricos e de melões;

- capítulo 9 - café, chá, mate e especiarias;

- capítulo 10 - cereais;

- capítulo 11 - produtos de indústria de moagem; malte, amidos e féculas, inulina, glúten de trigo;

- capítulo 12 - sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais
ou medicinais; palhas e forragens;

- código 0504.00 - tripas, bexigas e estômagos de animais, inteiros ou em pedaços, exceto de peixes, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados;

- código 07.10 - produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados;

- código 07.12 - produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo;

- código 07.13 - legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos;

- código 07.14 - raízes de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em "pellets"; medula de salgueiro;

- código 15.07 - óleo de soja e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados;

- código 15.08 - óleo de amendoim e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados;

- código 15.09 - azeite de oliva e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados;

- código 15.10 - outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09;

- código 15.11 - óleo de palma e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados;

- código 15.12 - óleos de girassol, de cártamo ou de algodão e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados;

- código 15.13 - óleo de coco (óleo de copra), de amêndoa, de palma ou de babaçu e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados;

- código 15.14 - óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados;

- código 15.15.2 - óleo de milho e respectivas frações;

- código 1516.20.00 - gorduras e óleos vegetais, e respectivas frações;

- código 15.17 - margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas frações, da posição 15.16;

- código 1701.11.00 - açucar de cana;

- código 1701.99.00 - outros açucares ex 01 - sacarose quimicamente pura;

- código 1702.90.00 - outros, incluídos o açúcar invertido e os outros açúcares e xaropes de açúcares contendo, em peso, no estado seco, 50% de frutose;

- código 18.03 - pasta de cacau, mesmo desengordurada;

- código 1804.00.00 - manteiga, gordura e óleo, de cacau;

- código 1805.00.00 - cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes;

- código 20.09 - sucos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes;

- código 2101.11.10 - café solúvel, mesmo descafeinado;

- código 2209.00.00 - vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares.

5.1 - Apuração do Crédito Presumido

O valor do crédito presumido:

I - será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a 1,15% (setenta por cento de 1,65%); e

II - o valor das aquisições não poderá ser superior ao que vier a ser fixado, por espécie de bem ou serviço, pela Secretaria da Receita Federal.

5.2 - Exemplo

Considerando-se que determinada empresa que atua no ramo de laticínios adquira 500 litros de leite de pessoa física, para produção de queijos e manteiga, cuja Nota Fiscal constou o valor de R$ 450,00. A base de cálculo do PIS na modalidade não cumulativa, apurada no mês, foi de R$ 15.000,00. A provisão e o crédito da contribuição ao PIS serão calculados e registrados contabilmente da seguinte forma:

I - Apuração do valor do PIS e do crédito:

Base de cálculo do PIS

R$ 15.000,00

(x) Alíquota

1,65%

(=) PIS a recolher

R$ 247,50

Valor da NF

R$ 450,00

(x) Percentual do crédito

1,15%

(=) Valor do crédito

R$ 5,17

II - Registros contábeis:

a) Pela provisão do valor a recolher:

D - PIS SOBRE VENDAS (Resultado)
C - PIS A RECOLHER (Passivo Circulante) R$
247,50

b) Pelo valor do crédito:

D - CRÉDITO FISCAL SOBRE PIS(Ativo Circulante)
C - RECUPERAÇÃO DE PIS SOBRE VENDAS (CONTA REDUTORA PIS SOBRE VENDAS) (Resultado) R$ 5,17

c) Pela compensação do crédito e pagamento do saldo da contribuição:

D - PIS A RECOLHER (Passivo Circulante) R$
247,50
C - CRÉDITO FISCAL SOBRE PIS (Ativo Circulante) R$ 5,17
C - CAIXA/BANCO (Ativo Circulante) R$ 242,33

6. ESTOQUE DE ABERTURA - DESCONTO

A pessoa jurídica contribuinte do PIS/Pasep, submetida à apuração do valor da contribuição ao PIS devido na modalidade não cumulativa, terá direito a desconto correspondente ao estoque de abertura dos bens de que tratam os números I e II desse item, adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, existentes em 1º de dezembro de 2002, observado o seguinte:

I - o montante de crédito presumido será igual ao resultado da aplicação do percentual de sessenta e cinco centésimos por cento sobre o valor do estoque, inclusive estoques de produtos acabados e em elaboração;

II - o crédito presumido calculado será utilizado em doze parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir de 1º de dezembro de 2002, assegurada a utilização da parcela dos créditos que não puder ser utilizada em determinado mês nos meses subseqüentes de apuração da contribuição (art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 291/2003).

7. SEGREGAÇÃO DOS CUSTOS E DESPESAS

7.1 - Por Origem - Aquisições no País e Exterior

Como a legislação somente permite o aproveitamento do crédito em relação aos bens e serviços adquiridos e os custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica residente no País, a pessoa jurídica deve segregar em seu plano de contas, contas distintas para contabilizar, o valor dos bens e serviços, utilizados como insumos, adquiridos de pessoa jurídica residente no País separadamente das aquisições efetuadas de pessoas jurídicas residentes no Exterior.

7.2 - Por Modalidade de Contribuição

Na hipótese de a pessoa jurídica auferir, concomitantemente, receitas sujeitas à incidência da contribuição na modalidade não cumulativa, e na forma da legislação anterior, deverá alocar, a cada mês, para cada modalidade de incidência, as parcelas:

I - dos custos, das despesas e dos encargos relativos aos valores que permitem o crédito, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País, a partir de 1º de dezembro de 2002; e

II - do custo de aquisição dos bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, adquiridos de pessoas físicas, pelas pessoas jurídicas que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal classificadas nos capítulos e códigos citados no item 5 destinados à alimentação humana ou animal.

Para esse efeito, a pessoa jurídica deverá adotar o sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração ou, proporcionalmente à receita bruta de cada atividade, observado o seguinte:

a) o critério adotado deverá ser o mesmo para todo o ano-calendário;

b) os créditos previstos em relação às aquisições, custos e despesas e para a agroindústria alcançam somente as parcelas dos custos, despesas e encargos vinculados às receitas tributadas pelo PIS na modalidade não cumulativa.

Como a legislação não estabeleceu a forma de registros dos créditos (livros ou planilhas), a pessoa jurídica deverá manter arquivadas as planilhas e memórias de cálculo, nas quais fiquem demonstrados os itens e valores utilizados para cálculo dos créditos, que foram apropriados contabilmente em cada período de apuração.

8. PRAZO E CÓDIGO DE RECOLHIMENTO

A contribuição ao PIS deverá ser paga até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, utilizando-se no campo 04 do Darf, o código 6912 (ADE Corat nº 26/2003).

9. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DOS CRÉDITOS DO PIS/PASEP

Os créditos da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep), escriturados por pessoa jurídica que tenha auferido receitas submetidas ao regime de tributação não-cumulativa dessa contribuição, poderão ser utilizados na dedução, na escrita contábil da pessoa jurídica, dos débitos da contribuição decorrentes de suas receitas tributadas, observado o seguinte:

I - os créditos da contribuição para o PIS/Pasep que, em um mês de apuração, não puderem ser utilizados na forma prevista, poderão sê-lo nos meses subseqüentes;

II - a pessoa jurídica que, em um mês de apuração, não conseguir utilizar seus créditos da contribuição para o PIS/Pasep poderá utilizá-los na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos aos tributos e contribuições administrados pela SRF, na forma prevista no art. 21 da Instrução Normativa SRF nº 210/2002, desde que, nesse mês, a pessoa jurídica tenha auferido receita decorrente de operação de:

a) exportação de mercadorias para o Exterior;

b) prestação de serviços a pessoa física ou jurídica domiciliada no Exterior, com pagamento em moeda conversível;

c) vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação;

III - poderão ser objeto de ressarcimento os créditos da contribuição para o PIS/Pasep que, ao final de um trimestre do ano civil, remanescerem na escrita contábil da pessoa jurídica após efetuadas as deduções e compensações cabíveis, desde que a pessoa jurídica, nesse trimestre, tenha auferido receita decorrente de qualquer das operações previstas no número II;

IV - o ressarcimento será requerido à SRF mediante o formulário Pedido de Ressarcimento de Créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, constante do Anexo I, reproduzido adiante.

9.1 - Comprovação Dos Créditos

A autoridade da SRF competente para decidir sobre o pedido de ressarcimento de créditos da contribuição para o PIS/Pasep poderá condicionar o reconhecimento do direito creditório à apresentação de cópias de livros ou documentos relativos aos créditos, bem assim determinar a realização de diligência fiscal nos estabelecimentos da pessoa jurídica a fim de que seja verificada, mediante exame de sua escrituração contábil e fiscal, a exatidão das informações prestadas.

9.2 - Verificação de Inexistência de Débitos

Reconhecido o direito creditório, a autoridade competente deverá verificar a existência de débito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional relativamente aos tributos e contribuições sob a administração da SRF, previamente à efetivação do ressarcimento ao sujeito passivo.

9.3 - Formulários Que Devem Ser Utilizados

Foram aprovados, pela Instrução Normativa SRF nº 291/2003, o formulário Pedido de Ressarcimento de Créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, e o formulário Crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, o qual deverá ser apresentado à SRF juntamente com o formulário Declaração de Compensação constante do Anexo VI da Instrução Normativa SRF nº 210/2002.

Os formulários podem ser obtidos no site da SRF, no endereço www.receita.fazenda.gov.br.

ANEXOS