SUSPENSÃO
E CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO
Procedimentos
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Os Arts. 51 a 57 do Regulamento do ICMS, Decreto nº 1.090-R/2002, traz os procedimentos para se concretizar a Suspensão e ou Cancelamento da Inscrição Estadual.
2. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL
Dar-se-á a suspensão da inscrição do estabelecimento quando:
a) deixar de recolher, durante três meses consecutivos ou cinco alternados, o imposto devido, declarado ou escriturado;
b) deixar de exercer sua atividade no endereço indicado na FAC, quando comprovado por meio de diligência fiscal;
c) deixar de renovar a inscrição, na forma e nos prazos regulamentares;
d) deixar de atualizar os dados cadastrais, nos casos previstos no Regulamento;
e) deixar de apresentar Declaração de Operações Tributáveis - DOT -, Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS -, Documento de Informação e Apuração do ICMS - DIA-ICMS - ou Declaração Simplificada - DS - na forma e nos prazos regulamentares;
f) deixar de apresentar a declaração do movimento de café cru, na forma e nos prazos regulamentares;
g) deixar de apresentar os livros e o documentário da escrita fiscal e comercial, na forma e nos prazos regulamentares;
h) deixar, na condição de sujeito passivo por substituição, de remeter, por dois meses consecutivos ou alternados, o arquivo magnético e a Guia Nacional da Informação e Apuração do ICMS-Substituição Tributária - GIA/ST -, previstos no art. 209, caput, e seu § 7º do RICMS/ES;
i) não obtiver deferimento da inscrição concedida de plano, nos termos do art. 23 do RICMS/ES; ou
j) solicitar o cancelamento de sua inscrição no cadastro de contribuintes do imposto.
2.1 - Edital de Intimação
A suspensão será precedida de intimação por edital, publicado no Diário Oficial do Estado, no caso da alínea "b" do item 2, fixando-se o prazo de dez dias para a regularização, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Transcorrido o prazo previsto de 10 dias, sem que tenha o contribuinte regularizado sua situação, será a sua inscrição suspensa do cadastro de contribuintes do imposto, devendo a suspensão produzir efeitos a partir da data de realização da diligência.
Em todos os casos, a suspensão far-se-á mediante ato do Subsecretário de Estado da Receita, que deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado.
Na hipótese de pedido de cancelamento, não se aplica o disposto supracitado nos parágrafos anteriores.
Na hipótese da alínea "i" deste item, os efeitos da suspensão terão como termo inicial a data da concessão da inscrição.
A Gerência de Arrecadação e Informática informará, quinzenalmente, à Gerência Tributária, as inscrições suspensas, cujas situações tenham sido regularizadas perante a Sefaz, para publicação do ato de reativação das inscrições.
3. CANCELAMENTO DE OFÍCIO DA INSCRIÇÃO
Decorridos trinta dias da publicação da suspensão da inscrição, sem que tenha sido regularizada a situação cadastral, a Sefaz promoverá o cancelamento da inscrição, por meio de ato publicado no Diário Oficial do Estado.
Nas hipóteses não previstas nesta matéria, a critério da Sefaz, sempre que for considerada ineficaz a aplicação das demais penalidades estabelecidas na legislação de regência do imposto, poderá ser suspensa a inscrição do infrator, até que sejam pagos os débitos ou sanadas as irregularidades apuradas.
São considerados inidôneos e fazem prova apenas em favor do Fisco os documentos fiscais emitidos por contribuinte cuja inscrição estadual tenha sido suspensa.
4. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO
A inscrição será cancelada nas seguintes hipóteses:
a) em decorrência de requerimento do interessado quando, feitas as verificações, se constatar a regularidade fiscal do estabelecimento;
b) de ofício, por ato do Subsecretário de Estado da Receita, quando transitada em julgado sentença declaratória de insolvência ou falência do contribuinte, ressalvada a hipótese de continuação do negócio deferida pelo Poder Judiciário, ou nos demais casos previstos neste Regulamento; ou
c) por ato do Subsecretário de Estado da Receita, em qualquer caso, quando o estabelecimento, com inscrição estadual suspensa do cadastro de contribuintes do imposto, não proceder à competente regularização perante a Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito.
O cancelamento da inscrição, ainda que de ofício, não exonera o contribuinte da responsabilidade por créditos tributários constituídos ou que venham a ser constituídos pela Fazenda Pública Estadual.
4.1 - Outras Hipóteses Que Determinam o Cancelamento da Inscrição
A inscrição será também cancelada quando:
a) for cancelado o CNPJ;
b) ficar comprovada a falsidade dos elementos indicados para sua obtenção; ou
c) for dolosamente utilizada.
4.2 - Encerramento de Atividades - Obrigação de Cancelar Inscrição
O estabelecimento inscrito como contribuinte do imposto, que encerrar suas atividades, por qualquer motivo, é obrigado a requerer o cancelamento da inscrição na Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, no prazo de trinta dias, contados da data do encerramento.
5. PEDIDO DE CANCELAMENTO - DOCUMENTOS
O pedido de cancelamento, dirigido ao Chefe da Agência da Receita Estadual da circunscrição do contribuinte, será instruído com os seguintes documentos:
a) FAC;
b) livros e documentos da escrita fiscal;
c) livros e documentos da escrita comercial;
d) blocos de Notas Fiscais não utilizados, devidamente relacionados, com indicação de séries numéricas;
e) blocos de Notas Fiscais utilizados, devidamente relacionados, com indicação de séries numéricas;
f) comprovante de pagamento do imposto até a data do encerramento das atividades do estabelecimento; e
g) DOT, DIA-ICMS ou DS.
A documentação a ser apresentada deverá, quando for o caso, abranger o período dos últimos cinco anos.
5.1 - Pedido de Cancelamento da Inscrição do Produtor Rural
Tratando-se de pedido de cancelamento de inscrição de estabelecimento de produtor rural, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
a) Faca;
b) blocos de Notas Fiscais de produtor rural não utilizados, devidamente relacionados, com indicação de séries numéricas;
c) blocos de Notas Fiscais de produtor rural utilizados, devidamente relacionados, com indicação de séries numéricas;
d) ficha de controle da agropecuária fornecida pelo Idaf; e
e) documentos fiscais de aquisições.
7. PROCEDIMENTOS PARA REGULARIZAR O CANCELAMENTO
O pedido de cancelamento será examinado por Agente de Tributos Estaduais, que opinará sobre a regularidade ou irregularidade da situação do requerente perante o Fisco.
No caso de estabelecimento em situação regular, o pedido será submetido à decisão do Gerente Regional Fazendário de sua circunscrição, sendo-lhe facultado determinar novo exame dos livros e documentos apresentados.
No caso de estabelecimento em situação irregular, ou com débito fiscal constituído, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:
a) pelas irregularidades, ou débitos apurados, será lavrado auto de infração ou notificação de débito, que terá tramitação regular, em separado do processo de cancelamento; e
b) no processo de cancelamento, registrar-se-ão, por termo, os números dos autos de infração ou das notificações de débito, lavrados em decorrência do respectivo processo, e os dos débitos anteriormente constituídos.
O processo de cancelamento será encaminhado, no prazo de trinta dias da lavratura do auto de infração ou notificação de débito, ao setor de cadastro de contribuintes do imposto, que excluirá o estabelecimento irregular da listagem de contribuintes em atividade e o incluirá em cadastro especial, até que o mesmo regularize sua situação.
O cancelamento da inscrição do estabelecimento, concedido em desacordo com as exigências supracitadas, não terá validade, ficando a autoridade que o conceder responsável administrativamente por qualquer irregularidade que venha a ser constatada, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.