SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO
Procedimentos

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Os Arts. 51 a 57 do Regulamento do ICMS, Decreto nº 1.090-R/2002, traz os procedimentos para se concretizar a Suspensão e ou Cancelamento da Inscrição Estadual.

2. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL

Dar-se-á a suspensão da inscrição do estabelecimento quando:

a) deixar de recolher, durante três meses consecutivos ou cinco alternados, o imposto devido, declarado ou escriturado;

b) deixar de exercer sua atividade no endereço indicado na FAC, quando comprovado por meio de diligência fiscal;

c) deixar de renovar a inscrição, na forma e nos prazos regulamentares;

d) deixar de atualizar os dados cadastrais, nos casos previstos no Regulamento;

e) deixar de apresentar Declaração de Operações Tributáveis - DOT -, Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS -, Documento de Informação e Apuração do ICMS - DIA-ICMS - ou Declaração Simplificada - DS - na forma e nos prazos regulamentares;

f) deixar de apresentar a declaração do movimento de café cru, na forma e nos prazos regulamentares;

g) deixar de apresentar os livros e o documentário da escrita fiscal e comercial, na forma e nos prazos regulamentares;

h) deixar, na condição de sujeito passivo por substituição, de remeter, por dois meses consecutivos ou alternados, o arquivo magnético e a Guia Nacional da Informação e Apuração do ICMS-Substituição Tributária - GIA/ST -, previstos no art. 209, caput, e seu § 7º do RICMS/ES;

i) não obtiver deferimento da inscrição concedida de plano, nos termos do art. 23 do RICMS/ES; ou

j) solicitar o cancelamento de sua inscrição no cadastro de contribuintes do imposto.

2.1 - Edital de Intimação

A suspensão será precedida de intimação por edital, publicado no Diário Oficial do Estado, no caso da alínea "b" do item 2, fixando-se o prazo de dez dias para a regularização, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Transcorrido o prazo previsto de 10 dias, sem que tenha o contribuinte regularizado sua situação, será a sua inscrição suspensa do cadastro de contribuintes do imposto, devendo a suspensão produzir efeitos a partir da data de realização da diligência.

Em todos os casos, a suspensão far-se-á mediante ato do Subsecretário de Estado da Receita, que deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado.

Na hipótese de pedido de cancelamento, não se aplica o disposto supracitado nos parágrafos anteriores.

Na hipótese da alínea "i" deste item, os efeitos da suspensão terão como termo inicial a data da concessão da inscrição.

A Gerência de Arrecadação e Informática informará, quinzenalmente, à Gerência Tributária, as inscrições suspensas, cujas situações tenham sido regularizadas perante a Sefaz, para publicação do ato de reativação das inscrições.

3. CANCELAMENTO DE OFÍCIO DA INSCRIÇÃO

Decorridos trinta dias da publicação da suspensão da inscrição, sem que tenha sido regularizada a situação cadastral, a Sefaz promoverá o cancelamento da inscrição, por meio de ato publicado no Diário Oficial do Estado.

Nas hipóteses não previstas nesta matéria, a critério da Sefaz, sempre que for considerada ineficaz a aplicação das demais penalidades estabelecidas na legislação de regência do imposto, poderá ser suspensa a inscrição do infrator, até que sejam pagos os débitos ou sanadas as irregularidades apuradas.

São considerados inidôneos e fazem prova apenas em favor do Fisco os documentos fiscais emitidos por contribuinte cuja inscrição estadual tenha sido suspensa.

4. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO

A inscrição será cancelada nas seguintes hipóteses:

a) em decorrência de requerimento do interessado quando, feitas as verificações, se constatar a regularidade fiscal do estabelecimento;

b) de ofício, por ato do Subsecretário de Estado da Receita, quando transitada em julgado sentença declaratória de insolvência ou falência do contribuinte, ressalvada a hipótese de continuação do negócio deferida pelo Poder Judiciário, ou nos demais casos previstos neste Regulamento; ou

c) por ato do Subsecretário de Estado da Receita, em qualquer caso, quando o estabelecimento, com inscrição estadual suspensa do cadastro de contribuintes do imposto, não proceder à competente regularização perante a Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito.

O cancelamento da inscrição, ainda que de ofício, não exonera o contribuinte da responsabilidade por créditos tributários constituídos ou que venham a ser constituídos pela Fazenda Pública Estadual.

4.1 - Outras Hipóteses Que Determinam o Cancelamento da Inscrição

A inscrição será também cancelada quando:

a) for cancelado o CNPJ;

b) ficar comprovada a falsidade dos elementos indicados para sua obtenção; ou

c) for dolosamente utilizada.

4.2 - Encerramento de Atividades - Obrigação de Cancelar Inscrição

O estabelecimento inscrito como contribuinte do imposto, que encerrar suas atividades, por qualquer motivo, é obrigado a requerer o cancelamento da inscrição na Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, no prazo de trinta dias, contados da data do encerramento.

5. PEDIDO DE CANCELAMENTO - DOCUMENTOS

O pedido de cancelamento, dirigido ao Chefe da Agência da Receita Estadual da circunscrição do contribuinte, será instruído com os seguintes documentos:

a) FAC;

b) livros e documentos da escrita fiscal;

c) livros e documentos da escrita comercial;

d) blocos de Notas Fiscais não utilizados, devidamente relacionados, com indicação de séries numéricas;

e) blocos de Notas Fiscais utilizados, devidamente relacionados, com indicação de séries numéricas;

f) comprovante de pagamento do imposto até a data do encerramento das atividades do estabelecimento; e

g) DOT, DIA-ICMS ou DS.

A documentação a ser apresentada deverá, quando for o caso, abranger o período dos últimos cinco anos.

5.1 - Pedido de Cancelamento da Inscrição do Produtor Rural

Tratando-se de pedido de cancelamento de inscrição de estabelecimento de produtor rural, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

a) Faca;

b) blocos de Notas Fiscais de produtor rural não utilizados, devidamente relacionados, com indicação de séries numéricas;

c) blocos de Notas Fiscais de produtor rural utilizados, devidamente relacionados, com indicação de séries numéricas;

d) ficha de controle da agropecuária fornecida pelo Idaf; e

e) documentos fiscais de aquisições.

7. PROCEDIMENTOS PARA REGULARIZAR O CANCELAMENTO

O pedido de cancelamento será examinado por Agente de Tributos Estaduais, que opinará sobre a regularidade ou irregularidade da situação do requerente perante o Fisco.

No caso de estabelecimento em situação regular, o pedido será submetido à decisão do Gerente Regional Fazendário de sua circunscrição, sendo-lhe facultado determinar novo exame dos livros e documentos apresentados.

No caso de estabelecimento em situação irregular, ou com débito fiscal constituído, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:

a) pelas irregularidades, ou débitos apurados, será lavrado auto de infração ou notificação de débito, que terá tramitação regular, em separado do processo de cancelamento; e

b) no processo de cancelamento, registrar-se-ão, por termo, os números dos autos de infração ou das notificações de débito, lavrados em decorrência do respectivo processo, e os dos débitos anteriormente constituídos.

O processo de cancelamento será encaminhado, no prazo de trinta dias da lavratura do auto de infração ou notificação de débito, ao setor de cadastro de contribuintes do imposto, que excluirá o estabelecimento irregular da listagem de contribuintes em atividade e o incluirá em cadastro especial, até que o mesmo regularize sua situação.

O cancelamento da inscrição do estabelecimento, concedido em desacordo com as exigências supracitadas, não terá validade, ficando a autoridade que o conceder responsável administrativamente por qualquer irregularidade que venha a ser constatada, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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