ICMS
PAUTA DE VALORES MÍNIMOS - PRODUTOS AGROPECUÁRIOS
RESUMO: A presente Ordem de Serviço estabelece pauta de valores mínimos para operações com produtos agropecuários.
ORDEM
DE SERVIÇO SEFAZ Nº 24, de 27.03.2003
(DOE de 28.03.2003)
Estabelece pauta de valores mínimos para operações com produtos agropecuários e outros.
O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 1º, XVI, do Decreto nº 3.543-N, de 9 de junho de 1993; Resolve:
Art. 1º - Fica estabelecida, na forma do art. 18 da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, a pauta de valores mínimos em todas as regiões do Estado, cujos valores servirão de base de cálculo para cobrança do ICMS incidente nas operações com produtos agropecuários e outros, sempre que o valor constante da nota fiscal ou valor declarado for inferior aos constantes dos Anexos I a V que integram esta ordem de serviço.
Art. 2º - A cotação de novilhos e novilhas, quando destinados ao abate, será a mesma adotada para bois e vacas, conforme o sexo.
Art. 3º - Para efeito de classificação, os mármores e granitos foram agrupados com base na pigmentação predominante.
Art. 4º - Quando da aplicação de descontos e acréscimos sobre mármores e granitos, deverá ser observado:
I - para blocos com defeitos aparentes, até trinta por cento de desconto;
II - para chapas em bruto com menos de um centímetro e seis décimos, vinte por cento de desconto por metro quadrado;
III - para chapas em bruto com defeitos aparentes, no máximo trinta por cento de desconto por metro quadrado;
IV - para blocos em matrucos, no máximo quarenta por cento de desconto por metro quadrado (medidas irregulares);
V - para chapas de três centímetros em bruto, vinte por cento de acréscimo por metro quadrado.
Parágrafo único - Os preços das chapas polidas compõem-se do valor da chapa por metro quadrado, acrescido do custo do polimento por metro quadrado.
Art. 5º - Nas saídas de madeiras serradas (tábuas, barrotes, pranchas e pranchões), a base de cálculo do ICMS não poderá ser inferior ao valor estabelecido na pauta para o mesmo tipo de madeira em tocos, acrescido em trinta por cento.
Art. 6º - Dos valores estabelecidos neste ato, já estão expurgados os referentes ao ICMS sobre o frete, carretos, seguros, bonificações e descontos.
Art. 7º - Esta ordem de serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Ordens de Serviço nºs 080, de 29 de junho de 1994, e 038, de 18 de junho de 2002.
Vitória, 27 de março de 2003.
Luiz Carlos
Menegatti
Subsecretário de Estado da Receita
ANEXO
I DA ORDEM DE SERVIÇO Nº 24,
de 27 de março de 2003
PAUTA
DE VALORES MÍNIMOS PARA OPERAÇÕES COM PRODUTOS AGROPECUÁRIOS
E OUTROS