OPERAÇÕES NÃO CONSIDERADAS INDUSTRIALIZAÇÃO
ESCLARECIMENTOS

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O objetivo deste trabalho é o exame da atividade não considerada industrialização, em que definiremos o campo da incidência do Imposto sobre Produto Industrializado - IPI, previsto no art. 153, inciso IV da Constituição Federal e no atual Regulamento desse imposto.

2. CONCEITO DE PRODUTO INDUSTRIALIZADO

Conceitua-se como produto industrializado aquele resultante de qualquer operação prevista no Regulamento, exercida sobre determinado produto ou matéria-prima, mesmo que incompleto, parcial ou intermediário, com conotação de industrialização.

Compete discernir a linha divisória entre a incidência do IPI e a do ISS (imposto de competência dos Municípios), com a vigência da Lei Complementar nº 56, de 15.12.1987, que dá a atual redação à Lista de Serviços.

3. CONCEITO DE INDUSTRIALIZAÇÃO

O Ripi considera industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como previstos nas Leis nºs 4.502/64, art. 3º, § único e 5.172/66 (Código Tributário Nacional - CTN), art. 46, § único.

4. NÃO SE CONSIDERA INDUSTRIALIZAÇÃO

Após analisarmos o conceito de produto industrializado e de industrialização veremos, conforme o art. 5º do Ripi, os casos de exclusão do processo industrial, ou seja, não se considera industrialização:

I - o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação:

a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor;

b) em cozinhas industriais, quando destinados a venda direta a corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes;

II - o preparo de refrigerantes, à base de extrato concentrado, por meio de máquinas, automáticas ou não, em restaurantes, bares e estabelecimentos similares, para venda direta a consumidor;

III - a confecção ou preparo de produto de artesanato, definido no art. 7º do Ripi;

Nota: O Parecer Normativo CST nº 94/77 tem a seguinte ementa: "IPI - Operações não consideradas industrialização. Confecção de produtos de artesanato. Só se entendem como produtos de artesanato, para efeito da exclusão do conceito de industrialização a que se refere o inciso IV do art. 4º do Ripi, aqueles que, além de resultantes de trabalho preponderantemente manual, revelem nitidamente em cada exemplar traços individualizados da criatividade e da destreza de seus especificadores".

IV - a confecção de vestuário, por encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou na residência do confeccionador;

V - o preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional;

VI - a manipulação em farmácia, para venda direta a consumidor, de medicamentos oficinais e magistrais, mediante receita médica;

Nota: "Não constitui industrialização o preparo, por manipulação, de medicamentos magistrais e oficinais vendidos ao consumidor. Irrelevante a classificação fiscal dos produtos na NBM, o ramo da medicina a que se refiram, a formação de estoque das oficinais, sua exposição em vitrine e a publicidade. Conceito de magistral e de oficinal. Requisitos da norma excludente: preparo por manipulação, venda a consumidor, natureza de medicamento. Recurso provido." (Ac un. da 1ª C do 2º CC - nº 201 - 69.412 - Rel. Consa. Selma Santos Salomão Wolszczak - j 09.11.94 - DOU-1 17.05.96, p 8.547).

VII - a moagem de café torrado, realizada por comerciante varejista como atividade;

VIII - a operação efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte:

a) edificação (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas coberturas);

b) instalação de oleodutos, usinas hidrelétricas, torres de refrigeração, estações e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação e telefonia, estações, usinas e redes de distribuição de energia elétrica e semelhantes;

c) fixação de unidades ou complexos industriais ao solo;

Nota: Não se exclui a incidência do imposto sobre os produtos, partes ou peças utilizados nas operações.

IX - a montagem de óculos, mediante receita médica;

X - o acondicionamento de produtos classificados nos Capítulos 16 a 22 da Tipi, adquiridos de terceiros, em embalagens confeccionadas sob a forma de cestas de Natal e semelhantes;

XI - o conserto, a restauração e o recondicionamento de produtos usados, nos casos em que se destinem ao uso da própria empresa executora ou quando essas operações sejam executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio de tais produtos, bem assim o preparo, pelo consertador, restaurador ou recondicionador, de partes ou peças empregadas exclusiva e especificamente naquelas operações;

XII - o reparo de produtos com defeito de fabricação, inclusive mediante substituição de partes e peças, quando a operação for executada gratuitamente, ainda que por concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante;

Nota: O Ato Declaratório (Normativo) CST nº 09/93 esclarece que nos reparos ou manutenções de máquinas e equipamentos não há incidência do IPI nas saídas de partes e peças de reposição preparadas pelo executor para substituição de outras no período de vigência da garantia. Após o vencimento da garantia contratada, estão sujeitas à incidência do imposto não somente as partes e peças novas mas também aquelas renovadas.

XIII - a restauração de sacos usados, executada por processo rudimentar, ainda que com emprego de máquinas de costura;

XIV - a mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob encomenda do consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento varejista, efetuada por máquina automática ou manual, desde que fabricante e varejista não sejam empresas interdependentes, controladoras, controladas ou coligadas.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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