ÓLEO DIESEL PARA EMBARCAÇÕES
Isenção do Imposto


Sumário

1. INTRODUÇÃO

O artigo 5º, em seu inciso LXXV do Decreto nº 1.090-R/2002, dispõe que são isentas do ICMS as saídas de óleo diesel nacional destinado aos pescadores profissionais, bem como aos Armadores do Estado.

2. ISENÇÃO DO IMPOSTO

É isenta do ICMS a saída, até 28 de fevereiro de 2004, de óleo diesel nacional, a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais (Convênio ICMS nº 58/96 e Protocolo ICMS nº 08/96).

2.1 - A Quem se Destina o Benefício

O benefício se destina ao pescador profissional ou armador de pesca do Estado do Espírito Santo, ou às entidades que o representam, relacionadas na Portaria nº 275, de 18 de dezembro de 2002, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicada no Diário Oficial da União em 24 de dezembro de 2002, deverão requerer o benefício junto à Gerência Fiscal, apresentando cópias reprográficas dos seguintes documentos:

a) provisão do registro ou título de inscrição da embarcação na Capitania dos Portos;

b) certidão anual de regularização da embarcação ou termo de vistoria anual da Capitania dos Portos;

c) passe de saída, com prazo de validade não superior a noventa dias, emitido pela Capitania dos Portos, com base no pedido de despacho;

d) seu registro e o da embarcação pesqueira, atualizados no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama; e

e) comprovação da sua regularização quanto ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

2.2 - Deferimento do Pedido

A Gerência Fiscal:

a) analisará o pedido e, caso este seja deferido, fornecerá mensalmente o selo fiscal, proporcionalmente ao limite anual estabelecido pela Portaria de que trata o subitem anterior, o qual será apresentado ao distribuidor, como prova de ser beneficiário da isenção supracitada;

b) o selo fiscal previsto na alínea "a" deste subitem será emitido em duas vias, numeradas tipograficamente; e

c) poderá estabelecer outras formas adicionais, no sentido de proporcionar controle da concessão dos selos fiscais.

2.3 - Obrigações Acessórias do Fornecedor

O estabelecimento fornecedor, situado neste Estado, deverá:

a) estar registrado no órgão competente do governo federal, como distribuidor;

b) ter acesso direto ao suprimento efetuado pela refinaria, exclusivamente em base própria;

c) estar em situação regular perante o Fisco;

d) ao emitir a Nota Fiscal para fornecimento do óleo diesel, demonstrar, no corpo da mesma, o valor do imposto dispensado, como forma de abatimento no preço;

e) apresentar, mensalmente, à Gerência Fiscal, relatório contendo o nome da embarcação, o número de registro, os números e as datas das Notas Fiscais, as quantidades, os valores, no mês e acumulado, do óleo diesel fornecido, certidão de inexistência de ação judicial contra a Fazenda Pública Estadual, fornecida pelo Poder Judiciário, bem como as terceiras vias das Notas Fiscais com os selos fiscais devidamente afixados, por ocasião do abastecimento;

f) afixar a primeira via do selo fiscal à segunda via da Nota Fiscal, e a segunda via à terceira via da Nota Fiscal, que será encaminhada, juntamente com o relatório de que trata a alínea "e" anterior;

g) anotar o número do selo que deu origem ao benefício no campo "Informações Complementares" da primeira via da Nota Fiscal; e

h) adotar, para fins de ressarcimento do valor do imposto dispensado, os procedimentos previstos no Regulamento do ICMS/ES.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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