ASSUNTOS DIVERSOS
EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA - TAXAS - ALTERAÇÕES

RESUMO: Promove alteração no texto da Lei nº 7.001/2001 (Bol. INFORMARE nº 05/2002), que por sua vez define as taxas devidas ao Estado em razão do exercício regular do poder de polícia e dá outras providências.

LEI Nº 7.564, de 18.11.2003
(DOE de 19.11.2003)

Introduz alterações na Lei nº 7.001, de 27.12.2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei introduz alterações na Lei nº 7.001, de 27.12.2001, que dispõe sobre a definição de taxas devidas ao Estado em razão do poder de polícia.

Art. 2º - A Tabela VIII, da Lei nº 7.001, de 27.12.2001, fica alterada na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no item 9 da Tabela VIII a que se refere o artigo 1º, que produzirá efeitos a partir de 01.01.2004.

Art. 4º - Ficam revogados o inciso I e os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 1º; o inciso II do artigo 2º; o inciso VIII e subseqüente parágrafo único do artigo 3º; o parágrafo único do artigo 5º; o inciso I, "a", "b" e "c", do artigo 10; o Anexo da Tabela VIII e a Tabela VIII - A, todos da Lei nº 7.001, de 27.12.2001.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, em 18 de novembro de 2003.

Welington Coimbra
Governador do Estado, em Exercício

Luiz Ferraz Moulin
Secretário de Estado da Justiça

Guilherme Gomes Dias
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

José Teófilo Oliveira
Secretário de Estado da Fazenda

Rodney Rocha Miranda
Secretário de Estado da Segurança Pública

Neivaldo Bragato
Secretário de Estado de Governo

Ricardo Rezende Ferraço
Secretário de Estado da Agricultura

Luiz Fernando Schettino
Secretário de Estado para Assuntos do Meio
Ambiente e Recursos Hídricos

ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 7.564,
DE 18.11.2003

"Lei nº 7.001, de 27 de dezembro de 2001"


TAXAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA OU PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA
OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS
AO CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO.

TABELA VIII
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
 

CLASSIFI-CAÇÃO

FATO GERADOR

VALOR EM VRTE

1. VISTORIAS
1.1 Para "regularização" de edificações
1.1.1 até 150 m2

35

1.1.2 de 151 a 300m2

42

1.1.3 de 301 a 500m2

49

1.1.4 de 501 a 900m2

70

1.1.5 de 901 a 1500m2

84

1.1.6 Acima de 1500m2, por m2 excedente

0,028

1.2 Para "habite-se" de edificações
1.2.1 Até 900m2

126

1.2.2 Acima de 900m2, por m2 excedente

0,07

1.3 para "shows" e eventos similares
1.3.1 lotação de até 500 pessoas

70

1.3.2 otação de 501 até 1000 pessoas

140

1.3.3 lotação de 1001 até 3000 pessoas

210

1.3.4 lotação de 3001 até 5000 pessoas

280

1.3.5 lotação de 5001 até 7000 pessoas

350

1.3.6 lotação de 7001 até 10000 pessoas

420

1.3.7 lotação de 10000 até 20000 pessoas

490

1.3.8 lotação acima de 20000 pessoas

560

2. PERÍCIAS DE INCÊNDIO
2.1 Laudo até 04 fotos

84

2.2 Laudo com mais de 04 fotos, por unidade

7

3. ANÁLISE DE PROJETOS
3.1 Até 900m2

126

3.2 Acima de 900m2, por m2 excedente

0,07

4. REANÁLISE DE PROJETOS
4.1 A partir da mesma análise do mesmo projeto, por m2

0,07

5. CONSULTA TÉCNICA A PROJETOS
5.1 Até 03 perguntas (quesitos)

56

5.2 Quesitos excedentes a 03, por unidade

07

5.3 Desarquivarnento de Projetos para reprodução

35

6. PREVENTIVOS
6.1 Em praias, rios e lagos por período de 06 horas por guarnição

210

6.2 Em "shows" e eventos similares, por período de 06 horas, por guarnição

210

6.3 Em feiras ou eventos similares, por período de 06 horas, por guarnição

210

6.4 Em estádios de futebol, por período de 06 horas, por guarnição

210

6.5 Em competições esportivas como corridas de carros, motos, maratonas e outras de qualquer natureza, por período de 06 horas de guarnição

210

6.6 Em operações envolvendo produtos perigosos, por período de 6 horas, por guarnição especializada

350

7. OUTROS SERVIÇOS NÃO EMERGENCIAIS
7.1 Corte de árvores por unidade por período de 4 horas de trabalho

140

7.2 Esgotamento de piscinas, garagens, cisternas ou caixas d'água

210

7.3 Mudanças ou transportes de objetos pesados (móveis e similares), por unidade

280

7.4 Busca e/ou retirada de objetos particulares submersos ou em locais de difícil acesso

350

8. OUTROS
8.1 2a via de certidão de vistoria - CAT

21

8.2 Regularização de lojas e salas inseridas em condomínios aprovados

21

8.3 Modificações de projetos por prancha

35

8.4 Cadastramento de empresas especializadas na formação e treinamento de brigadas de incêndio e de empresas que executam instalação, manutenção, fabricação ou comercialização de sistema de proteção contra incêndio e pânico

70

8.5 Cadastramento de projetistas

70

8.6 Renovação de Cadastramento

35

8.7 Cópias xerográficas
8.7.1 Até 6 folhas

17

8.7.2 A partir da 7a folha, por folha

0,35

9. ENSINO E INSTRUÇÃO
9.1 Inscrição para curso, por aluno
9.1.1 Curso de Treinamento

40

9.1.2 Curso de formação

50

9.1.3 Curso de Especialização

60

9.1.4 Reciclagem

30