ISSQN
ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL

RESUMO: A presente Lei introduz alterações na Legislação Tributária Municipal, estabelecendo alíquota mínima de 2% para o ISSQN.

LEI Nº 5.817, de 30.12.02
(DOM de 31.12.02)

Introduz alterações na Legislação Tributária Municipal, visando adequá-la à Emenda Constitucional nº 37, de 12 de junho de 2002, estabelecendo alíquota mínima de 2,0% (dois por cento) para o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 11 da Lei nº 3.998, de 16 de dezembro de 1993, com as alterações das Leis nºs 4.078, de 16 de setembro de 1994; 4.452, de 10 de julho de 1997; 4.735, de 16 de julho de 1998; 5.145, de 25 de abril de 2000; 5.252, de 29 de dezembro de 2000; 5.447, de 17 de dezembro de 2001 e 5.505, de 11 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 11 - ...

I - ...

II - Empresas
Sobre a base de cálculo
a) Arrendamento mercantil:
b) Serviços recreativos e esportivos, patrocinados por Associações e clubes filiados à Federação de Futebol do Estado do Espírito Santo ou às Federações Amadoras de Esportes e organizações estudantis:
2,0%
c) Concertos, recitais, shows, exibições cinematográficas e espetáculos similares, quando sua renda for destinada integralmente a entidades assistenciais sem fins lucrativos:
2,0%
d) Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e a explotacão de petróleo e gás natural:
3,0%
e) Demais serviços:
5,0%".(NR)

Art. 2º - O art. 2º da Lei nº 5.145, de 25 de abril de 2000, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 2º - Os serviços de que trata o Art. 1º desta Lei e a comercialização de licenças de programas e sistemas de informática (próprios e/ou de terceiros) quando contratados com o Município de Vitória serão tributados à alíquota de 2,0% (dois por cento) sobre o preço dos serviços, para fins de apuração e cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISSQN". (NR)

Art. 3º - O art. 1º da Lei nº 5.210, de 08 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) de 5,0% (cinco por cento) para até 2,0% (dois por cento), para as atividades que já estejam instaladas ou que venham a se instalar no Centro de Vitória, que forem consideradas relevantes para o projeto de revitalização dessa área, ressalvados os incentivos já concedidos sob condição e com prazo certo". (NR)

Art. 4º - O art. 6º da Lei nº 5.549, de 16 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 6º - Fica a Grande Vitória CREDISOL, sujeita à alíquota de 2,0% (dois por cento) sobre o preço dos serviços, para fins de apuração e cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN." (NR)

Art. 5º - Fica o Clube dos Diretores Lojistas de Vitória, sujeito à alíquota de 2,0% (dois por cento) sobre o preço dos serviços, para fins de apuração e cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISSQN, nas prestações de serviços de informações aos seus associados, sendo que os serviços prestados a terceiros ficarão sujeitos à alíquota genérica utilizada pelo Município de Vitória, de 5,0% (cinco por cento) sobre o preço dos serviços, para fins de apuração e cobrança do referido imposto (ISSQN).

Art. 6º - Fica a Companhia de Desenvolvimento de Vitória - CDV, sujeita à alíquota de 2,0% (dois por cento) sobre o preço dos serviços, para fins de apuração e cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, nas prestações de serviços decorrentes de contratos ou convênios firmados com o Município de Vitória, sendo que os serviços prestados a terceiros ficarão sujeitos à alíquota genérica utilizada pelo Município de Vitória, de 5,0% (cinco por cento) sobre o preço dos serviços, para fins de apuração e cobrança do referido imposto (ISSQN).

Art. 7º - Fica o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Espírito Santo/ SEBRAE - ES, sujeito à alíquota de 2,0% (dois por cento) sobre o preço dos serviços, para fins de apuração e cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, na prestação de serviços de ensino, instrução, treinamento, assessoria e consultoria de qualquer natureza, relacionada com as finalidades estabelecidas no estatuto da referida entidade e cujo tomador seja pessoa física ou pessoa jurídica de micro, pequeno e médio porte, conforme definido na legislação pertinente.

Art. 8º - Fica a TECVITÓRIA - Incubadora de Empresas de Base Tecnológica, sujeita à alíquota de 2,0% (dois por cento) sobre o preço dos serviços, para fins de apuração e cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e será aplicada aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2003, nos termos do art. 150, III, "b", da Constituição Federal.

Art. 10 - Ficam revogadas as Leis nºs 4.100, de 29 de novembro de 1994; 4.236, de 18 de agosto de 1995; 4.734, de 15 de julho de 1998; 5.030, de 27 de dezembro de 1999 e os incisos l e II do art. 11 da Lei nº 4.452, de 10 de julho de 1997.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 30 de dezembro de 2002.

Luiz Paulo Vellozo Lucas
Prefeito Municipal

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