ASSUNTOS DIVERSOS
TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS (TCRS)
RESUMO: A presente Lei institui a Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos em substituição à Taxa de Limpeza Urbana, sendo seu cálculo feito em função da localização, do tipo de ocupação e do porte do imóvel.
LEI Nº
5.814, de 30.12.02
(DOM de 31.12.02)
Institui a Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCRS) em substituição à Taxa de Limpeza Urbana.
O Prefeito Municipal de Vitória, capital do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
CAPÍTULO l
Da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos
Seção l
Do Fato Gerador e do Contribuinte
Art. 1º - Fica instituída a Taxa de
Coleta de Resíduos Sólidos, cujo fato gerador é a utilização,
efetiva ou potencial,
dos seguintes serviços:
l - coleta, remoção, transbordo e transportes de resíduos domiciliares em um limite de até 40 (quarenta) litros / dia e de resíduos sólidos originários de estabelecimentos de prestação de serviços, comerciais, até 200 (duzentos) litros/dia, ficando o remanescente, neste caso, sob responsabilidade do contribuinte;
II - tratamento dos resíduos sólidos domiciliares e comerciais;
III - destinação final dos resíduos sólidos domiciliares e comerciais;
§ 1º - Para os efeitos deste artigo entende-se como resíduos sólidos domiciliares e comerciais aqueles previstos na classificação do Código de Limpeza Pública do Município de Vitória - Lei nº 5.086, de 1S de março de 2000.
§ 2º - Os resíduos não previstos no conceito do parágrafo anterior, e as quantias excedentes, poderão ser coletados pelo Município mediante a cobrança de Preço Público específico a ser fixado por ato do Poder Executivo.
Art. 2º - Contribuinte da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Parágrafo único - Enquadra-se também como possuidor todo aquele que estiver ocupando propriedade da União, Estado ou Município, na condição de comodatário, concessionário, permissionário ou arrendatário.
Seção II
Do Cálculo da Taxa
Art. 3º - A base de cálculo é o custo do serviço utilizado ou colocado à disposição do contribuinte, e será calculada em função da localização, do tipo de ocupação e do porte do imóvel.
Art. 4º - A Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos - TCRS, será calculada pelo resultado da multiplicação entre o Valor Unitário de Referência (VUR), o Fator de Localização (Floc) e o Fator de Porte (Fpor) de acordo com o Anexo 1 da presente lei, e conforme especificado a seguir:
TCRS = VUR x Floc x Fporte
Onde:
I - TCRS - Taxa Coleta Resíduos Sólidos;
II - VUR - Valor Unitário de Referência corresponde ao rateio do custo total dos serviços, pelo respectivo número de cadastros tributáveis (unidades autônomas), considerando-se os pesos relativos aos fatores utilizados na fórmula e será publicado anualmente pelo Chefe do Poder Executivo;
III - Fator de Localização - Floc: é dado em função do bairro em que o imóvel se localiza;
IV - Fator de Porte - Fporte: é dado em função do potencial de produção de lixo, definido por faixas de tamanho da edificação e as características dos resíduos produzidos, expressos pelo uso do imóvel.
Parágrafo único - Fica autorizada por Decreto do Executivo a reclassificação dos bairros, de modo a tornar possível a melhor caracterização de cada bairro e, em conseqüência, a inclusão de novos bairros e outros que surgirem no tecido urbano e a redistribuir os pesos utilizados.
Seção III
Do Lançamento e da Arrecadação
Art. 5º - A Taxa será lançada, em nome do contribuinte, com base nos dados do Cadastro Imobiliário, podendo ser lançada separadamente ou em conjunto com o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU ou ainda com as tarifas das concessionárias de serviços públicos conveniadas com o Município.
§ 1º - Aplicar-se-á à Taxa as normas relativas ao Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana - IPTU, especialmente, no tocante às datas, formas e acréscimos por atraso de pagamento e inscrição em dívida ativa.
§ 2º - O lançamento da Taxa será anual, em nome do contribuinte, sendo devida a partir do primeiro dia do exercício financeiro em que se der a prestação do serviço.
Art. 6º - As infrações às disposições desta lei serão punidas na forma do disposto na Lei nº 4.452, de 12 de julho de 1997 e suas alterações posteriores.
Art. 7º - Ficam revogados o Inciso l do artigo 1º e o Capítulo II da Lei nº 3.704, de 29 de dezembro de 1990, bem como a Tabela para cobrança da Taxa de Limpeza Pública, anexa à referida Lei.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos tributários a partir de 01.01.2003.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 30 de dezembro de 2002.
Luiz Paulo Vellozo Lucas
Prefeito Municipal