IPVA
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 1.250-R/2003
RESUMO: Traz disposições inerentes ao IPVA relativo ao exercício de 2004, correspondente a veículos automotores quanto à base de cálculo, bem como define a respeito do pagamento, alterando assim o Decreto nº 1.008-R/2002 (Bol. INFORMARE nº 12/2002).
DECRETO Nº
1.250-R, de 04.12.2003
(DOE de 10.12.2003)
Dispõe sobre a base de cálculo do IPVA e define normas para o pagamento do imposto, para o exercício de 2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição
Estadual; e
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 6º, 11 e 12 da Lei nº 6.999, de 27 de dezembro de 2001:
DECRETA:
Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA -, aprovado pelo Decreto nº 1.008 -R, de 5 de março de 2002. passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 7º:
"Art. 7º - A dispensa de pagamento prevista no artigo anterior não exclui a incidência do imposto, que será proporcional aos meses do exercício, anteriores ao do evento ou da apreensão, e calculado em duodécimos, incluindo-se o mês de ocorrência." (NR)
II - o art. 33:
"Art. 33 - ...
IV - caso o pagamento integral do imposto tenha sido efetuado, nas hipóteses de que trata o art. 6º, proporcionalmente ao período após a ocorrência do fato que descaracterize o domínio útil ou a posse do veículo." (NR)
Art. 2º - Os valores da base de cálculo do IPVA, para os veículos usados, a vigorar no exercício de 2004, são os constantes das tabelas, que integram os Anexos I a III deste decreto:
I - Anexo I - veículos terrestres:
a) tabela A - automóveis;
b) tabela B - camionetas e utilitários;
c) tabela C - caminhões;
d) tabela D - ônibus e microônibus;
e) tabela E - motocicletas e ciclomotores; e
f) tabela F - veículos utilizados em serviços agrícola e terraplanagem.
II - Anexo II - veículos aéreos.
III - Anexo III - veículos aquáticos.
§ 1º - Os valores da base de cálculo do IPVA estão expressos em moeda corrente.
§ 2º - A apuração do valor do IPVA devido tem por base o valor venal do veículo, segundo o ano de sua fabricação, conforme disposto nas tabelas de que trata o caput, aplicando-se sobre o resultado a que se refere o § 1º, as alíquotas previstas na Lei nº 6.999, de 27 de dezembro de 2001.
Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.
Palácio Anchieta, em Vitória,
aos 04 dias de dezembro de 2003; 182º da Independência,
115º da República e 469º do Início da Colonização
do Solo Espírito-Santense.
Welington Coimbra
Governador do Estado, em Exercício
José Teófilo Oliveira
Secretário de Estado da Fazenda