ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 1.217-R/2003 - RETIFICAÇÃO

RESUMO: Estamos retificando o Decreto nº 1.217-R/2003 (Bol. INFORMARE nº 41/2003) conforme o DOE de 03.10.2003.

DECRETO Nº 1.217-R, de 24.09.2003
(DOE de 03.10.2003)

No Decreto nº 1.217-R, de 24 de setembro de 2003. publicado no Diário Oficial de 25 de setembro de 2003:

I - no art. 2º, II:

Onde se lê:

"§ 8º - A reativação de inscrição estadual suspensa nas hipóteses do art. 51, XV e XVI, fica condicionada à apreciação prévia da Gerência Fiscal, através da Subgerência de Substituição Tributária." (NR)"

Leia-se:

"§ 9º - A reativação de inscrição estadual suspensa nas hipóteses do art. 51, XV e XVI, fica condicionada à apreciação prévia da Gerência Fiscal, através da Subgerência de Substituição Tributária." (NR)"

II - no art. 2º, VII:

Onde se lê:

"§ 7º - Os novos contribuintes poderão formalizar a opção prevista no § 1º, até trinta dias após a concessão da inscrição estadual."

Leia-se:

"§ 7º - Os novos contribuintes poderão formalizar a opção prevista no § 3º, até trinta dias após a concessão da inscrição estadual."

II - no art. 4º:

Onde se lê:

"Art. 4º - O RICMS/ES fica acrescido dos Anexos LIII e LIV, na forma dos Anexos II e III deste decreto."

Leia-se:

"Art. 4º - O RICMS/ES fica acrescido do Anexo LIII, na forma do Anexo II deste decreto."

Redigido e publicado com incorreção.