ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 1.140-R/2003

RESUMO: Alterado o RICMS no que tange à Inscrição Estadual, bem como quanto às operações sujeitas à substituição tributária. Também vem ratificar o Convênio ICMS nº 060/2003.

DECRETO Nº 1.140-R, de 18.03.2003
(DOE de 19.03.2003)

Ratifica o Convênio ICMS nº 06/03, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91. III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º - Fica ratificado o Convênio ICMS nº 06/03, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, na 70ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de fevereiro de 2003, na forma do Anexo I deste decreto.

Art. 2º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 51:

"Art. 51 - ...

§ 7º - O estabelecimento com inscrição suspensa no cadastro de contribuintes do imposto não poderá realizar operações ou prestações enquanto não tiver a sua situação cadastral regularizada." (NR)

II - o art. 244:

"Art. 244 - ...

§ 8º - Ficam excluídas do regime de substituição tributária as operações com óleos combustíveis, excetuados o óleo diesel, código NCM nº 2710.00.41, e o fuel oil, código NCM nº 2710.00.42." (NR)

Art. 3º - O Anexo VI, de que trata o art. 182 do RICMS/ES, fica alterado na forma do Anexo II, que com este se publica.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no art. 3º, que produzirá efeitos a partir de 25 de fevereiro de 2003.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos de de 2003; 182º da Independência, 115º da República e 469º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.

Paulo César Hartung Gomes
Governador do Estado

José Teófilo Oliveira
Secretário de Estado da Fazenda

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