ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 1.125-R/2003
RESUMO: Introduzidas alterações no RICMS referentes a vedação das transferências de créditos de quaisquer espécies pelo prazo de 120 dias e suspensão das restituições ou ressarcimentos de créditos.
DECRETO
Nº 1.125-R, de 24.01.2003
(DOE de 27.01.2003)
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º - O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido dos arts. 911 a 915, com a seguinte redação:
Art. 911 - Ficam vedadas as transferências de créditos de ICMS, de quaisquer espécies, inclusive entre empresas coligadas, assim como as autorizações para transferências, pelo prazo de cento e vinte dias.
Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se também às autorizações para transferência de crédito decorrente de ressarcimento ou restituição de ICMS - Substituição Tributária.
Art. 912 - As restituições ou ressarcimentos de ICMS não serão objeto de apreciação durante o prazo de noventa dias, ressalvados os pedidos que se encontram com prazo a expirar durante a noventena.
Art. 913 - O aproveitamento, pelo contribuinte, de crédito vedado, nos termos deste decreto, será objeto de estorno imediato, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 914 - As empresas que receberam ou transferiram quaisquer créditos de ICMS, mediante autorização administrativa ou na forma do disposto no art. 25, § 1º, I e II, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, no período entre 1º de janeiro de 2001 e a data de publicação deste decreto, deverão apresentar, à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, até o dia 20 de fevereiro de 2003, relatório circunstanciado, observado o modelo constante do Anexo Único deste decreto, do qual deverá contar:
I - demonstração dos valores recebidos ou transferidos;
II - indicação de expectativa de utilização do montante recebido ou transferido;
III - razão social e a inscrição estadual da empresa cessionária do crédito; e
IV - cópia, em anexo, do documento fiscal que serviu de base para a transferência.
Art. 915 - Fica vedado o aproveitamento de créditos recebidos em transferência, que ainda não tenham sido utilizados pelo estabelecimento recebedor, até a data da publicação deste decreto. (NR)
Art. 2º - Fica revogado o Decreto nº 1.123-R, de 20 de janeiro de 2003.
Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta,
em Vitória, aos de de 2003; 182º da Independência,
115º da República e 469º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.
Paulo César
Hartung Gomes
Governador do Estado
José Teófilo
Oliveira
Secretário de Estado da Fazenda