ICMS
SUSPENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS

RESUMO: A presente Legislação dispõe sobre a suspensão da transferência de créditos de ICMS por prazo determinado de 120 dias.

DECRETO Nº 1.116-R, de 20.01.2003
(DOE de 21.01.2003)

Suspende a transferência de créditos de ICMS por prazo determinado, nas condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91. III, da Constituição Estadual; decreta:

Art. 1º - Ficam suspensas as transferências de créditos de ICMS, de quaisquer espécies, inclusive entre empresas coligadas, e a autorização para tais transferências, pelo prazo de cento e vinte dias.

Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se também às autorizações para transferência de crédito decorrente de ressarcimento ou restituição de ICMS - Substituição Tributária.

Art. 2º - As restituições ou ressarcimentos de ICMS não serão objeto de apreciação durante o prazo de noventa dias, ressalvados os pedidos que se encontram com prazo a expirar durante a noventena.

Art. 3º - No caso de utilização de crédito em transferência, contrária ao disposto neste decreto, esse será objeto de estorno, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 4º - As empresas que receberam ou transferiram quaisquer créditos de ICMS em forma de transferência autorizada administrati-vamente ou na forma do disposto no art. 25, § 1º, I e II, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, no período entre 1º de janeiro de 2001 e a data de publicação deste decreto, deverão apresentar, à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, até o dia 20 de fevereiro de 2003, relatório de acordo o Anexo Único deste decreto, do qual deverá contar:

I - demonstração os valores recebidos ou transferidos;

II - indicação de expectativa de utilização do montante recebido ou transferido;

III - razão social e a inscrição estadual da empresa cessionária do crédito; e

IV - cópia, em anexo, do documento fiscal que serviu de base para a transferência.

Art. 5º - Fica suspensa a utilização de créditos recebidos em transferência, que ainda não tenham sido utilizados pelo estabele-cimento recebedor, até a data da publicação deste decreto.

Art. 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 20 de janeiro de 2003; 182º, da Independência, 115º,
da República e 469º, do Início da Colonização do Solo Espírito Santense.

Paulo César Hartung Gomes
Governador do Estado

José Teófilo Oliveira
Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 1116-R, DE 20 DE JANEIRO DE 2003

RELATÓRIO DE CRÉDITOS RECEBIDOS E TRANSFERIDOS
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