ATACADISTA
Procedimentos Para Inscrição Estadual
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O artigo 48 do novo Regulamento - Decreto nº 1.090/2002, estabelece os procedimentos para concessão de inscrição ou alteração de dados cadastrais, para o funcionamento de estabelecimentos de empresas atacadistas.
2. CONCEITO DE ESTABELECIMENTO ATACADISTA
Para os efeitos da legislação de regência do imposto, considera-se comércio atacadista o estabelecimento de qualquer natureza, cujas vendas de mercadorias ou bens a pessoas jurídicas inscritas como contribuintes do imposto sejam iguais ou superiores a oitenta por cento do total das vendas realizadas no semestre civil imediatamente anterior.
2.1 - Informação Das Vendas do Mês Anterior
Os estabelecimentos atacadista deverão informar à Gerência de Arrecadação e Informática, por intermédio da Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, até o vigésimo dia de cada mês, o percentual e o valor, relativos ao mês anterior, das vendas de mercadorias ou bens a estabelecimentos inscritos como contribuintes do imposto e a consumidor final.
3. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA INSCRIÇÃO
No ato do pedido de inscrição ou requerimento para alteração de dados cadastrais, conforme o caso, além da FAC, regularmente preenchida, instruída com a documentação exigida de conformidade com o Regulamento, exigir-se-á, também, a apresentação dos seguintes documentos:
a) comprovante de integralização, mediante depósito em conta bancária do estabelecimento da empresa requerente, de, no mínimo, trinta mil reais, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia;
b) atestado de idoneidade financeira expedido por instituição bancária, ou cópias autenticadas das declarações de rendimentos prestados à Receita Federal, referentes aos dois últimos exercícios:
b.1) em nome do titular, em se tratando de firma individual; ou
b.2) em nome dos sócios nas sociedades, ou dos diretores no caso de empresas constituídas sob forma de sociedade anônima;
c) certidão negativa de débito para com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, em nome do titular, em se tratando de firma individual; em nome dos sócios, nas sociedades; ou em nome dos diretores, no caso de empresas constituídas sob a forma de sociedade anônima;
d) comprovante de residência, mediante apresentação de Nota Fiscal de fornecimento de energia elétrica ou água, ou de prestação de serviços de telecomunicações fixas, em nome do titular, em se tratando de firma individual; em nome dos sócios, nas sociedades; ou em nome dos diretores, no caso de empresas constituídas sob a forma de sociedade anônima; e
e) prestação, por escrito, de quaisquer informações julgadas necessárias à apreciação do pedido, bem como apresentação de outros documentos que, no entender do Fisco, visem a assegurar o cumprimento das obrigações tributárias.
O disposto na alínea a não se aplica ao estabele-cimento exclusivamente industrial.
4. IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
O artigo 49 do mesmo Regulamento estabelece que os estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuintes do imposto deverão ser identificados nas petições, declarações, termos de abertura e de encerramento dos livros e nos demais documentos dirigidos ao Fisco.
Constarão da identificação as seguintes indicações, no mínimo, em corpo 12:
a) firma, denominação comercial ou razão social;
b) código de atividade;
c) endereço completo; e
d) números de inscrição, estadual e no CNPJ, do contri-buinte.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.