VENDA
FORA DO ESTABELECIMENTO
Procedimentos
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Abordaremos no texto a seguir os procedimentos que o contribuinte do Estado de Goiás e de outra unidade da Federação deverá adotar quando efetuar venda fora do estabelecimento.
2. DA OPERAÇÃO REALIZADA POR CONTRIBUINTE DE OUTRO ESTADO
Na operação com mercadoria proveniente de outro Estado, sem destinatário certo neste Estado, o ICMS deve ser recolhido antecipadamente no primeiro posto fiscal goiano ou, na falta deste, na Agenfa do primeiro município por onde o veículo transitar, deduzido o valor do imposto cobrado no Estado de origem e destacado no documento fiscal relativo à operação de remessa, limitado este à importância resultante da aplicação da alíquota vigente para a operação interestadual.
O remetente de outro Estado, de mercadoria a vender no território goiano, sem destinatário certo, se submete ao mesmo tratamento tributário dispensado ao contribuinte eventual deste Estado, hipótese em que no documento fiscal por ele emitido deve ser indicada a alíquota prevista para a operação interna e número do documento de arrecadação do imposto antecipado.
Presume-se destinada à entrega neste Estado a mercadoria proveniente de outro Estado, sem documentação fiscal comprobatória de seu destino.
3. DA OPERAÇÃO REALIZADA POR CONTRIBUINTE DESTE ESTADO
Na saída de mercadoria remetida sem destinatário certo, por qualquer meio de transporte, para realização de operação fora do estabelecimento, neste ou em outro Estado, com emissão de Nota Fiscal no ato da entrega, deve ser emitida Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria no seu transporte, calculando-se o imposto pela alíquota vigente para a operação interna.
Na operação realizada fora do estabelecimento, por meio de veículo vinculado a estabelecimento fixo localizado neste Estado e sob sua dependência, o veículo é considerado como prolongamento do estabelecimento.
A Nota Fiscal emitida na forma acima mencionada deve conter a indicação dos números e respectivas séries e subséries, se for o caso, das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas, devendo o valor do imposto nela destacado ser lançado, no último dia do período de apuração, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro Débito do Imposto, item Outros Débitos, com a expressão: Remessa Para Venda Fora do Estabelecimento.
4. CRÉDITO DO IMPOSTO
Relativamente à operação realizada fora do território goiano, o contribuinte pode creditar-se do imposto pago em outro Estado, hipótese em o crédito não pode exceder à diferença entre a quantia resultante da aplicação da alíquota vigente no outro Estado sobre o valor da operação e o montante do tributo devido a este Estado, calculado sobre o mesmo valor à alíquota aplicável à operação interestadual.
5.RETORNO DA MERCADORIA NÃO VENDIDA
Por ocasião do retorno do veículo, o contribuinte deve:
I - emitir Nota Fiscal, pela entrada, relativamente à mercadoria não entregue, mencionando, ainda, o número, série, data e valor da Nota Fiscal correspondente à remessa;
II - escriturar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, consignando o respectivo valor na coluna ICMS - Valores Fiscais - Operações Sem Crédito do Imposto, subcoluna Outras;
III - elaborar um demonstrativo das vendas realizadas fora do estabelecimento, conforme modelo constante do Apêndice II, Anexo XII do RCTE (veja item 8), no qual devem constar:
a) número, série, data e valor da operação e do imposto destacado na Nota Fiscal correspondente à remessa;
b) números e respectivas séries e subséries, se for o caso, das Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas feitas neste Estado;
c) valor total das operações realizadas neste Estado;
d) montante do imposto devido a este Estado;
e) números e respectivas séries e subséries das Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas feitas em outro Estado;
f) valor total das operações realizadas em outro Estado;
g) montante do imposto devido a outro Estado, com aplicação da respectiva alíquota vigente para a operação interna sobre o valor das operações realizadas em seu território;
h) montante do imposto devido a este Estado, com aplicação da alíquota vigente para a operação interestadual sobre o valor das operações realizadas fora do Estado;
i) valor do imposto a creditar, que corresponde à diferença entre os montantes de que tratam as alíneas g e h;
j) total do imposto pago em outro Estado e número do respectivo documento comprobatório do pagamento;
l) número, série, data e valor da Nota Fiscal pela entrada relativa às mercadorias não entregues.
6. LANÇAMENTO FISCAL
Lançar, no livro Registro de Saídas, as Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas efetuadas neste e em outro Estado, com débito do imposto, se devido.
Lançar, no último dia do período de apuração, no livro Registro de Apuração do ICMS:
a) no quadro Crédito do Imposto, item Estorno de Débitos, com a expressão: Remessa Para Venda Fora do Estabelecimento, o valor do imposto destacado na Nota Fiscal de remessa;
b) no quadro Crédito do Imposto, item Outros Créditos, com a expressão: Pagamento Efetuado em Outro Estado - Venda Fora do Estabelecimento, o valor do crédito do imposto pago em outros Estados, calculado na forma do item 4.
7. ARQUIVO DOS DOCUMENTOS FISCAIS E DEMONSTRATIVO DE VENDA
Relativamente a cada remessa, devem ser arquivados juntos, para exibição ao Fisco:
I - o demonstrativo de venda fora do estabelecimento;
II - a 1ª via da Nota Fiscal que serviu para a remessa;
III - a 1ª via da Nota Fiscal emitida pela entrada relativa às mercadorias não entregues;
IV - o documento relativo ao pagamento do imposto feito em outro Estado.
8. APÊNDICE IV DO ANEXO XII
DEMONSTRATIVO DE VENDAS FORA DO ESTABELECIMENTO - DEFO
(Anexo XII, art. 28, § 4º, III)
ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DIRETORIA DA RECEITA ESTADUAL |
|||||||||||||
DEMONSTRATIVO DE VENDAS FORA DO ESTABELECIMENTO - DEFO |
|||||||||||||
RAZÃO SOCIAL |
|||||||||||||
ENDEREÇO |
|||||||||||||
BAIRRO |
MUNICÍPIO |
||||||||||||
CCE/GO |
CGC/MF |
||||||||||||
Nos termos do inciso III, § 4º, do art. 28 do Anexo XII do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, o estabelecimento fixo acima identificado apresenta o Demonstrativo de Vendas Fora do Estabelecimento, contendo as Seguintes informações relativas ao período de _____/_____/_______ a _____/_____/_______: |
|||||||||||||
REMESSAS PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO |
|||||||||||||
NOTA FISCAL |
SÉRIE |
DATA |
VALOR DA OPERAÇÃO - R$ |
ICMS DESTACADO - R$ |
|||||||||
TOTAIS |
|||||||||||||
VENDAS FORA DO ESTABELECIMENTO NO ESTADO DE GOIÁS |
|||||||||||||
NOTAS FISCAIS |
SÉRIE |
VALOR DAS OPERAÇÕES - R$ |
ICMS DEVIDO - R$ |
||||||||||
De a |
|||||||||||||
De a |
|||||||||||||
De a |
|||||||||||||
TOTAIS |
Ê |
||||||||||||
VENDAS FORA DO ESTABELECIMENTO EM OUTROS ESTADOS |
|||||||||||||
NOTAS FISCAIS |
SÉRIE |
VALOR DAS OPERAÇÕES - R$ |
ICMS DEVIDO - R$ |
||||||||||
De a |
|||||||||||||
De a |
|||||||||||||
De a |
|||||||||||||
TOTAIS |
Ë |
||||||||||||
APURAÇÃO DO IMPOSTO A CREDITAR |
|||||||||||||
MONTANTE DO IMPOSTO DEVIDO A OUTROS ESTADOS Ê |
Ì |
||||||||||||
MONTANTE DO IMPOSTO DEVIDO AO ESTADO DE GOIÁS Ë |
Í |
||||||||||||
VALOR DO IMPOSTO A CREDITAR Ì - Í |
Î |
||||||||||||
OUTRAS INFORMAÇÕES |
|||||||||||||
IMPOSTO PAGO EM OUTRO ESTADO |
NOTA FISCAL PELA ENTRADA DE MERCADORIA NÃO ENTREGUE |
||||||||||||
VALOR - R$ |
N.º DO DOCUMENTO |
N.º |
SÉRIE |
DATA |
VALOR |
||||||||
DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE |
|||||||||||||
Declaro que as informações apresentadas neste demonstrativo são a expressão da verdade. ___________________________, _____/_____/______ __________________________________________ Assinatura do Responsável |
Fundamentos Legais: Arts. 27 e 28 do Anexo XII do Decreto nº 4.852/1997.