VEDAÇÃO,
ESTORNO E MANUTENÇÃO DE CRÉDITO
TRATAMENTO FISCAL
Sumário
1.INTRODUÇÃO
O ICMS é um imposto não cumulativo, ou seja, compensa o que for devido em cada operação ou prestação com o montante cobrado nas operações ou prestações anteriores. O estabelecimento contribuinte do ICMS no Distrito Federal poderá apropriar-se como crédito do imposto destacado por ocasião das entradas de mercadorias ou de serviços a ele prestados.
Em algumas hipóteses expressamente previstas na legislação, o contribuinte deverá promover o estorno, manter o crédito do imposto ou ter a sua apropriação vedada, assunto de que trataremos nesta matéria.
Vale lembrar que, com a entrada em vigor da Lei nº 2.651/2000, a apropriação do crédito relativo a aquisições para o Ativo Permanente cuja entrada se verificar a partir de 28.12.2000 deverá ser feita à razão de 1/48 avos do montante por mês, e não mais de uma só vez.
2. VEDAÇÃO DO CRÉDITO
Qualquer que seja o regime de apuração e de pagamento do imposto, não dão direito a crédito às entradas de bens ou mercadorias, inclusive se destinados ao Ativo Permanente do estabelecimento, ou mercadorias, inclusive se destinados ao Ativo Permanente do estabelecimento, ou a utilização de serviços:
a) resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas;
b) que se refiram a bens, mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento;
c) para comercialização ou para atividade de prestação de serviços, quando a saída ou a prestação subseqüente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto as destinadas ao Exterior;
d) para integração ou consumo no processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto quando se tratar de saída para o Exterior;
e) quando o contribuinte:
e.1) tenha optado por regime de abatimento de percentagem fixa a título do montante do imposto cobrado nas operações ou prestações anteriores;
e.2) esteja enquadrado como microempresa, feirante ou ambulante;
f) quando as operações ou prestações promovidas pelo contribuinte estiverem fora do campo de incidência do ICMS;
g) quanto às entradas destinadas ao Ativo Permanente:
g.1) em relação à proporção das operações de saída ou prestações isentas ou não tributadas, sobre o total das operações de saída ou prestações efetuadas em cada período de apuração do imposto;
g.2) a partir da data da alienação, na hipótese de bens do Ativo Permanente alienados antes de decorrido o prazo de 4 anos, contado da data de aquisição.
2.1 - Bens, Mercadorias ou Serviços Alheios à Atividade
Para os fins a que se refere a letra b do item 2, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento, exceto quando diretamente vinculados aos seus objetivos sociais:
a) os veículos de transporte pessoal e as mercadorias ou os serviços utilizados na sua manutenção;
b) as mercadorias ou os serviços destinados a benefícios sociais de funcionários e seus dependentes, inclusive transporte e alimentação;
c) as obras de arte;
d) os artigos de lazer, decoração e embelezamento;
e) os serviços de televisão por assinatura;
f) os materiais e equipamentos utilizados na construção de imóveis.
2.2 - Requisitos Quanto à Documentação Fiscal
Salvo disposições em contrário, é vedada a apropriação de crédito do imposto destacado em documento fiscal:
a) idôneo que indicar, como destinatário da mercadoria ou tomador de serviço, estabelecimento diverso daquele que o registrar, ou que não for a primeira via;
b) inidôneo, ressalvada a hipótese de apresentação de prova irrefutável de inexistência de prejuízo à Fazenda Pública, devidamente homologada pela Administração Tributária.
3. ESTORNO DE CRÉDITO
Será exigido do contribuinte o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço recebido ou o bem ou mercadoria entrada no estabelecimento vier a ser:
a) objeto de subseqüente operação ou prestação não tributada ou isenta, quando essa circunstância for imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
b) integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
c) utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
d) objeto de deterioração, extravio, furto, perda, perecimento, roubo ou sinistro;
e) objeto de operação ou prestação subseqüente beneficiada com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução.
3.1 - Bens do Ativo Permanente
O estorno do crédito relativo a bens do Ativo Permanente adquiridos anteriormente a 28.12.2000 (data de vigência da Lei nº 2.651/2000) e alienados antes de decorrido o prazo de 5 anos deverá corresponder a 20% por ano ou fração que falta para completar o qüinqüênio.
Em se tratando de bem pertencente ao Ativo Permanente adquirido a partir de 28.12.2000, o saldo remanescente do crédito deverá ser cancelado ao final do 48º mês, contado da data da entrada no estabelecimento.
3.2 - Estorno Parcial do Crédito
Na hipótese de saída não sujeita ao ICMS por isenção ou não-incidência, quando a mesma matéria-prima for utilizada na fabricação de produtos tributados e não tributados, o estorno deverá ser proporcional à matéria-prima empregada nos produtos não tributados.
3.3 - Determinação da Alíquota Aplicável
Não sendo possível precisar a alíquota vigente no momento da entrada da mercadoria ou se as alíquotas forem diversas, em razão da natureza das operações, deverá ser aplicada a alíquota da operação preponderante ou, na impossibilidade de identificá-la, a média das alíquotas vigentes para as diversas operações de entrada ao tempo do estorno.
3.4 - Estorno Pelo Valor Mais Recente
Quando houver mais de uma aquisição e não for possível determinar a qual delas corresponde a mercadoria, o estorno deverá ser feito sobre o preço de aquisição mais recente de mercadorias igual ou semelhante, mediante a aplicação da alíquota vigente e, na falta desta, na forma prevista no subitem anterior.
3.5 - Forma de Escrituração
A escrituração do estorno de crédito deverá ser feita no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo Estorno de Créditos, no qual deverão ser mencionadas as indicações e as características do documento fiscal relativo a mercadoria ou serviço.
4.MANUTENÇÃO DO CRÉDITO
Não serão estornados os créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao Exterior.
Fundamentos Legais: Arts. 58 e 60 do RICMS/DF - Decreto nº 18.955/97 e art. 34 da Lei nº 1.254/96, alterada pela Lei nº 2.651/00.