UTILIZAÇÃO DE PERCENTUAIS DE LUCRO
Algumas Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria, faremos algumas observações sobre a utilização dos Percentuais de Lucro estabelecidos no Anexo VII do Decreto nº 18.955/97, atual Regulamento do ICMS no Distrito Federal.

2. PRIMEIRA FORMA DE UTILIZAÇÃO

Quando o cálculo do imposto tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, obedecidos, para fins do arbitramento, os seguintes critérios:

a) apuração de preços médios das mercadorias, no mercado atacadista ou varejista do Distrito Federal;

b) apuração do valor corrente das prestações de serviço, no Distrito Federal;

c) fixação de percentuais de lucro, em razão da mercadoria ou da atividade exercida pelo contribuinte, definidos conforme Anexo VII ao Regulamento;

d) valor das operações ou prestações efetuadas em períodos idênticos, pelo mesmo ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade, em condições semelhantes, tais como:

- a localização;

- a área ocupada;

- número de empregados;

- número de equipamentos fiscais autorizados ou não;

- custos de manutenção;

e) condições peculiares ao contribuinte;

f) elementos que exteriorizem a situação econômico-financeira do contribuinte;

g) o preço de venda das mercadorias, ou dos serviços, praticados pelo contribuinte, correspondentes ao período a que se aplicar o arbitramento.

3. SEGUNDA FORMA DE UTILIZAÇÃO

No levantamento fiscal poderá ser utilizado qualquer meio indiciário, considerada a atividade econômica predominante do contribuinte.

Considera-se atividade econômica predominante aquela que gerar maior volume de receita tributada no período de apuração, observados os percentuais de lucro relacionados no Anexo VII ao Regulamento.

Na hipótese de o contribuinte exercer mais de uma atividade, será considerado o percentual relativo à atividade predominante.

4. TERCEIRA FORMA DE UTILIZAÇÃO

Para encontrar a base de cálculo do imposto quando da constatação da existência de estabelecimento em situação cadastral irregular ou do encerramento das atividades, deverão ser utilizados os percentuais de lucro previstos no Anexo VII ao Regulamento,

5. LISTA DE PRODUTOS E PERCENTUAIS DE LUCRO

1. Água mineral gasosa ou não, ou potável, natural:
1.1 - embalagem de vidro não retornável com capacidade de até 300ml 140%
1.2 - garrafa de vidro com capacidade de até 500ml 250%
1.3 - garrafa plástica com capacidade de 1500ml 120%
1.4 - embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000ml 100%
1.5 - copo plástico ou embalagem plástica com capacidade de até 500ml 140%
1.6 - casos não especificados 140%
2. Álcool carburante, óleo diesel e gasolina 13%
3. Andaimes e estruturas 30%
4. Ar condicionado, exaustores 50%
5. Armários, estantes e divisórias 50%
6. Armas e munições 50%
7. Artigos de armarinhos 50%
8. Artigos e equipamentos para bilhar 50%
9. Artigos em acrílicos, borracha, plástico e similares 30%
10. Artigo de antiquário 50%
11. Artigos de áudio, vídeo e fotografia, inclusive peças e acessórios 50%
12. Artigos de cama, mesa e banho 50%
13. Artigos de copa e cozinha 50%
14. Artigos para caça, pesca, camping, esporte e recreação 50%
15. Artigos de papelaria, livraria e impressos em geral 35%
16. Artigos para festas 50%
17. Bebidas Alcoólicas:
17.1 - Cervejas e Chopes 140%
17.2 - Outros 70%
18. Bicicletas, peças e acessórios 35%
19. Bijouterias 50%
20. Bolsas, calçados e artigos de couro 50%
21. Boxes, esquadrias, armações e similares 30%
22. Brinquedos 50%
23. Carnes 20%
24. Cercas, telas e redes de proteção 30%
25. Chaves, fechaduras, trancas e similares 40%
26. Cigarros, charutos, cigarrilhas, fumos, e artigos correlatos 50%
27. Cimento 20%
28. Coberturas, toldos, encerados e forros 40%
29. Confecções e tecidos 50%
30. Cortinas, painéis, persianas e artigos de decoração 50%
31. Embalagens, copos plásticos, canudos e similares 35%
32. Equipamentos e instalações de piscina 40%
33. Explosivos e fogos de artifício 40%
34. Extintores de incêndio, equipamento e recarga 40%
35. Farinha de trigo:
35.1 - em embalagens domésticas de 1, 2 e 6 Kg 50%
35.2 - em embalagens industrial de 50 Kg 150%
36. Ferragens e ferramentas 30%
37. Filtros, acessórios e peças de reposição 40%
38. Flores e plantas ornamentais 35%
39. Fornecimento de alimentos 50%
40. Gelo em barra ou cubo 100%
41. Instrumentos musicais 40%
42. Jóias, relógios, óculos e similares 50%
43. Lubrificantes 30%
44. Mamadeiras e fraldas 42,85%
45. Máquinas e equipamentos para refrigeração comercial 50%
46. Material elétrico, eletrônico e de iluminação e antenas, exceto lâmpadas e reatores 30%
47. Material para construção, exceto cimento 30%
48. Medicamentos 42,85%
49. Molas e molejos 40%
50. Motores, máquinas, bombas e caldeiras 20%
51. Móveis e eletrodomésticos 50%
52. Obras de arte 100%
53. Pneumáticos e protetor de borracha 50%
54. Preservativos e absorventes higiênicos 42,85%
55. Produtos de beleza, cosméticos e perfumaria 50%
56. Produtos de higiene bucal 42,85%
57. Produtos metalúrgicos e de serralheria 30%
58. Refrigerantes 140%
59. Seringas, algodão, gaze, atadura, esparadrapo e similares 42,85%
60. Subprodutos de animais e aves 20%
61. Tintas, vernizes, solventes, massa corrida,plástica e de polir, cera de polir, xadrez em pó e assemelhados,piche e vedantes 40%
62. Vacinas e soros 42,85%
63. Veículos:
63.1 - De duas rodas 34%
63.2 - De quatro rodas 20%
63.3 - Importados 30%
64.Aço em rolo e barras de aço e ferro, contidos nas posições NCM 7208.10.00 e 7214 25%
65.Lâmpadas e reatores 40%
66.Outros não especificados 30%

Fundamentos Legais: Os citados no texto e artigos 34, 42 e 352 do RICMS/DF.

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