UTILIZAÇÃO
DE PERCENTUAIS DE LUCRO
Algumas Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Nesta matéria, faremos algumas observações sobre a utilização dos Percentuais de Lucro estabelecidos no Anexo VII do Decreto nº 18.955/97, atual Regulamento do ICMS no Distrito Federal.
2. PRIMEIRA FORMA DE UTILIZAÇÃO
Quando o cálculo do imposto tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, obedecidos, para fins do arbitramento, os seguintes critérios:
a) apuração de preços médios das mercadorias, no mercado atacadista ou varejista do Distrito Federal;
b) apuração do valor corrente das prestações de serviço, no Distrito Federal;
c) fixação de percentuais de lucro, em razão da mercadoria ou da atividade exercida pelo contribuinte, definidos conforme Anexo VII ao Regulamento;
d) valor das operações ou prestações efetuadas em períodos idênticos, pelo mesmo ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade, em condições semelhantes, tais como:
- a localização;
- a área ocupada;
- número de empregados;
- número de equipamentos fiscais autorizados ou não;
- custos de manutenção;
e) condições peculiares ao contribuinte;
f) elementos que exteriorizem a situação econômico-financeira do contribuinte;
g) o preço de venda das mercadorias, ou dos serviços, praticados pelo contribuinte, correspondentes ao período a que se aplicar o arbitramento.
3. SEGUNDA FORMA DE UTILIZAÇÃO
No levantamento fiscal poderá ser utilizado qualquer meio indiciário, considerada a atividade econômica predominante do contribuinte.
Considera-se atividade econômica predominante aquela que gerar maior volume de receita tributada no período de apuração, observados os percentuais de lucro relacionados no Anexo VII ao Regulamento.
Na hipótese de o contribuinte exercer mais de uma atividade, será considerado o percentual relativo à atividade predominante.
4. TERCEIRA FORMA DE UTILIZAÇÃO
Para encontrar a base de cálculo do imposto quando da constatação da existência de estabelecimento em situação cadastral irregular ou do encerramento das atividades, deverão ser utilizados os percentuais de lucro previstos no Anexo VII ao Regulamento,
5. LISTA DE PRODUTOS E PERCENTUAIS DE LUCRO
1. Água mineral gasosa ou não, ou potável, natural: | |
1.1 - embalagem de vidro não retornável com capacidade de até 300ml | 140% |
1.2 - garrafa de vidro com capacidade de até 500ml | 250% |
1.3 - garrafa plástica com capacidade de 1500ml | 120% |
1.4 - embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000ml | 100% |
1.5 - copo plástico ou embalagem plástica com capacidade de até 500ml | 140% |
1.6 - casos não especificados | 140% |
2. Álcool carburante, óleo diesel e gasolina | 13% |
3. Andaimes e estruturas | 30% |
4. Ar condicionado, exaustores | 50% |
5. Armários, estantes e divisórias | 50% |
6. Armas e munições | 50% |
7. Artigos de armarinhos | 50% |
8. Artigos e equipamentos para bilhar | 50% |
9. Artigos em acrílicos, borracha, plástico e similares | 30% |
10. Artigo de antiquário | 50% |
11. Artigos de áudio, vídeo e fotografia, inclusive peças e acessórios | 50% |
12. Artigos de cama, mesa e banho | 50% |
13. Artigos de copa e cozinha | 50% |
14. Artigos para caça, pesca, camping, esporte e recreação | 50% |
15. Artigos de papelaria, livraria e impressos em geral | 35% |
16. Artigos para festas | 50% |
17. Bebidas Alcoólicas: | |
17.1 - Cervejas e Chopes | 140% |
17.2 - Outros | 70% |
18. Bicicletas, peças e acessórios | 35% |
19. Bijouterias | 50% |
20. Bolsas, calçados e artigos de couro | 50% |
21. Boxes, esquadrias, armações e similares | 30% |
22. Brinquedos | 50% |
23. Carnes | 20% |
24. Cercas, telas e redes de proteção | 30% |
25. Chaves, fechaduras, trancas e similares | 40% |
26. Cigarros, charutos, cigarrilhas, fumos, e artigos correlatos | 50% |
27. Cimento | 20% |
28. Coberturas, toldos, encerados e forros | 40% |
29. Confecções e tecidos | 50% |
30. Cortinas, painéis, persianas e artigos de decoração | 50% |
31. Embalagens, copos plásticos, canudos e similares | 35% |
32. Equipamentos e instalações de piscina | 40% |
33. Explosivos e fogos de artifício | 40% |
34. Extintores de incêndio, equipamento e recarga | 40% |
35. Farinha de trigo: | |
35.1 - em embalagens domésticas de 1, 2 e 6 Kg | 50% |
35.2 - em embalagens industrial de 50 Kg | 150% |
36. Ferragens e ferramentas | 30% |
37. Filtros, acessórios e peças de reposição | 40% |
38. Flores e plantas ornamentais | 35% |
39. Fornecimento de alimentos | 50% |
40. Gelo em barra ou cubo | 100% |
41. Instrumentos musicais | 40% |
42. Jóias, relógios, óculos e similares | 50% |
43. Lubrificantes | 30% |
44. Mamadeiras e fraldas | 42,85% |
45. Máquinas e equipamentos para refrigeração comercial | 50% |
46. Material elétrico, eletrônico e de iluminação e antenas, exceto lâmpadas e reatores | 30% |
47. Material para construção, exceto cimento | 30% |
48. Medicamentos | 42,85% |
49. Molas e molejos | 40% |
50. Motores, máquinas, bombas e caldeiras | 20% |
51. Móveis e eletrodomésticos | 50% |
52. Obras de arte | 100% |
53. Pneumáticos e protetor de borracha | 50% |
54. Preservativos e absorventes higiênicos | 42,85% |
55. Produtos de beleza, cosméticos e perfumaria | 50% |
56. Produtos de higiene bucal | 42,85% |
57. Produtos metalúrgicos e de serralheria | 30% |
58. Refrigerantes | 140% |
59. Seringas, algodão, gaze, atadura, esparadrapo e similares | 42,85% |
60. Subprodutos de animais e aves | 20% |
61. Tintas, vernizes, solventes, massa corrida,plástica e de polir, cera de polir, xadrez em pó e assemelhados,piche e vedantes | 40% |
62. Vacinas e soros | 42,85% |
63. Veículos: | |
63.1 - De duas rodas | 34% |
63.2 - De quatro rodas | 20% |
63.3 - Importados | 30% |
64.Aço em rolo e barras de aço e ferro, contidos nas posições NCM 7208.10.00 e 7214 | 25% |
65.Lâmpadas e reatores | 40% |
66.Outros não especificados | 30% |
Fundamentos Legais: Os citados no texto e artigos 34, 42 e 352 do RICMS/DF.