DA TAXA FLORESTAL
- TXF
Algumas Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Taxa Florestal - TXF terá
seu fato gerador constituído quando há o exercício do poder
de polícia, ou seja, a forma de adequar a atividade dos administrados
ao bem comum, atribuído por lei ao Instituto Natureza do Tocantins -
Aturantins, constante do Código Tributário Estadual de Tocantins.
Veja a seguir as disposições mencionadas no Código Tributário
Estadual de Tocantins.
2. PRODUTOS E SUBPRODUTOS - INCIDÊNCIA DA TXF
3. DOS CONTRIBUINTES
São contribuintes da TXF os produtores rurais e extratores, pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam atividades de industrialização, transformação, armazenagem, comercialização e consumo de produtos e subprodutos de origem florestal.
4. CONCEITO
Para os fins desta taxa consideram-se:
I - produtos florestais a lenha, a madeira, as raízes ou tubérculos, as cascas, as folhas, os frutos, as resinas, a seiva, as sementes, as amêndoas, os óleos vegetais de origem silvestre e quaisquer outros produtos extraídos ou destacados de espécies florestais;
II - subprodutos florestais o carvão vegetal e quaisquer outros resultantes da transformação de algum produto vegetal por interferência do homem ou ação de agentes naturais.
5. RESPONSÁVEIS
São responsáveis solidários pela TXF:
I - a indústria que utilize como combustível lenha ou carvão vegetal extraído no Estado;
II - o laboratório, a drogaria ou indústria química que utilize, de qualquer forma, espécies vegetais no preparo de medicamentos, essências, óleos, extratos ou perfumaria;
III - qualquer indústria de aproveitamento de produtos vegetais que utilize madeira bruta ou beneficiada.
6. RECOLHIMENTO
A TXF será recolhida na rede bancária autorizada por intermédio de documento de arrecadação aprovado em ato do Secretário da Fazenda:
I - até o décimo quinto dia do mês subseqüente, para os contribuintes deste Estado que estejam autorizados a emitir Notas Fiscais;
II - no ato da emissão da Nota Fiscal, nos demais casos.
Os valores da TXF poderão ser reduzidos em cinqüenta por cento se a origem do produto estiver vinculada a complexos ou atividades de reposição florestal.
A redução terá por base laudo técnico expedido pelo Naturantins.
7. INFRAÇÕES E PENALIDADES
A falta de recolhimento da TXF, nos termos fixados no parágrafo anterior, sujeita o contribuinte ou responsável ao pagamento de juros de mora e multa de cinqüenta por cento calculados na forma da legislação tributária.
8. CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
A TXF destina-se a cobrir despesas decorrentes do exercício de administração, fiscalização e do poder de polícia do Naturantins, na forma da lei.
Os mecanismos de arrecadação e controle do trânsito dos produtos e subprodutos sujeitos ao pagamento da TXF serão definidos em regulamento.
Fundamentos Legais: Arts. 95 a 100 da Lei
nº 1.287/2001.