SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Novos Produtos
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Decreto nº 5.651/02 introduz no Apêndice I, do Anexo VIII, do RCTE de Goiás, novos produtos sujeitos a substituição tributária. No texto a seguir abordaremos os procedimentos que devem adotar os estabelecimentos atacadistas, distribuidor e varejista que operem com essas mercadorias.
2.RELAÇÃO DAS MERCADORIAS EM SUBSTITUIÇÃO
A parti de 1º de outubro de 2002, as mercadorias a seguir relacionadas passam a ter substituição tributária:
Cód. NBM/SH |
MERCADORIA |
IVA % |
3919 e 4005 |
Fita isolante |
30 |
3920 |
Veda rosca |
30 |
3921.90.11 |
Fórmica e assemelhados ( laminados decorativos plásticos) em geral |
30 |
7003 |
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
30 |
7004 |
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não mas sem qualquer outro trabalho |
30 |
7005 |
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho. |
30 |
7007 |
Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados ou formados de folhas contracoladas |
30 |
8414.59.90 |
Ventiladores de teto |
30 |
8509 |
Triturador para pia de cozinha |
30 |
8516 |
Aquecedor, chuveiro, ducha e torneira, elétricos, bem como, suas resistências |
30 |
8517 |
Porteiro eletrônico e interfone |
30 |
8529.10.1 |
Antenas de TV e seus suportes, fios e conectores |
30 |
8531 |
Campainhas e cigarras |
30 |
8536 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos, inclusive fusíveis e relés, para tensão inferior a 1.000 volts; interruptores, disjuntores, tomadas, pinos, chaves, plugs, soquetes, receptáculos, conectores e comutadores |
30 |
8544 |
Fios, cabos (incluído os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluído os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão exceto do código 8544.70.10 |
30 |
3. INVENTÁRIO
Os estabelecimentos atacadista, distribuidor e varejista que operarem com mercadorias elencadas acima, em relação aos estoques existentes no estabelecimento no último dia do mês de setembro/02, devem remeter à delegacia fiscal mais próxima do estabelecimento a relação do estoque inventariado até o dia 15 de janeiro de 2003.
Devem também constar do inventário as mercadorias cuja aquisição tenha sido acobertada por documento emitido anteriormente a 1º de outubro de 2002 e que se encontrem no território goiano, sem a devida retenção, na data de vigência da Instrução Normativa.
4. APURAÇÃO, PAGAMENTO E LANÇAMENTO DO IMPOSTO
O contribuinte deve relacionar as mercadorias existentes em seu estoque, valorando-as ao custo da última aquisição e escriturando suas quantidades e valores no livro Registro de Inventário.
Apurar o valor do ICMS devido sobre o estoque, aplicando a alíquota vigente para a operação interna com a mercadoria, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 13.270/98, quando o estabelecimento estiver enquadrado no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa ou à empresa de pequeno porte, sobre o montante do valor do estoque apurado, acrescido do IVA respectivo previsto no Apêndice I do Anexo VIII do RCTE.
Registrar no mês de outubro/02 o valor apurado, no quadro Observações do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão Imposto Devido Sobre o Estoque Apurado Nos Termos da Instrução Normativa nº 573/02 - GSF.
Pagar o valor do ICMS registrado conforme o parágrafo acima, em documento de arrecadação distinto, em até 10 (dez) parcela mensais, iguais e consecutivas, no prazo estabelecido para pagamento do ICMS normal. Ou optar por registrar a soma do valor encontrado relativo ao estoque existente na data prevista para pagamento, correspondente ao débito do ICMS, no livro Registro de Apuração do ICMS no quadro Débito do Imposto/002 - Outros Débitos, em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e consecutivas nos meses de novembro de 2002 a agosto de 2003.
5.PAGAMENTO INTEGRAL
O pagamento do imposto devido sobre o estoque deve ser feito integralmente, no prazo de até 10 (dez) dias contados da data do encerramento das atividades do estabelecimento, na hipótese:
a) de pedido de baixa ou de suspensão da inscrição cadastral, por iniciativa do contribuinte;
b) da suspensão de ofício da inscrição cadastral.
O valor do imposto devido sobre o estoque ou do seu saldo remanescente, de estabelecimento cuja baixa ou suspensão da inscrição cadastral tenha sido solicitada por contribuinte que possua mais de um estabelecimento, pode ser objeto de transferência para matriz ou para outro estabelecimento da empresa situado no território do Estado de Goiás, desde que o destinatário seja contribuinte do ICMS e assuma a responsabilidade pelo pagamento desse imposto, devendo ser observado o seguinte:
I) pelo estabelecimento transmitente:
a) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do estabelecimento destinatário, indicando como natureza da operação: Transferência de Saldo Devedor, consignando o valor do débito do imposto a ser transferido;
b) registrar o documento fiscal sem menção de valor no livro Registro de Saídas, com a expressão: Emitida Para Efeito de Transferência de Débito;
c) obter na Nota Fiscal, mediante a apresentação do livro Registro de Apuração do ICMS, comprovando o valor do saldo devedor, visto da delegacia fiscal mais próxima do estabelecimento transmitente;
II) pelo estabelecimento para o qual é transferido o ICMS:
a) registrar o documento fiscal sem menção de valor no livro Registro de Entradas, com a expressão: Recebida em Transferência de Débito;
b) registrar o valor consignado na Nota Fiscal de transferência no campo Observações, do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão: Saldo Devedor Recebido em Transferência, indicando o número da Nota Fiscal de transferência;
c) registrar o valor recebido em transferência no quadro Débito do Imposto/002 - Outros Débitos, em número de vezes equivalente às parcelas restantes, mensais, iguais e consecutivas, observado o limite de agosto de 2003, permitido o exercício da opção pela forma de pagamento em parcelas.
6. BENEFÍCIOS FISCAIS
Quando as mercadorias mencionadas no item 2 deste texto estiverem também relacionadas como produto de informática, telecomunicação ou automação no Apêndice IV do Anexo IX do RCTE, aplica-se o benefício fiscal da redução da redução da base de cálculo previsto no inciso XII do art. 8º do Anexo IX do RCTE.
Esta substituição não se aplica a contribuinte signatário do Termo de Acordo de Regime Especial - Tare, que lhe atribua a condição de substituto tributário ou que disponha sobre prazo especial para pagamento do imposto pela entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação ou do Exterior e sujeita à substituição tributária pela operação posterior.
Fundamentos Legais: Decreto nº 5.651/02 e Instrução Normativa nº 573/02.