SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Ressarcimento ou Crédito
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Comentaremos a seguir a possibilidade e a forma
de creditamento do ICMS - S.T. para os casos de saída subseqüente
da mercadoria para outra unidade federada ou a saída de produto em cuja
fabricação tenha sido utilizada a mercadoria como matéria-prima.
2. FORMA DE ESCRITURAÇÃO
Na hipótese prevista acima, o contribuinte substituído deverá emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, escriturando-a no livro Registro de Saídas, na coluna "Operações com Débito do Imposto".
3. RECUPERAÇÃO DO CRÉDITO
Para recuperação do crédito do imposto, o contribuinte substituído poderá escriturar o valor do imposto próprio relativamente às entradas, na proporção da quantidade saída, no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Crédito do Imposto - Outros Créditos", no período em que ocorrer a saída da mercadoria ou do produto tributado, observadas as hipóteses de anulação e estorno de crédito.
3.1 - Valor Desconhecido
Não sendo conhecido o valor da operação do contribuinte substituto, em substituição à forma prevista no item anterior, o contribuinte poderá apropriar-se de 1% do valor de aquisição da mercadoria, na proporção da quantidade saída, no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Crédito do Imposto - Outros Créditos", no período em que ocorrer a saída da mercadoria ou do produto tributado, observadas as hipóteses de anulação e estorno de crédito.
4. RESSARCIMENTO DO IMPOSTO RETIDO A FAVOR DO DISTRITO FEDERAL
Nas operações a que se refere o item 3, o ressarcimento do imposto retido a favor do Distrito Federal deverá ser efetuado mediante emissão de Nota Fiscal, exclusiva para este fim, junto a estabelecimento fornecedor que retenha o imposto, na proporção da quantidade saída, no período em que ocorrer a saída da mercadoria ou do produto tributado.
4.1 - Substituição da Nota Fiscal de Ressarcimento
Em substituição à sistemática prevista acima, o contribuinte emitirá Nota Fiscal para efeito de crédito na proporção da quantidade saída e procederá ao lançamento, no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Crédito do Imposto - Outros Créditos", no período em que ocorrer a saída da mercadoria ou do produto tributado.
4.2 - Valor do ICMS Ressarcido
O valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido em ambas as hipóteses não poderá ser superior ao valor retido quando da entrada da mercadoria no estabelecimento situado no Distrito Federal.
A Nota Fiscal de ressarcimento ou a de crédito deverá ser visada pela repartição fiscal, acompanhada das Notas Fiscais de compra.
4.3 - Operação Destinada a Outra Unidade Federada
Tratando-se de operação destinada a outra unidade federada, além dos documentos exigidos no subitem 4.2, deverão ser apresentadas as Guias de Recolhimento de Tributos Estaduais.
4.4 - Contribuinte Substituído Localizado no Distrito Federal
Caso a mercadoria tenha sido adquirida de contribuinte substituído localizado no Distrito Federal, o valor a ser ressarcido ou creditado será:
a) nas operações interestaduais, a diferença entre a aplicação da alíquota interna sobre o valor de aquisição da mercadoria, e o valor do crédito, previsto no subitem 3.1;
b) nas saídas de produto em cuja fabricação tenha sido utilizada a mercadoria como matéria-prima, a diferença entre a alíquota interna aplicável sobre o valor da aquisição e o valor do crédito, previsto no subitem 3.1.
Nota: O destinatário da Nota Fiscal de ressarcimento poderá deduzir o valor dela constante nas retenções posteriores que efetuar, na qualidade do contribuinte substituto, em favor do Distrito Federal.
5. MERCADORIA SOB REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNA
Quando a mercadoria, adquirida sob o regime de substituição tributária previsto no art. 327-A do RICMS/DF, servir de matéria-prima para fabricação de produto cuja saída seja tributada, a comunicação escrita feita pelo contribuinte à repartição fiscal de sua circunscrição substitui o visto exigido na Nota Fiscal de:
a) ressarcimento, se o fornecedor estiver localizado no Distrito Federal;
b) crédito, nos demais casos.
5.1 - O Que Deve Conter na Comunicação
A comunicação de que trata o item anterior não implicará homologação dos procedimentos adotados pelo contribuinte e estará sujeita a posterior verificação fiscal. A comunicação deverá conter:
a) a identificação do contribuinte;
b) o demonstrativo do valor do imposto recolhido e a ser ressarcido ou creditado, na proporção da quantidade saída;
c) os números das Notas Fiscais de aquisição e a identificação dos respectivos emitentes.
Fundamentos Legais: Arts. 329 e 330 do Decreto
nº 18.955, de 22.12.97 - RICMS/DF, alterado pelo Decreto nº 23.354,
de 14.11.02.