ICMS
LÂMPADA ELÉTRICA E ELETRÔNICA, REATOR E "STARTER"
- SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
RESUMO: Traz disposições a respeito da substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica e eletrônica, reator e "starter".
PORTARIA
SFP Nº 866, de 20.12.02
(DODF de 24.12.02)
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica e eletrônica, reator e "starter".
O SECRETÁRIO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Protocolo ICM nº 17/85, de 25 de julho de 1985, ao qual o Distrito Federal aderiu pelo Protocolo ICMS nº 48/02, de 20 de setembro de 2002, e no art. 323 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, resolve:
Art. 1º - Nas operações interestaduais com lâmpada elétrica e eletrônica, classificada nas posições 8539 e 8540, reator e "starter", classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50.90, respectivamente, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, realizadas com destino a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabele-cimento destinatário.
§ 1º - O regime de que trata esta Portaria não se aplica:
I - à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais;
II - às operações que destinem o produto ao Estado de São Paulo.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
§ 3º - Fica o Estado do Rio Grande
do Sul excluído da substituição tributária de que
trata esta Portaria nas operações com reator, classificado na
posição 8504.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
Art. 2º - Na hipótese de não ter havido a retenção
prevista no caput do art. 1º, o imposto será recolhido, no território
do Distrito Federal, no primeiro posto fiscal pelo qual transitar a mercadoria,
ressalvado o disposto nos §§ 1º e 3º do artigo anterior.
Parágrafo único - As mercadorias de que trata esta Portaria, cujo imposto não tiver sido recolhido na forma prevista neste artigo, são consideradas em situação irregular no movimento comercial do Distrito Federal.
Art. 3º - No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com mercadoria a que se refere esta Portaria, a substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
Art. 4º - O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação do próprio fabricante.
Art. 5º - No caso de não haver preço máximo de venda a varejo fixado nos termos do artigo anterior, o imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado da seguinte maneira:
I - ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 40% (quarenta por cento);
II - aplicar-se-á a alíquota vigente nas operações internas sobre o resultado obtido consoante o inciso anterior;
III - do valor encontrado no inciso II será deduzido o imposto devido pela operação do próprio remetente.
§ 1º - O valor inicial para o cálculo mencionado no inciso I será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.
§ 2º - Na remessa para a Zona Franca de Manaus, será deduzido o imposto relativo à operação do remetente, a que se refere o inciso III deste artigo, ainda que não cobrado em virtude do incentivo fiscal.
Art. 6º - A Secretaria de Fazenda e Planejamento atribuirá ao contribuinte substituto número de inscrição e código de atividade econômica no CF/DF.
§ 1º - O número de inscrição a que se refere este artigo deve ser aposto em todo documento dirigido ao Distrito Federal, inclusive no documento de arrecadação.
§ 2º - Para os fins deste artigo, o sujeito passivo por substituição remeterá à Subsecretaria da Receita os documentos relacionados no § 1º do art. 331 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
§ 3º - A remessa dos documentos
pode ser feita por via postal endereçada à Agência Empresarial
da Receita da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento
do Distrito Federal.
Art. 7º - O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido em banco oficial estadual signatário do convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais, até o dia nove do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.
Art. 8º - O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Agência Empresarial da Receita da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal, mensalmente, até o dia quinze de cada mês, o montante das operações para o Distrito Federal, efetuadas no mês anterior, bem como o valor total do imposto retido, em conformidade com a Cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 81/93, de 10 de setembro de 1993.
Art. 9º - O regime de substituição tributária com as mercadorias de que trata esta Portaria, estender-se-á às operações internas, observando o mesmo percentual e prazo de recolhimento do imposto retido.
Art. 10 - Para os efeitos desta Portaria, aplicam-se as demais disposições contidas no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Art. 11 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial, os itens 21 e 24 do Anexo I da Portaria nº 314, de 24 de maio de 2002.
Valdivino José de Oliveira