ICMS
NAVALHAS E APARELHOS DE BARBEAR DESCARTÁVEIS, LÂMINA
DE BARBEAR E ISQUEIRO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
RESUMO: Traz disposições a respeito da substituição tributária nas operações com navalhas e aparelhos de barbear descartáveis, lâmina de barbear e isqueiro.
PORTARIA
SFP Nº 864, de 20.12.02
(DODF de 24.12.02)
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com navalha e aparelho de barbear descartável, lâmina de barbear e isqueiro.
O SECRETÁRIO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Protocolo ICM nº 16/85, de 25 de julho de 1985, ao qual o Distrito Federal aderiu pelo Protocolo ICMS nº 47/02, de 20 de setembro de 2002, e no art. 323 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, resolve:
Art. 1º - Nas operações interestaduais com navalha e aparelho de barbear, lâmina de barbear de segurança, incluindo os esboços em tiras e isqueiro de bolso a gás, não recarregável, classificados nas posições 8212.10.20, 8212.20.10 e 9613.10.00, respectivamente, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, realizadas com destino a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário.
§ 1º - O regime de que trata esta Portaria não se aplica:
I - às transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais;
II - às operações que destinem a mercadoria ao Estado de São Paulo.
§ 2º - Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída de mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
Art. 2º - Na hipótese de não ter havido a retenção prevista no caput do art. 1º, o imposto será recolhido, no território do Distrito Federal, no primeiro posto fiscal pelo qual transitar a mercadoria, ressalvado o disposto no inciso I do § 1º do artigo anterior.
Parágrafo único - As mercadorias de que trata esta Portaria cujo imposto não tiver sido recolhido na forma prevista neste artigo, são consideradas em situação irregular no movimento comercial do Distrito Federal.
Art. 3º - No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com mercadoria a que se refere esta Portaria, a substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
Art. 4º - O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação do próprio fabricante.
Art. 5º - No caso de não haver preço máximo de venda a varejo fixado nos termos do artigo anterior, o imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado da seguinte maneira:
I - ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 30% (trinta por cento);
II - aplicar-se-á a alíquota vigente nas operações internas sobre o resultado obtido consoante o inciso anterior;
III - do valor encontrado no inciso II será deduzido o imposto devido pela operação do próprio remetente.
§ 1º - O valor inicial para o cálculo mencionado no inciso I será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.
§ 2º - Na remessa para a Zona Franca de Manaus, será deduzido o imposto relativo à operação do remetente, a que se refere o inciso III deste artigo, ainda que não cobrado em virtude do incentivo fiscal.
Art. 6º - A Secretaria de Fazenda e Planejamento atribuirá ao contribuinte substituto número de inscrição e código de atividade econômica no CF/DF.
§ 1º - O número de inscrição a que se refere este artigo deve ser aposto em todo documento dirigido ao Distrito Federal, inclusive no documento de arrecadação.
§ 2º - Para os fins deste artigo, o sujeito passivo por substituição remeterá à Subsecretaria da Receita os documentos relacionados no § 1º do art. 331 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
§ 3º - A remessa dos documentos
pode ser feita por via postal endereçada à Agência Empresarial
da Receita da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento
do Distrito Federal.
Art. 7º - O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido em banco oficial estadual signatário do convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais, até o dia nove do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.
Art. 8º - O estabelecimento enquadrado como contribuinte substituído que possuir, em 31 de dezembro de 2002, estoque das mercadorias indicadas no art. 1º deverá proceder conforme dispositivos contidos no Livro II do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
§ 1º - O pagamento do imposto apurado deverá ser efetuado até o dia vinte do mês de fevereiro de 2003, sem atualização monetária, ou em até cinco cotas mensais, iguais e sucessivas, nos termos da legislação aplicável, vencendo-se a primeira no dia vinte de fevereiro de 2003.
§ 2º - O valor da cota a que se refere o parágrafo anterior não poderá ser inferior a R$ 44,10 (quarenta e quatro reais e dez centavos).
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, às mercadorias que ingressarem no estabelecimento após 31 de dezembro de 2002, sem a retenção do imposto, desde que tenham saído do estabelecimento remetente até essa data, hipótese em que o pagamento do imposto será exigido em uma única parcela.
Art. 9º - O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Agência Empresarial da Receita da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal, mensalmente, até o dia quinze de cada mês, o montante das operações para o Distrito Federal, efetuadas no mês anterior, bem como o valor total do imposto retido, em conformidade com a Cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 81/93, de 10 de setembro de 1993.
Art. 10 - O regime de substituição tributária com as mercadorias de que trata esta Portaria, estender-se-á às operações internas, observando o mesmo percentual e prazo de recolhimento do imposto retido.
Art. 11 - Para os efeitos desta Portaria, aplicam-se as demais disposições contidas no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Art. 12 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Valdivino José de Oliveira