ICMS
FARINHA DE TRIGO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
RESUMO: Fica alterada a Portaria SFP nº 466/93, que por sua vez dispõe sobre substituição tributária nas operações com farinha de trigo.
PORTARIA
SFP Nº 863, de 20.12.02
(DODF de 24.12.02)
Altera a Portaria nº 466, de 6 de dezembro de 1993, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com farinha de trigo.
O SECRETÁRIO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO,
no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto
no Protocolo ICMS nº 9/91, de 30 de abril de 1991, e no art. 323 do Decreto
nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, resolve:
Art. 1º - O art. 1º da Portaria nº 466, de 6 de dezembro de 1993, passa a vigorar acrescentado dos seguintes §§ 4º e 5º:
"Art. 1º - ...
§ 4º - Nas operações de importação, fica atribuída ao importador a responsabilidade pelo recolhimento, por ocasião do desembaraço aduaneiro, do imposto devido nas operações internas subseqüentes.
§ 5º - Nas hipóteses do parágrafo anterior, a base de cálculo é, na forma do § 6º do art. 8º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, o preço sugerido pelo fabricante - operação interna, previsto na Portaria nº 715, de 30 de outubro de 2002."
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Valdivino José de Oliveira