ICMS
ECF - HIPÓTESE DE DISPENSA

RESUMO: A presente Portaria estabelece algumas hipóteses de dispensa de uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

PORTARIA SFP Nº 7, de 08.01.2003
(DODF de 10.01.2003)

Estabelece hipóteses de dispensa de uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

O SECRETÁRIO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso da atribuição contida no caput do art. 2º da Lei Complementar nº 53, de 26 de dezembro de 1997, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 61 da Lei Federal nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, na alínea 'b' do inciso V do art. 50 do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970, e no § 2º da cláusula primeira do Convênio ECF nº 01/98, de 18 de fevereiro de 1998, resolve:

Art. 1º - Fica dispensado o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF por estabeleci-mentos de contribuintes do ICMS e/ou do ISS que emitirem Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por meio do sistema eletrônico processamento de dados de que trata o Convênio ICMS nº 57/95, de 28 de junho de 1995, e que atendam, no mínimo, uma das seguintes condições:

I - tenham mais de cinqüenta por cento da receita bruta anual proveniente de operações com mercadorias ou prestações de serviço destinadas à pessoa jurídica;

II - em conjunto com a atividade de venda de veículos automotores, realizem a atividade de venda de peças e partes e de prestação de serviços.

Parágrafo único - Quanto à dispensa de que trata este artigo, observar-se-á o seguinte:

I - em relação ao inciso l, dar-se-á mediante comunicação à agência de atendimento da receita da circunscrição do interessado, instruída com demonstrativo da receita operacional de mercadorias e serviços destinados à pessoa jurídica, da receita operacional de mercadorias e serviços destina-dos à pessoa física e da receita não-operacional, relativas ao último exercício;

II - em relação ao inciso II, dar-se-á independentemente de comunicação do interessado;

III - em qualquer dos casos, será cancelada pela Subsecretaria da Receita, quando o contribuinte estiver inadimplente com as obrigações referentes aos registros fiscais previstos no Convênio ICMS nº 57/95, de 28 de junho de 1995.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Valdivino José de Oliveira

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