ICMS
PAUTA FISCAL - FRANGO E CORTES - ALTERAÇÔES

RESUMO: Fica alterada a Portaria SF nº 599/2003 (Bol. INFORMARE nº 40/2003), que por sua vez estabelece valores para efeito de base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais para frango e cortes.

PORTARIA SF Nº 660, de 22.10.2003
(DODF de 23.10.2003)

Altera o Anexo Único à Portaria nº 599, de 9 de setembro de 2003, que fixa valores para efeito de base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. (1ª alteração)

O SECRETÁRIO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 15 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no inciso II do art. 2º do Decreto nº 23.806, de 28 de maio de 2003, resolve:

Art. 1º - O Anexo único à Portaria nº 599, de 09 de setembro de 2003, fica alterado na forma desta Portaria, onde:

I - PMPF é o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final que serve de base de cálculo para a cobrança do ICMS por substituição tributária, na forma do § 6º do art. 6º da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996;

II - FATOR é o índice que evidencia a agregação de valor do produto em relação ao preço do frango vivo fixado R$ 1,25/kg;

III - CUSTO INDUSTRIAL é o valor do produto para efeito de base de cálculo do ICMS incidente nas transferências interestaduais, conforme previsto no art. 15, inc. II, da Lei Comple-mentar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que deverá ser observado para efeito de limite de crédito fiscal passível de compensação.

Art. 2º - A Subsecretaria da Receita, sempre que se fizer necessário, procederá à atualização dos valores fixados no Anexo Único à Portaria nº 599, de 9 de setembro de 2003 e no preço do frango vivo referido no inciso II do art. 1º.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Valdivino José de Oliveira

ANEXO ÚNICO À PORTARIA Nº 599, DE 09 DE SETEMBRO DE 2003

PREÇOS MÉDIOS PONDERADOS A CONSUMIDOR FINAL - PMPF E CUSTO INDUSTRIAL  

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

PMPF

FATOR

CUSTO INDUSTRIAL

1

Asa de frango

R$ 4,51

1,3869

R$ 1,73

2

Asa de frango (embalagem de bandeja)

R$ 4,68

1,5052

R$ 1,88

3

Coração de frango

R$ 6,99

3,0363

R$ 3,80

4

Coração de frango (embalagem de bandeja)

R$ 7,04

3,1314

R$ 3,91

5

Coxa de frango

R$ 3,79

1,5212

R$ 1,90

6

Coxa de frango (embalagem de bandeja)

R$ 4,59

1,6208

R$ 2,03

7

Coxa e sobrecoxa de frango

R$ 3,84

1,5212

R$ 1,90

8

Coxa e sobrecoxa de frango (embalagem de bandeja)

R$ 4,71

1,6415

R$ 2,05

9

Coxinha da asa de frango

R$ 5,01

1,7029

R$ 2,13

10

Coxinha da asa de frango (embalagem de bandeja)

R$ 5,16

1,7029

R$ 2,13

11

Fígado de frango

R$ 3,49

1,1500

R$ 1,44

12

Fígado de frango (embalagem de bandeja)

R$ 5,64

1,1500

R$ 1,44

13

Filé de peito de frango

R$ 7,04

2,5314

R$ 3,16

14

Filé de peito de frango (embalagem de bandeja)

R$ 8,53

2,6594

R$ 3,32

15

Frango congelado

R$ 2,49

1,2139

R$ 1,52

16

Frango resfriado

R$ 2,79

1,1367

R$ 1,42

17

Frango resfriado (embalagem de bandeja)

R$ 2,79

1,2139

R$ 1,52

18

Frango temperado congelado

R$ 2,12

1,2139

R$ 1,52

19

Frango a passarinho

R$ 4,47

1,0817

R$ 1,35

20

Frango a passarinho (embalagem de bandeja)

R$ 4,74

1,0817

R$ 1,35

21

Moela de frango

R$ 3,36

1,6848

R$ 2,11

22

Moela de frango (embalagem de bandeja)

R$ 3,77

l, 6848

R$ 2,11

23

Peito de frango

R$ 4,24

1,8012

R$ 2,25

24

Peito de frango (embalagem de bandeja)

R$ 5,90

1,9258

R$ 2,41

25

Sobrecoxa de frango

R$ 3,99

1,6794

R$ 2,10

26

Sobrecoxa de frango (embalagem de bandeja)

R$ 4,77

1,6794

R$ 2,10