IPVA
LANÇAMENTO/COBRANÇA/PAGAMENTO

RESUMO: A presente Portaria traz disposições inerentes ao lançamento, à cobrança e ao pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, referente ao exercício de 2003, lembrando que as tabelas contendo os valores da base de cálculo para os veículos estão constantes dos Anexos disponíveis no "site" "www.sefaz.to.gov.br".

PORTARIA SEFAZ Nº 1.755, de 19.12.2002
(DOE de 19.12.2002)

Dispõe sobre o lançamento, a cobrança e o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, referente ao exercício de 2003 e adota outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, II, da Constituição do Estado, com fulcro nos artigos 77, V, e 79 da Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001, art. 3º, II, da Lei nº 1.289, de 28 de dezembro de 2001 e no Decreto nº 1.660, de 18 de dezembro de 2002,

RESOLVE:

Art. 1º - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, instituído pela Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001, relativo ao exercício de 2003, será lançado de ofício e pago em conformidade com esta Portaria.

Art. 2º - O IPVA, cujos fatos geradores ocorram no exercício de 2003, terá, segundo o algarismo final do número da placa, matrícula ou do licenciamento do veículo, os seguintes prazos de pagamento:

I - 12 de maio, cujo último algarismo seja 1 ou 2;

II - 10 de junho, cujo último algarismo seja 3 ou 4;

III - 10 de julho, cujo último algarismo seja 5 ou 6;

IV - 11 de agosto, cujo último algarismo seja 7 ou 8;

V - 10 de setembro, cujo último algarismo seja 9 ou 0;

VI - a data da efetiva transferência intermunicipal do veículo, devendo o imposto ser recolhido no município de origem, caso o imposto ainda não tenha sido recolhido.

§ 1º - O contribuinte ou responsável poderá optar pelo pagamento do IPVA previsto no caput, em quatro parcelas mensais, iguais e consecutivas desde que efetue o pagamento da primeira parcela até:

I - 10 de fevereiro, dos veículos cujo último algarismo seja 1 ou 2;

II - 10 de março, dos veículos cujo último algarismo seja 3 ou 4;

III - 10 de abril, dos veículos cujo último algarismo seja 5 ou 6;

IV - 12 de maio, dos veículos cujo último algarismo seja 7 ou 8;

V - 10 de junho, dos veículos cujo último algarismo seja 9 ou 0;

§ 2º - Nas antecipações do pagamento do IPVA, feitas na conformidade do parágrafo anterior, se liquidadas até a data prevista no caput deste artigo, são concedidos descontos de:

I - 7,5% na primeira parcela;

II - 5% na segunda parcela;

III - 2,5% na terceira parcela.

§ 3º - O IPVA de exercícios anteriores poderá ser parcelado junto com o IPVA de 2003.

§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o pagamento da primeira parcela dá direito ao proprietário do veículo, ou ao responsável, de requerer junto ao DETRAN/TO a liberação do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, CRLV, referente ao exercício anterior, para a circulação do veículo até a quitação da última parcela, exigida para a liberação do licenciamento do exercício corrente.

§ 5º - A parcela em atraso está sujeita à cobrança de juros e multas moratórios previstos no Código Tributário Estadual.

§ 6º - O prazo para pagamento do IPVA de veículo novo é de trinta dias contados da data de emissão da nota fiscal e não é objeto de parcelamento.

Art. 3º - É concedido o desconto de 10% sobre o valor do IPVA a que se refere o art. 2º, caput, caso o contribuinte antecipe o seu pagamento, em parcela única, segundo o algarismo final do número da placa, matrícula ou do licenciamento do veículo, até:

I - 10 de fevereiro, dos veículos cujo último algarismo seja 1 ou 2;

II - 10 de março, dos veículos cujo último algarismo seja 3 ou 4;

III - 10 de abril, dos veículos cujo último algarismo seja 5 ou 6;

IV - 12 de maio, dos veículos cujo último algarismo seja 7 ou 8;

V - 10 de junho, dos veículos cujo último algarismo seja 9 ou 0.

Art. 4º - É isento do IPVA o veículo:

I - novo adquirido no exercício de 2003;

II - movido a álcool adquirido novo após 16 de outubro de 2002.

Parágrafo único - A isenção prevista neste artigo deve obedecer ao previsto na Portaria Sefaz nº 1.585, de 28 de outubro de 2002.

Art. 5º - O valor da base de cálculo do IPVA será, para os veículos:

I - usados, os constantes dos Anexos I a VI a esta Portaria;

II - montados pelo próprio contribuinte, o valor do custo final da montagem, apurado em processo administrativo regular.

Art. 6º - Será disponibilizado ao contribuinte o Demonstrativo de Valores, constando a base de cálculo, o valor do imposto e demais receitas referente ao veículo, na conformidade do Anexo VII a esta Portaria.

Parágrafo único - O demonstrativo previsto no caput será enviado para o endereço do proprietário do veículo, ou ao responsável pelo pagamento do imposto, constante no cadastro do DETRAN/TO, podendo ainda ser retirado nas coletorias informatizadas e na Internet, no site www.sefaz.to.gov.br.

Art. 7º - O imposto será pago na rede bancaria autorizada da seguinte forma:

I - nos terminais eletrônicos de atendimento personalizado;

II - em qualquer agência ou posto de atendimento com a apresentação de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, com código de barras, emitido pela Secretaria da Fazenda.

§ 1º - O documento de arrecadação previsto no inciso II deste artigo será disponibilizado junto com o demonstrativo previsto no art. 6º, podendo, ainda, ser retirado nas coletorias estaduais informatizadas ou no site www.sefaz.to.gov.br, após consulta pelo numero do RENAVAN do veículo.

§ 2º - Nas hipóteses do parágrafo anterior o documento terá validade até a data do vencimento nele indicada, sendo vedado o seu recebimento pelo banco após essa validade.

Art. 8º - O IPVA pago fora dos prazos fixados nesta Portaria ficará sujeito às penalidades previstas na legislação tributária estadual.

Art. 9º - O contribuinte inadimplente ou o responsável que, antes de qualquer procedimento fiscal ou de policiamento de trânsito, procurar a repartição fiscal competente para regularizar o seu débito, poderá fazê-lo somente com os acréscimos de juros e multas de mora previstos no Código Tributário do Estado do Tocantins.

Art. 10 - O IPVA é devido no local de domicílio do proprietário do veículo, assim entendido:

I - tratando-se de pessoa física, o local de sua residência;

II - tratando-se de pessoa jurídica, o local onde estiver situado o estabelecimento ao qual o veículo esteja vinculado.

Art. 11 - O processamento da arrecadação do IPVA, pela rede bancária, obedecerá a seguinte repartição da receita:

I - 50% para o município em que tenha sido licenciado ou emplacado o veículo;

II - 50% para o Tesouro Estadual obedecidos os prazos e procedimentos pertinentes ao Sistema de Arrecadação.

Art. 12 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.

João Carlos da Costa
Secretário

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