ICMS
RESTITUIÇÃO
RESUMO: A presente Portaria institui os procedimentos para restituição de valor autenticado indevidamente por instituição financeira.
PORTARIA
SEFAZ Nº 1.666, de 28.11.2002
(DOE de 02.12.2002)
Institui procedimentos para restituição de valor autenticado indevidamente por instituição financeira e adota outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, II, da Constituição do Estado, resolve:
Art. 1º - Instituir o Pedido de Autorização de Restituição de Valores - PARV como formulário próprio para restituir valores originários de autenticação indevida em documentos de arrecadação, realizada por instituição financeira contratada pela Secretaria da Fazenda para prestação de serviços de arrecadação de receitas estaduais.
Parágrafo único - O modelo do formulário é o previsto no Anexo l.
Art. 2º - O formulário previsto no artigo anterior será preenchido conforme instruções contidas no Anexo II, em três vias com as seguintes destinações:
I - 1ª via - Coordenadoria de Arrecadação;
II - 2ª via - Coordenadoria de Conciliação de Receitas e Despesas;
III - 3ª via - Instituição Financeira.
Art. 3º - Constatada autenticação indevida em documento de arrecadação de receitas pertencentes ao Estado do Tocantins, o Caixa Executivo preencherá o formulário descrito no art. 1º e o encaminhará à Agência Central em Palmas, junto com os seguintes documentos:
I - lançamento contábil a crédito na conta de diferença da agência onde ocorreu o fato;
II - comprovante de pagamento referente a autenticação efetivada indevidamente;
III - demais documentos que venham esclarecer e comprovar os fatos.
Art. 4º - A Agência Central em Palmas encaminhará o formulário descrito no art. 1º à Coordenadoria de Arrecadação.
Art. 5º - A Coordenadoria de Arrecadação após a confirmação das informações que comprovam os fatos alegados no pedido, providenciará a regularização dos valores no sistema de arrecadação e encaminhará o pedido à Diretoria da Receita.
Art. 6º - A Diretoria da Receita efetuará a homologação do pedido e encaminhará o processo para a Coordenadoria de Conciliação de Receitas e Despesas, para a restituição dos valores.
Art. 7º - A Coordenadoria de Conciliação de Receitas e Despesas adotará os seguintes procedimentos:
I - estorno na conta de receitas a classificar;
II - registro da instituição financeira em conta credora;
III - expedição de ordem bancária para pagamento da restituição.
Art. 8º - Os procedimentos de restituição de valores previstos nesta Portaria somente se aplica aos fatos ocorridos no mesmo exercício ao do pedido.
Parágrafo único - O valor oriundo de exercícios anteriores será objeto de solicitação de restituição mediante a formalização de processo regular.
Art. 9º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I À PORTARIA SEFAZ Nº 1.666, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2002.
Tabela em construção
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ANEXO II À PORTARIA SEFAZ Nº 1.666, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2002.
INSTRUÇÃO PARA PREENCHIMENTO DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES - PARV
CAMPO ESPECIFICAÇÃO
CONTROLE: informar o número seqüencial e ano da solicitação, no formato NNNN/AA.
DATA EMISSÃO: informar a data da emissão do documento, no formato DD/MM/AA, sendo D - dia, M - mês e A - ano.
CAMPO 01 - IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE ARRECADADOR: informar os dados que identifiquem a instituição financeira que efetivou a autenticação indevida, tais como:
1.1 - NOME DO AGENTE ARRECADADOR: informar o nome da instituição financeira;
1.2 - CÓDIGO: informar o código da instituição financeira;
1.3 - NOME DA AGÊNCIA: informar o nome da agência;
1.4 - PREFIXO: informar o prefixo da agência;
1.5 - NÚMERO DA CONTA: informar o número da conta para expedição de ordem bancária do valor a ser restituído.
CAMPO 02 - DETALHAMENTO DA AUTENTICAÇÃO ORIGINAL: informar os dados referente a autenticação efetivada indevidamente, tais como:
2.1 - NÚMERO DA AUTENTICAÇÃO: informar o número da autenticação indevida;
2.2 - VALOR AUTENTICADO: informar o valor real autenticado indevidamente;
2.3 - DATA DA AUTENTICAÇÃO: informar a data da autenticação do documento, no formato DD/MM/AAAA, sendo D - dia, M - mês e A-ano.
2.4 - DOCUMENTO AUTENTICADO: informar o número do documento autenticado indevidamente, no formato DD/MM/AAAA, sendo D - dia, M - mês e A - ano.
2.5 - RECEITA: informar o tipo de receita do documento autenticado indevidamente, marcando com "X" no quadro correspondente: IPVA, ICMS ou outras;
2.6 - CNPJ/CPF DO CONTRIBUINTE: informar o CNPJ (pessoa jurídica) ou o CPF (pessoa física) do contribuinte responsável pelo pagamento do documento autenticado indevidamente;
CAMPO 03 - DETALHAMENTO DA NOVA AUTENTICAÇÃO: informar os dados da nova autenticação realizada no documento de correção sem substituição a autenticação indevida, tais como:
3.1 - NÚMERO DA AUTENTICAÇÃO: informar o número da nova autenticação;
3.2 - VALOR AUTENTICADO: informar o valor real da nova autenticação;
3.3 - DATA DA AUTENTICAÇÃO: informar a nova data da autenticação no formato DD/MM/AAAA, sendo D - dia, M - mês e A -ano;
3.4 - DOCUMENTO AUTENTICADO: informar o número do documento que recebeu a nova autenticação;
3.5 - RECEITA: informar o tipo de receita do documento autenticado indevidamente, marcando com "X" no quadro correspondente: ICMS, IPVA ou outras;
3.6 - CNPJ/CPF DO CONTRIBUINTE: informar o CNPJ (pessoa jurídica) ou o CPF (pessoa física) do contribuinte responsável pelo pagamento do documento que receberá a nova autenticação;
CAMPO 04 - EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS: informar o motivo pelo qual a autenticação foi realizada indevidamente;
CAMPO 05 - RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS, EM ANEXO: relacionar os documentos comprobatórios que deverão ser anexados ao processo;
CAMPO 06 - DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE: o caixa responsável pela efetivação da autenticação indevida deverá assinar e carimbar a Declaração de Responsabilidade, juntamente com o Gerente de Expediente e o Gerente Geral da agência onde ocorreu o fato.
CAMPO 07 - MANIFESTAÇÃO DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO: a Coordenadoria de Arrecadação deverá manifestar favorável ou não ao pedido, justificando o motivo pelo qual deliberou.
CAMPO 08 - DECISÃO DA DIRETORIA DA RECEITA: Após manifestação da Coordenadoria de Arrecadação a Diretoria da Receita homologará o pedido.
CAMPO 09 - MANIFESTAÇÃO DA COORDENADORA DE CONCILIAÇÃO DE RECEITAS E DESPESAS: a Coordenadoria de Conciliação de Receitas e Despesas deverá estornar o valor na conta receitas a classificar e expedir ordem bancária para a devida restituição, com identificação da parcela e o percentual do Estado e Município, referente a cada conta.
Diretoria da Receita