ICMS
INCENTIVOS
FISCAIS
RESUMO: A presente Portaria traz disposições sobre os incentivos fiscais para quitar débitos junto a Sefaz/TO.
PORTARIA
SEFAZ Nº 1.664, de 26.11.2002
(DOE de 02.12.2002)
Dispõe sobre incentivos para a quitação de crédito tributário e adota outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, inciso II, da Constituição do Estado, e em conformidade ao art. 5º da Lei nº 1.330, de 27 de maio de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º - Os benefícios concedidos pela Lei nº 1.330, de 27 de maio de 2002, alterada pela Lei nº 1.339, de 23 de outubro de 2002, compreendem:
I - redução do valor de juros e multas, na conformidade do § 1º, relativo ao crédito tributário:
a) constatado no exercício de 2002, desde que o vencimento do imposto não tenha ultrapassado o dia 31 de dezembro de 2001;
b) vencido até 31 de dezembro de 2001, observado os prazos constantes no calendário fiscal e o parágrafo único;
c) ajuizado;
d) não constituído e com vencimento até 31.12.2001, se confessado espontaneamente, discriminando o período a que se refere o valor do ICMS e o motivo que o resultou;
e) objeto de parcelamento;
f) apurado em auto lançamento ou lançamento de ofício;
II - redução de 60% do crédito tributário relativo à multa formal, se efetuado o pagamento à vista;
III - parcelamento de débito fiscal do ICMS, ainda que ajuizado, em até trinta e seis parcelas mensais, iguais e consecutivas, com os benefícios da Lei nº 1.330 se requerido até 20 de dezembro de 2002;
IV - parcelamento de débitos fiscais do ICMS, ainda que ajuizado, em até cento e vinte parcelas mensais, iguais e consecutivas, com as reduções previstas no CTE, se requerido até 20 de dezembro de 2002.
§ 1º - Se efetuado o pagamento integral, o valor dos juros e multas serão reduzidos em:
I - 90%, até 31 de outubro de 2002;
II - 80%, até 29 de novembro de 2002;
III - 70%, até 20 de dezembro de 2002.
§ 2º - Os benefícios previstos neste artigo não alcança o crédito tributário:
I - vencido após 31 de dezembro de 2001;
II - lançado de ofício e enquadrado no art. 49, I, II, III, IV, VI , VII, IX, XI, XII e XIII e no art. 50, I, da Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001, e, as penalidades correlatas previstas nos Códigos Tributários Estaduais que antecederem o Código Tributário vigente;
III - das empresas que se encontrarem com suas atividades paralisadas e estando com o cadastro de contribuinte suspenso ou baixado, em parcelamentos acima de 36 parcelas.
§ 3º - Para o pagamento integral previsto no § 2º deste artigo, referente a crédito tributário constituído, aplica-se, no que couber, o estabelecido no art. 2º.
Art. 2º - O parcelamento de que trata o inciso III e IV do art. 1º será requerido e efetivado:
I - nas Delegacias de jurisdição do requerente quando a Coletoria não possuir sistema informatizado integrado;
II - na Coletoria de jurisdição do requerente se esta possuir sistema informatizado integrado;
III - na Coordenadoria da Dívida Ativa - CODAT quando se tratar de crédito tributário inscrito, observado o § 2º.
§ 1º - Quando o parcelamento for requerido na CODAT, este será agendado e os cálculos serão efetuados na ordem cronológica dos requerimentos.
§ 2º - O parcelamento do crédito tributário será formalizado na CODAT quando se referir a mais de um crédito tributário e estando um deles inscrito.
§ 3º - Na hipótese do § 2º, os processos relativos aos créditos tributários que se encontrarem nas Delegacias ou Coletorias deverão ser cadastrados no Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT, no módulo de parcelamento, para a CODAT efetuar a formalização do parcelamento.
§ 4º - O pedido de parcelamento implica na confissão irretratável do débito e a desistência de qualquer recurso administrativo ou judicial.
§ 5º - O débito parcelado incide juros de 1% ao mês calculado pelo método francês de amortização - Sistema PRICE.
§ 6º - O parcelamento de crédito tributário originado de saldo devedor de parcelamento em curso será contemplado com a redução prevista no art. 5º.
§ 7º - O atraso superior a trinta dias no pagamento de qualquer parcela será informado às instituições de proteção ao crédito para a inscrição em cadastro de inadimplentes.
§ 8º - Fica dispensado do pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, bem como da apresentação de garantia real, quando o crédito tributário beneficiado por esta Lei, for pago integralmente ou parcelado em até trinta e seis parcelas.
§ 9º - Nos casos de parcelamentos acima de trinta e seis prestações poderão ser incluídas no parcelamento as despesas processuais e a verba honorária.
§ 10 - Não é admitido parcelamento acima de trinta e seis parcelas com os benefícios da redução de juros e multas previstos na Lei nº 1.330/02.
§ 11 - Na hipótese de parcelamento acima de trinta e seis parcelas aplicar-se-ão as reduções previstas no Código Tributário Estadual.
§ 12 - Para o crédito tributário vencido depois de 31.12.01 poderá ser feito parcelamento, em separado, sem os benefícios da Lei nº 1.330, não podendo a última parcela ultrapassar o dia 20.12.02.
Art. 3º - A competência para autorizar o parcelamento de créditos tributários é do titular da:
I - Delegacia da Receita, quando o parcelamento for formalizado na sua jurisdição;
II - CODAT quando o parcelamento for formalizado na Dívida Ativa.
Art. 4º - O parcelamento previsto nos incisos III e IV do art. 1º obedecerá ao seguinte:
I - o parcelamento abrangerá a totalidade do débito fiscal do contribuinte, facultado a inclusão dos processos que se encontram no Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais ou sub-júdice;
II - o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais);
III - nos casos de parcelamento acima de 36 meses, o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais) e nem inferior a 0,5% do faturamento médio mensal do exercício imediatamente anterior;
IV - o vencimento das parcelas seguintes à primeira será no dia 20 de cada mês;
V - será emitido carnê de parcelamento de débitos com o código da receita nº 1.988-7;
VI - a Diretoria de Informática classificará a receita por atividade econômica e informará o resultado à Coordenadoria de Arrecadação da Diretoria da Receita.
Art. 5º - Os valores correspondentes a juros e multas do crédito tributário, objeto de parcelamento, segundo a natureza do débito e o número de parcelas, serão reduzidos na conformidade dos percentuais a seguir indicados:
I - em se tratando de multa moratória e proporcional relativas ao ICMS:
a) 80% se o número de parcelas for igual ou inferior a dezoito se requerido até 29 de novembro de 2002;
b) 65% se o número de parcelas for superior a dezoito e inferior ou igual a vinte e quatro se requerido até 20 de dezembro de 2002;
c) 50% se o número de parcelas for superior a vinte e quatro e inferior ou igual a trinta e seis, se requerido até 20 de dezembro de 2002;
II - em se tratando de multa formal:
a) 50% se o número de parcelas for igual ou inferior a dezoito;
b) 40% se o número de parcelas for superior a dezoito e inferior ou igual a vinte e quatro;
c) 30% se número de parcelas for superior a vinte e quatro e inferior ou igual a trinta e seis.
Art. 6º - Para operacionalizar os cálculos do parcelamento será efetuado o lançamento do crédito tributário no Sistema de Parcelamento de Débitos do SIAT pelo seu valor originário, segundo a sua natureza e a tipificação da infração sem aplicação das reduções previstas no Código Tributário Estadual.
Parágrafo único - Em relação ao crédito tributário proveniente de parcelamento anteriormente concedido será observado o seguinte:
I - para parcelamento em curso, atualizar as parcelas remanescentes até a data do pedido, separando o montante por ICMS, multa, juro atualização monetária e multa formal;
II - para parcelamento denunciado será atualizado por processo originário, com as multas aplicáveis por ação fiscal ou as indicada no auto de infração conforme o caso, sem as reduções previstas no Código Tributário Estadual, deduzindo os valores efetivamente recolhidos proporcionalmente.
Art. 7º - Na hipótese do inciso II do parágrafo único do art. 6º é facultado ao contribuinte a liquidação das parcelas inadimplentes como forma de reabilitação do parcelamento.
Art. 8º - A atualização do crédito tributário é de competência do servidor que cadastrá-lo no Sistema de Parcelamento de Débitos do SIAT, excluída a situação em que houver inconsistência no espelho do auto de infração.
Parágrafo único - Quando houver inconsistência no espelho do auto de infração, a responsabilidade recairá sobre o servidor que cadastrou o auto de infração no sistema informatizado da Dívida Ativa.
Art. 9º - O atraso de duas parcelas consecutivas ou o não recolhimento do ICMS, devido pela apuração mensal, importa a:
I - denúncia automática do parcelamento do débito fiscal;
II - antecipação do vencimento de todas as parcelas;
III - perda do benefício concedido pela Lei nº 1.330 sobre o saldo devedor;
IV - inscrição imediata do crédito tributário na dívida ativa.
Art. 10 - Em se tratando de multa formal o benefício será aplicado sobre o valor atualizado.
Art. 11 - O contribuinte inadimplente poderá restaurar o parcelamento, liquidando as parcelas em atraso, sem os benefícios da Lei nº 1.330, acrescidas de juros e multas previstos no Código Tributário do Estado do Tocantins.
Art. 12 - Fica revogada a Portaria SEFAZ nº 1.106, de 24 de julho de 2002.
Art. 13 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
João Carlos da Costa
Secretário