OPERAÇÕES
DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ("LEASING")
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Comentaremos nesta matéria o tratamento tributário a que estão sujeitas as operações de arrendamento mercantil (leasing).
Cabe-nos salientar que essas operações não figuram no campo da incidência do ICMS, uma vez que se trata de serviços de locação de bens, sujeitas, portanto, precipuamente, ao ISS, de competência municipal.
2. CONCEITO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
O conceito de arrendamento
mercantil decorre do exa-rado no parágrafo único do art. 1º
da Lei Federal nº 6.099/74 (na redação dada pela Lei Federal
nº 7.132/83), que a seguir transcreveremos:
Art. 1º - O tratamento tributário das operações
de arren-damento mercantil reger-se-á pelas disposições
desta Lei.
Parágrafo único - Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta.
2.1 - Opção de compra
O exercício da opção de compra do bem arrendado é estabelecido pelo art. 15 (abaixo transcrito) da Lei nº 6.099/74.
Art. 15 - Exercida a opção de compra pelo arrendatário, o bem integrará o Ativo Fixo do adquirente pelo custo de aquisição.
Parágrafo único - Entende-se como custo de aquisição para os fins deste artigo o preço pago pelo arrendatário ao arrendador pelo exercício da opção de compra.
3. SERVIÇO CONSTANTA DA LISTA DO ISS
Nos termos do art. 8º do Decreto-lei nº 406/68 (que estabelece as normas gerais de direito financeiro, aplicáveis ao ICMS e ao ISS), o ISS, de competência municipal, tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, de serviço constante da sua lista, e os serviços nela relacionados estão sujeitos apenas ao referido imposto, ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias.
Assim, para melhor entendimento, transcrevemos o item 79 da Lista de Serviços, anexa ao Decreto-lei nº 406/68, na redação dada pela Lei Complementar nº 56/87.
Serviços de:
...
79 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil;
....
Isso posto, cabe-nos esclarecer que os serviços (exclusivamente) de arredamento mercantil encontram-se sob a égide do ISS.
Disciplina o art. 27 do Decreto nº 16.128, de 06.12.1994 (RISS/DF), que esse serviço será tributado à alíquota de 0,5% (cinco décimos por cento).
4. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DO ICMS
Comentaremos, nos subitens a seguir, o tratamento tributário previsto na legislação do ICMS para as operações de arrendamento mercantil.
4.1 - Não-Incidência Durante o Período do Arrendamento
Dispõe o inciso VIII do art. 3º da Lei Complementar nº 87/96, disciplinadora do ICMS, que esse tributo não incide sobre as operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário.
Assim, enquanto persistir o arrendamento, a operação será apenas de prestação de serviços de arrendamento do bem (sujeita, portanto, ao ISS), hipótese que será descaracterizada quando houver a venda do bem, pois, nesse momento, ocorrerá a sua circulação, o que acarretará, conseqüentemente, a inclusão desse bem no campo de incidência do tributo de competência estadual.
4.2 - Não-Incidência
Para efeitos do Regulamento do ICMS do Distrito Federal, o imposto não incide sobre as operações de contrato de arrendamento mercantil (inciso VII do art. 5º do Decreto nº 18.955/97 - RICMS/DF).
4.3 - Procedimentos Para o Crédito do ICMS
Transcrevemos a seguir o art. 257 do RICMS/DF:
Art. 257 - Na operação de arrendamento mercantil, o estabelecimento arrendatário do bem, contribuinte do ICMS, poderá creditar-se do valor do ICMS pago quando da aquisição do referido bem pela empresa arrendadora, inclusive o diferencial de alíquota, desde que (Convênio ICMS nº 4/97):
I - a empresa arrendadora seja estabelecida no Distrito Federal e regularmente inscrita no CF/DF e o respectivo bem tenha sido por ela adquirido;
II - a empresa arrendadora emita Nota Fiscal em nome do arrendatário, quando da remessa do bem;
III - a empresa arrendatária observe as regras de escrituração, vedação, estorno e ineficácia do crédito fiscal previstas neste Regulamento.
§ 1º - A Nota Fiscal prevista no inciso II do caput poderá ser substituída pela de aquisição do bem por parte da empresa arrendadora, desde que a referida Nota:
I - contenha em seu corpo a identificação do estabelecimento arrendatário;
II - devidamente acompanhada por cópia do contrato de arrendamento mercantil, seja visada pela repartição fiscal da circunscrição do arrendatário.
§ 2º - A realização de arrendamento mercantil em desacordo com a legislação federal específica será considerada operação de compra e venda, sobre a qual haverá incidência do ICMS.
§ 3º - Na hipótese de saída definitiva do bem aplicar-se-á a não-incidência prevista no inciso XI do art. 5º.
§ 4º - Não será concedido o crédito previsto no caput para mais de um arrendamento mercantil do mesmo bem.
Art. 258 - Poderá ser concedido Termo de Acordo de Regime Especial para a empresa arrendadora efetuar sua escrituração fiscal.
Fundamentos Legais: Os citados no texto, art. 5º do RICMS/DF e Decreto nº 18.955/97.