OPERAÇÃO
FORA DO ESTABELECIMENTO
Procedimentos Inerentes
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Abordaremos no texto a seguir os procedimentos fiscais que os contribuintes de Tocantins deverão adotar quando efetuarem Operações Fora do Estabelecimento.
2. EMISSÃO DE NOTA FISCAL
Nas saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, ainda que, por meio de veículo ou qualquer outro meio de transporte, para a realização de operações fora do estabelecimento, nesta ou em outra unidade da Federação, com emissão de Nota Fiscal no ato da entrega, será emitida Nota Fiscal, para acompanhar as mercadorias no seu transporte, calculando-se o imposto mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total das mercadorias.
A Nota Fiscal emitida conterá a indicação dos números e respectivas séries das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas, devendo o valor do imposto nela destacado ser lançado, no último dia do mês, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Remessa Para Venda Fora do Estabelecimento".
3. OPERAÇÕES EFETUADAS EM OUTROS ESTADOS
Relativamente às operações realizadas fora do território tocantinense, o contribuinte poderá creditar-se o imposto recolhido em outro Estado. O crédito não excederá a diferença entre a quantia resultante da aplicação da alíquota vigente na outra unidade da Federação sobre o valor das operações e o montante do tributo devido a este Estado, calculado sobre o mesmo valor à alíquota aplicável às operações interestaduais.
4. RETORNO DA MERCADORIA
Por ocasião do retorno, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal de entrada, relativamente às mercadorias não entregues, mencionando, ainda, o número, série e subsérie, data e valor da Nota Fiscal correspondente à remessa.
Escriturar a Nota Fiscal de entrada, mencionada acima, no livro Registro de Entradas, consignado o respectivo valor na coluna " ICMS - Valores Fiscais - Operações Sem Crédito do Imposto - Outras".
Elaborar um demonstrativo das vendas realizadas fora do estabelecimento, no qual constarão:
a) número, série, data e valor da Nota Fiscal correspondente à remessa;
b) montante do imposto destacado na Nota Fiscal referida na letra "a", acima;
c) número e respectivas séries das Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas feitas neste Estado;
d) valor total das operações realizadas neste Estado;
e) montante do imposto devido a este Estado;
f) número e respectivas séries e subsérie das Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas feitas em outro Estado;
g) valor total das operações realizadas em outra unidade da Federação;
h) montante do imposto devido a outro Estado com aplicação da respectiva alíquota vigente para as operações internas sobre o valor das operações realizadas em seu território;
i) montante do imposto devido a este Estado, com aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais sobre o valor das operações realizadas fora do Estado;
j) valor do imposto pago em outro Estado e número do respectivo documento comprobatório do recolhimento;
k) total do imposto pago em outro Estado e número do respectivo documento comprobatório do recolhimento;
l) número, série, data e valor da Nota Fiscal de entrada relativa às mercadorias não entregues.
5. LANÇAMENTO FISCAL
Lançar no livro Registro de Saídas as Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas efetuadas neste e em outro Estado.
Lançar, no último dia do mês, no livro Registro de Apuração do ICMS:
a) no quadro "Crédito do Imposto", item "008 - Estorno de Débito", com a expressão "Remessa Para Venda Fora do Estabelecimento", o valor do imposto destacado na Nota Fiscal de remessa;
b) no quadro "Crédito do Imposto" - item 007 - Outros créditos", com a expressão "Recolhimento em Outros Estados Vendas Fora do Estabelecimento", o valor do crédito do imposto recolhido em outros Estados, calculado na forma do item 3 deste texto.
6. ARQUIVAMENTO DE DOCUMENTOS E DEMONSTRATIVO
Relativamente a cada remessa, arquivar-se-ão juntos, para exibição ao Fisco:
I - o demonstrativo de vendas fora do estabelecimento;
II - a 1ª (primeira) via da Nota Fiscal que serviu para remessa;
III - a 1ª (primeira) via da Nota Fiscal de entrada referente ao retorno de mercadorias;
IV - o documento relativo ao recolhimento do imposto feito em outro Estado.
Fundamento Legal: Art.
359 do Decreto nº 462/97.