OPERAÇÃO COM RESÍDUO DE MATERIAIS
Procedimentos

Sumário

1. Introdução

Abordaremos no texto a seguir os procedimentos fiscais que o estabelecimento comercial ou industrial deve adotar para cada aquisição ou venda com resíduo de material, conforme disciplinado pelo Regulamento do Estado de Tocantins - Decreto nº 462/97.

2. Aquisição interna

Quando o contribuinte adquire papel usado, apara de papel, papelão, sucatas de metais ferrosos ou não ferrosos, plásticos, resíduos de plásticos, vidros e aparas de vidros, outros resíduos sólidos e efluentes, e lixo, de pessoa física não contribuinte do ICMS, deve emitir Nota Fiscal pela entrada, sem destaque do ICMS, relativa a cada aquisição, para registro da operação no livro Registro de Entrada.

3. Aquisição interestadual

Nas entradas das sobras das mercadorias mencionadas acima, proveniente de outra unidade da Federação, o destinatário estabelecido neste Estado, para fazer jus ao crédito correspondente, comprovado pela guia de arrecadação recolhido para o Estado de Tocantins, deverá observar as seguintes normas:

a) emitir Nota Fiscal de entrada, relativamente a cada entrada ou aquisição, para lançamento da operação e do crédito no livro Registro de Entradas;

b) arquivar uma via da Nota Fiscal de entrada, juntamente com o documento fiscal que acompanhou as mercadorias e a guia de recolhimento, comprovante do recolhimento do ICMS no Estado de origem.

4. Benefícios ficais nas saídas internas

a) Isenção:

Ficam isentas do ICMS as saídas internas de papel usado, aparas de papel, papelão, sucatas de metais ferrosos ou não ferrosos, plásticos, resíduos de plásticos, vidros, cacos de vidros e aparas de vidros, outros resíduos sólidos e efluentes, e lixo, destinados à indústria, para reciclagem ou outro fim correlato, e produtos resultantes da sua industrialização, recondicionamento e compostagem. Este benefício destina-se exclusivamente aos contribuintes cadastrados no Programa Estadual de Coleta Seletiva do Lixo - Lixobom e se sujeita à prévia autorização do Instituto Natureza de Tocantins (Art. 4º, LXXXII, e § 18 do Decreto nº 462/97).

b) Diferimento:

Fica diferido o pagamento do ICMS na operação interna de saída de papel usado e aparas de papel, sucatas de metais, cacos de vidro, casca e palha de arroz, bagaço de cana e assemelhados, retalhos, fragmentos e resíduos de plástico, de tecido, de borracha, de couro cru ou curtido e congêneres, de madeira e de pneus usados de qualquer origem, com destino a estabelecimento industrial (art. 7º, III do Decreto nº 462/97).

5. Saídas interestaduais

Nas saídas das mercadorias adiante indicadas, com destino a outra unidade da Federação, o ICMS será recolhido pelo remetente antes de iniciada a remessa, através de guias de arrecadação em separado:

I. mercadorias de papel usado e aparas de papel, sucatas de metais, cacos de vidro, casca e palha de arroz, bagaço de cana e assemelhados, retalhos, fragmentos e resíduos de plástico, de tecido, de borracha, de couro cru ou curtido e congêneres, de madeira e de pneus usados e mais lingote e tarugos de metias não ferrosos, classificados nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7901 e 8001 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi;

II. couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, osso, chifre e casco de animais de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo.

O comprovante do recolhimento do ICMS deverá acompanhar a mercadoria, juntamente com o documento fiscal próprio, para fins de cobertura fiscal no transporte e aproveitamento do crédito fiscal pela empresa destinatária.

O Secretário da Fazenda poderá, mediante regime especial e expressa anuência do Fisco da unidade da Federação destinatária, a requerimento do contribuinte, que o ICMS devido seja recolhido em uma única quota mensal, englobando todas as saídas que no mês o remetente tenha promovido para um mesmo destinatário, caso em que este somente poderá utilizar o crédito fiscal relativo à operação após o recebimento de uma via do documento comprobatório do pagamento do imposto.

Para a concessão do regime especial de que trata o parágrafo anterior, serão levados em consideração a tradição fiscal e a situação econômica do contribuinte requerente, sendo vedada a sua concessão a contribuinte que não cumpre obrigações tributárias em dia.

As Notas Fiscais emitidas por contribuintes submetidos ao regime especial deverão conter a indicação dos números dos processos a ele relativos, formados nos Estados de origem e de destino da mercadoria, ficando vedado o destaque do ICMS nesses documentos fiscais.

Tratando-se de contribuinte com estabelecimento fixo, é permitido que um demonstrativo da existência de saldo credor na conta gráfica do ICMS, em relação a cada remessa, visado pelo Fisco Estadual, substitua o documento da arrecadação exigido.

Fundamentos Legais: Art. 4º, inciso LXXXII e § 18º; art. 7º, inciso III e arts. 403 a 404 do Decreto nº 462/97.

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