NOTA
FISCAL MODELO 1 OU 1-A
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Abordaremos no texto a seguir algumas das principais características referentes à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, disposto no Regulamento do Estado de Goiás.
2. DESTINAÇÃO DE CADA VIA DA NOTA FISCAL
A Nota Fiscal deve ser extraída, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que têm a seguinte destinação (Convênio Sinief s/nº/ 70, art. 45):
2.1 - Tratando-se de Saída de Mercadoria ou Bem
a) a 1ª (primeira) via acompanha a mercadoria ou bem no seu transporte e deve ser entregue pelo transportador ao destinatário;
b) a 2ª (segunda) via fica em poder do emitente, à disposição do Fisco;
c) a 3ª (terceira) via, na operação:
1 - interna, é entregue pelo emitente à Agenfa em cuja circunscrição se localizar o seu estabelecimento, até o 5º (quinto) dia subseqüente ao período de apuração em que foi emitida;
2 - interestadual, acompanha a mercadoria ou bem para controle do Fisco da unidade federada de destino;
3 - para o Exterior em que o embarque se processe em outro Estado, acompanha a mercadoria ou bem para ser entregue ao Fisco Estadual do local de embarque;
d) a 4ª (quarta) via, na operação:
1 - interna, acompanha a primeira e deve ser entregue, pelo transportador, ao primeiro posto fiscal por onde transitar a mercadoria ou bem ou, na ausência deste, à Agenfa em cuja circunscrição se localizar o destinatário;
2 - interestadual e para o Exterior, acompanha a mercadoria ou bem e deve ser entregue, pelo transportador, ao posto fiscal de divisa ou, na ausência deste, à última Agenfa no trajeto a ser normalmente percorrido.
2.2 - Tratando-se de Entrada de Mercadoria ou Bem
a) a 1ª (primeira) via:
1 - deve ser entregue ao remetente, no caso de remessa feita a qualquer título por produtor;
2 - permanece arquivada, ordenadamente, em poder do emitente, à disposição do Fisco, no caso de retorno, de remessa feita a venda fora do estabelecimento, ou em razão de não ter sido entregue ao destinatário;
3 - acompanha o trânsito da mercadoria ou bem até o local do estabelecimento emitente, onde deve permanecer, ordenadamente arquivada, à disposição do Fisco, nos casos em que a Nota Fiscal sirva para acobertar o transporte;
b) a 2ª (segunda) via permanece fixa ao bloco, à disposição do Fisco;
c) a 3ª (terceira) via deve ser encaminhada, pelo emitente, à Agenfa em cuja circunscrição se localizar, até o 5º (quinto) dia subseqüente ao período de apuração em que foi emitida;
d) a 4ª (quarta) via deve ser entregue pelo emitente, ao remetente da mercadoria ou bem, devendo ser arquivada, ordenadamente, à disposição do Fisco.
3. PERMISSÃO PARA CONFECCIONAR EM 3 (TRÊS) VIAS
Pode ser autorizada a confecção de Nota Fiscal em 3 (três) vias. O contribuinte pode utilizar cópia reprográfica da 1ª (primeira) via da Nota Fiscal:
I - ao realizar operação interestadual ou de exportação, para substituir a 4ª (quarta) via, na hipótese do parágrafo anterior;
II - quando a legislação exigir via adicional, exceto quando esta deva acobertar o trânsito da mercadoria.
4. SITUAÇÕES ESPECIAIS
Relativamente à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, observa-se, ainda, o seguinte:
I - é vedada a utilização simultânea do modelo 1 e do modelo 1-A, salvo quando adotadas séries distintas (Convênio Sinief s/nº/ 70, art. 6º, § 1º);
II - não é permitido o acréscimo de indicações de interesse do emitente nem alteração na disposição e no tamanho dos seus campos, exceto quanto à:
a) inclusão do nome de fantasia, endereço telegráfico, número de telex e da caixa postal no quadro Emitente;
b) inclusão no quadro Dados do Produto:
1 - de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas que complementem as indicações previstas para o referido quadro;
2 - de pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos;
c) inclusão, na parte inferior da Nota Fiscal, de indicações expressas em código de barras, desde que determinadas ou autorizadas pelo Fisco Estadual;
d) inclusão de propaganda na margem esquerda dos modelos 1 ou 1-A, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5cm (cinco décimos de centímetro) do quadro do modelo;
e) supressão dos campos referentes ao controle do Imposto sobre Produtos Industrializados, no caso de utilização de documento em operação não sujeita a esse tributo, exceto o campo Valor Total do IPI, do quadro Cálculo do Imposto, hipótese em que nada deve ser anotado neste campo;
f) alteração no tamanho dos quadros e campos, respeitados o tamanho mínimo, quando estipulado no regulamento, e a sua disposição gráfica;
g) deslocação do comprovante de entrega na forma de canhoto destacável para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso;
h) utilização de retícula e fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala europa:
1 - 10% (dez por cento) para as cores escuras;
2 - 20% (vinte por cento) para as cores claras;
3 - 30% (trinta por cento) para as cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos.
Fundamentos Legais:
Arts. 166 e 167 do Decreto nº 4.852/97.