LIVROS,
JORNAIS E PERIÓDICOS
Tratamento Tributário
Sumário
1. IMUNIDADE CONSTITUCIONAL
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituírem impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
2. NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS
Em atendimento ao referido preceito constitucional, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955/97, relacionou tais mercadorias em seu art. 5º, IV, ao dispor sobre a concessão da não-incidência do imposto estadual.
Desta forma, o ICMS não incide sobre operação com livros, jornais e periódicos, bem como sobre o papel destinado à sua impressão.
Considera-se livro o volume ou tomo de publicação de conteúdo literário, didático, técnico ou de entretenimento, excluídos:
a) os livros em branco ou simplesmente pautados, bem como os riscados para escrituração de qualquer natureza;
b) os livros pautados de uso comercial;
c) as agendas e todos os livros deste tipo;
d) os catálogos, listas e outros impressos que contenham propaganda comercial.
Vale ressaltar que a não-incidência não se aplica a papel encontrado com pessoa diversa de empresa jornalística, editora ou gráfica impressora de livro, jornal ou periódico.
2.1 - Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF)
A seguir transcrevemos ementa de Acórdão do Supremo Tribunal Federal - Pleno.
Imunidade - Livros, jornais
e periódicos - Alcance
"Imunidade - Impostos - Livros - Jornais e periódicos - Art. 150,
inciso IV, Alínea "d", da Constituição Federal.
A razão de ser da imunidade prevista no texto constitucional, e nada
surge sem uma causa, uma razão suficiente, uma necessidade, está
no interesse da sociedade em ver afastados procedimentos, ainda que normatizados,
capazes de inibir a produção material e intelectual de livros,
jornais e periódicos. O benefício constitucional alcança
não só o papel utilizado diretamente na confecção
dos bens referidos, como também insumos nela consumidos como são
os filmes e papéis fotográficos." (Ac do STF - Pleno - mv
- RE 174.476-6/SP - Red. Para o Ac Min. Marco Aurélio - j 26.09.96 -
Recte.: Estado de São Paulo; Recda. ................... - DJU 1 12.12.97,
p 65.580 - ementa oficial)
3. MICROEMPRESA - SERVIÇOS GRÁFICOS
A Divisão de Tributação do Serviço de Orientação e Consultas, por meio da resposta à Consulta nº 62/98, concluiu que a imunidade concedida pela Carta Magna é objetiva em relação aos serviços gráficos de impressão de livros, jornais e periódicos, não alcançando as microempresas enquadradas no regime de tributação simplificado e beneficiado, de que trata a Lei nº 412/93.
No entanto, este é um regime opcional, se o contribuinte achar conveniente fazer jus à imunidade tributária, nada obsta que providencie seu desenquadramento do regime simplificado.
Para melhor esclarecimento, segue a íntegra da referida resposta à Consulta:
CONSULTA Nº:
62/98
PROCESSO Nº: 043.000.787/98
INTERESSADO: F'CAZ GRÁFICA E EDITORA LTDA. - ME
RESUMO DA CONSULTA: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - SERVIÇOS GRÁFICOS DE IMPRESSÃO DE LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS - MICROEMPRESA
Senhora Chefe,
A empresa acima qualificada, inscrita no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF como microempresa, formula consulta indagando se há imunidade ou não-incidência de ISS sobre os serviços gráficos de impressão de livros, jornais, revistas e periódicos.
Pergunta, ainda, se há algum serviço imune ao ISS quando prestado a instituições como UNICEF e UNESCO.
A Divisão da Receita do SIA procedeu ao preparo processual nos termos do art. 48 do Decreto nº 16.106/94, às fls. 02/09.
É o relatório.
A Constituição Federal de 1988, art. 150, inc. VI, alínea "d", determina imunidade tributária a livros, jornais e periódicos, bem como ao papel destinado à impressão destes.
Essa imunidade tributária é entendida de maneira bem abrangente pelo Supremo Tribunal Federal. A Corte Suprema tem decidido pela não-incidência tributária ao conjunto de serviços que envolvem todo o processo de produção dos livros desde a Carta Magna anterior (RE 134.071).
Então, respondendo a questão da consulente, os serviços gráficos de impressão de livros, jornais e periódicos estão amparados pela imunidade constitucional acima referida.
Há de se destacar, porém, que a consulente é optante pelo regime de tributação simplificado e beneficiado dispensado às microempresas de que trata a Lei nº 412/93.
No regime disciplinado por este Diploma Legal (Lei nº 412/93), as microempresas são tributadas com base na receita bruta. No cômputo mensal do imposto devido, recolhe-se, a título de ICMS ou de ISS, 1% sobre a receita bruta mensal auferida pela empresa. Ademais, as microempresas estão dispensadas de efetuar a escrita fiscal. Ou seja, estão desobrigadas de apresentar livros fiscais com o registro de suas operações, o que impede ao fisco de diferençar a carga tributária que seria aplicada a serviços distintos.
Sendo assim, no caso da consulente não é este ou aquele serviço que presta que está sendo tributado, mas toda sua receita. Por isso, considerando que a imunidade concedida pela Carta Magna é objetiva em relação aos livros, jornais e periódicos, não alcança as microempresas.
Trata-se de um regime tributário em que se abre mão de quaisquer outros benefícios que se contraponham à forma de tributação especificada na lei norteadora (Lei nº 412/93).
No entanto, este é um regime opcional, se a consulente achar por bem sujeitar-se à tributação normal do ISS para fazer juz à imunidade tributária ora questionada, nada obsta que providencie seu desenquadramento do regime simplificado, mediante comunicação à circunscrição fiscal a que estiver submetida, nos termos do art. 6º da Lei nº 412/93.
Quanto aos serviços prestados a entidades como UNESCO e UNICEF, não há que se falar em imunidade. O que a Constituição Federal desonera de impostos são os serviços que as instituições de assistência social sem fins lucrativos porventura realizem, mas tudo dentro dos requisitos da lei (CF/88, art. 150, inc. VI, alínea "c").
À consulente não se aplica o benefício da consulta, previsto no art. 44 do Decreto nº 16.106/94, por não se tratar de matéria de natureza controvertida.
É o entendimento s.m.j.
Brasília, 21 de agosto de 1998.
Vânia
Nascimento de Castro
Auditora Tributária
Mat. 46.233-0
De acordo. Submetemos à aprovação o parecer supra.
Brasília, 21 de agosto de 1998.
Eneida
Aparecida Monteiro Vieira
Serviço de Orientação e Consulta
Chefe
No uso da competência delegada a esta Chefia, pela Ordem de Serviço nº 096-SUREC/SEFP, de 11 de setembro de 1995, APROVO o parecer do Serviço de Orientação e Consulta desta Divisão.
Esclarecemos que a consulente poderá recorrer da presente decisão ao Sr. Secretário de Fazenda e Planejamento, no prazo de 20 (vinte) dias contado da data da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, conforme o artigo 53 do Decreto nº 16.106/94.
Publique-se e cientifique-se a consulente. Após, à Divisão da Receita do SIA, para conhecimento e devidas anotações.
Brasília, 21 de agosto de 1998.
Josemira
de Mauro Santos
Divisão de Tributação
Chefe
4. ESCLARECIMENTOS
O intuito de publicarmos esta matéria em conjunto com a consulta é informar que a mesma tem validade e aplicação para as empresas enquadradas como Simples Candango - Decreto nº 21.205/2000, pois a opção por microempresa é um regime opcional. Um exemplo claro de enquadramento não vantajoso como ME é o de uma banca de jornais e revistas.
5. NOTA FISCAL
A Nota Fiscal que acobertar as operações com livros, jornais e o papel destinado à sua impressão, além dos requisitos que lhe são próprios, deverá conter a seguinte indicação: "Não-incidência do ICMS - art. 5º, inciso IV do RICMS/97.".
6. ESCRITURAÇÃO
A Nota Fiscal referida no
tópico anterior será escriturada no livro Registro de Saídas,
nas colunas "ICMS - Valores fiscais" e "Operações
ou Prestações sem débito do imposto" - "Isentas
ou não-tributadas".
Fundamentos Legais: Os citados no texto, art. 150 da CF/88 e art. 175
do RICMS/DF.