LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Abordaremos no texto a seguir uma das obrigações acessórias imposta ao contribuinte do ICMS pelo Regulamento do Estado de Tocantins - “Registro de Entradas”.

2. DEFINIÇÃO

O livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento, bem como para registro de utilização de serviços de transportes e de comunicação.

Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente, ainda que através de títulos que as representem.

3. CARACTERÍSTICAS PRINCIPAIS DOS LANÇAMENTOS

Os lançamentos serão feitos por operação, em ordem cronológica das entradas efetivas no estabelecimento ou na data da aquisição ou na do desembaraço aduaneiro.

Os lançamentos serão feitos por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações, segundo o Código Fiscal de Operações - CFOP, nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - coluna “Data de Entrada”: data da entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento ou data da sua aquisição ou data do seu desembaraço aduaneiro;

II - colunas sob o título “Documento Fiscal”: espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal correspondente à operação, bem como o nome do emitente e seus números de inscrição, estadual e no CGC, facultado às unidades da Federação;

III - coluna “Procedência”: abreviatura de outra unidade da Federação, se for o caso, onde se localiza o estabelecimento emitente;

IV - coluna “Valor Contábil”: o valor total constante do documento fiscal;

V - as colunas sob o título “Codificação”:

a) coluna “Código Contábil”: o mesmo código que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas contábeis;

b) coluna “Código Fiscal”: o referido CFOP;

VI - colunas sob os títulos “ICMS - Valores Fiscais” e “Operações com Crédito do Imposto”:

a) coluna “Base de Cálculo”: valor sobre o qual incide o ICMS;

b) coluna “Alíquota”: alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;

c) coluna “Imposto Creditado”: montante do imposto creditado;

VII - colunas sob os títulos “ICMS - Valores Fiscais” e “Operações sem Crédito do Imposto”:

a) coluna “Isenta ou não Tributada”: valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do ICMS ou esteja amparada por imunidade ou não incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) coluna “Outras”: valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do ICMS, ou quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do recolhimento do ICMS;

VIII - colunas sob os títulos “IPI - Valores Fiscais” e “Operações com Crédito do Imposto”:

a) coluna “Base de Cálculo”: valor sobre o qual incide o IPI;

b) coluna “Imposto Creditado”: montante do imposto creditado;

IX - colunas sob os títulos “IPI - Valores Fiscais” e “Operações sem Crédito do Imposto”:

a) coluna “Isenta ou não Tributada”: valor da operação, quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do IPI ou esteja amparada por imunidade ou não- incidência, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) coluna “Outras”: valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do referido imposto, ou quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com suspensão do recolhimento do mesmo imposto;

X - coluna “Observações”: anotações diversas.

4. ENCERRAMENTO E ARQUIVAMENTO DOS DOCUMENTOS FISCAIS

A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia de cada mês.

Os documentos fiscais relativos aos lançamentos efetuados no livro de que trata serão arquivados, ordenadamente, pelo contribuinte.

5. DISPOSIÇÕES GERAIS

Quando o valor constante do documento fiscal for diverso do que serviu de base à tributação, o primeiro será lançado na coluna “Valor Contábil”, e o segundo na coluna “Base de Cálculo”, sob o título “ICMS - Valores Fiscais” e subtítulo “Operações com Crédito do Imposto”.

Será também escriturado no livro Registro de Entradas o montante de eventuais diferenças verificadas em relação a operações já escrituradas.

Os documentos fiscais relativos às entradas de materiais de consumo poderão ser totalizados, segundo a natureza da operação, para efeito de lançamento global, no último dia do período de apuração.

Os documentos fiscais, relativos à utilização de serviço de transporte, poderão ser lançados englobadamente, pelo total mensal.

Os estabelecimentos prestadores de serviços de transporte, que optarem por redução da tributação condicionada ao não aproveitamento de créditos fiscais, poderão escriturar os documentos correspondentes à aquisição de mercadorias, totalizando-os, segundo a natureza da operação e a alíquota aplicada, para efeito de lançamento global, no último dia do período de apuração.

Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da GI/ICMS, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas “Valor Contábil”, “Base de Cálculo”, “Outras” e na coluna “Observações” o valor do imposto pago por substituição tributária, por unidade federada de origem das mercadorias ou de início da prestação do serviço.

Fundamento Legal: Art. 242 do Decreto nº 462/97.

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