LIVRO
REGISTRO DE CONTROLE DA
PRODUÇÃO E DO ESTOQUE
MODELO 3
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Daremos seqüência à matéria referente a livros fiscais atribuídos aos contribuintes tocantinenses. Veja a seguir as principais características do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3.
2. LIVRO - DESTINAÇÃO
O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e saídas, à produção, bem como às quantidades referentes aos estoques de mercadorias.
Os lançamentos serão feitos por operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadorias.
3. LANÇAMENTO E SUA CARACTERÍSTICA
Os lançamentos serão feitos nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:
I - quadro Produto: identificação da mercadoria;
II - quadro Unidade: especificação da unidade (quilogramas, metros, litros e dúzias), de acordo com a legislação do IPI;
III - quadro Classificação Fiscal: indicação da posição, subposição, item e alíquota previstos pela legislação do IPI;
IV - coluna sob o título Documento: espécie, série, número e data do respectivo documento fiscal e/ou documento de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação;
V - colunas sob o título Lançamento: número e folha do livro Registro de Entradas ou Registro de Saídas em que o documento fiscal tenha sido lançado, bem como a respectiva codificação contábil fiscal, quando for o caso;
VI - colunas sob o título Entradas:
a) coluna Produção no Próprio Estabelecimento: quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;
b) coluna Produção em Outro Estabelecimento: quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, com mercadorias anteriormente remetidas para esse fim;
c) coluna Diversas: quantidade de mercadorias não classificadas nas alíneas anteriores, inclusive as recebidas de outros estabelecimentos da mesma empresa ou de terceiros para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna Observações;
d) coluna Valor: base de cálculo do IPI, quando a entrada das mercadorias originar crédito desse tributo. Se a entrada não gerar crédito ou quando se tratar de isenção, imunidade ou não incidência do mencionado tributo, será registrado o valor total atribuído às mercadorias;
e) coluna IPI: valor do imposto creditado, quando de direito;
VII - colunas sob o título Saídas:
a) coluna Produção no Próprio Estabelecimento:
1 - em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento;
2 - em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, do produto industrializado no próprio estabelecimento;
b) coluna Produção em Outro Estabelecimento:
1 - em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente;
2 - em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiros;
c) coluna Diversas: quantidade de mercadorias saídas, a qualquer título, não compreendidas nas alíneas anteriores;
d) coluna valor: base de cálculo do IPI. Se a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não-incidência, será registrado o valor total atribuído às mercadorias;
e) coluna IPI: valor do imposto, quando devido;
VIII - coluna Estoque: quantidade em estoque, após cada lançamento de entrada ou de saída;
IX - coluna Observações: anotações diversas.
4. DISPOSIÇÕES GERAIS
Não serão escrituradas neste livro as entradas de mercadorias a serem integradas no ativo fixo ou destinadas ao uso do estabelecimento.
O Quadro Classificação Fiscal não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais.
O livro referido poderá, a critério do Diretor da Receita, ser substituído por fichas, as quais deverão ser:
I - impressas com os mesmos elementos do livro substituído;
II - numeradas tipograficamente, observando-se quanto à numeração o disposto no Art. 107 do Regulamento do Estado de Tocantins;
III - prévia e individualmente autenticadas pela Delegacia Regional da Receita.
Deverá ainda ser previamente visada pela Delegacia Regional da Receita a ficha índice, que obedecerá ao modelo adotado, em que, observada a ordem numérica crescente, será registrada a utilização de cada ficha.
A escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque ou das fichas referidas não poderá atrasar-se por mais de 15 (quinze) dias.
No último dia de cada mês deverão ser somados as quantidades e os valores constantes das colunas Entradas e Saídas, acusando o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte.
O livro, de que trata esta matéria, poderá ser exigido dos comerciantes e industriais que mantiverem depósitos fechados, para controle dos respectivos estoques, com as adaptações previstas em ato do Secretário da Fazenda.
Fundamento Legal: Art. 244 do Decreto nº 462/97.