LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DA
PRODUÇÃO E DO ESTOQUE
MODELO 3


Sumário

1. INTRODUÇÃO

Daremos seqüência à matéria referente a livros fiscais atribuídos aos contribuintes tocantinenses. Veja a seguir as principais características do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3.

2. LIVRO - DESTINAÇÃO

O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e saídas, à produção, bem como às quantidades referentes aos estoques de mercadorias.

Os lançamentos serão feitos por operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadorias.

3. LANÇAMENTO E SUA CARACTERÍSTICA

Os lançamentos serão feitos nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - quadro “Produto”: identificação da mercadoria;

II - quadro “Unidade”: especificação da unidade (quilogramas, metros, litros e dúzias), de acordo com a legislação do IPI;

III - quadro “Classificação Fiscal”: indicação da posição, subposição, item e alíquota previstos pela legislação do IPI;

IV - coluna sob o título “Documento”: espécie, série, número e data do respectivo documento fiscal e/ou documento de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação;

V - colunas sob o título “Lançamento”: número e folha do livro Registro de Entradas ou Registro de Saídas em que o documento fiscal tenha sido lançado, bem como a respectiva codificação contábil fiscal, quando for o caso;

VI - colunas sob o título “Entradas”:

a) coluna “Produção no Próprio Estabelecimento”: quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;

b) coluna “Produção em Outro Estabelecimento”: quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, com mercadorias anteriormente remetidas para esse fim;

c) coluna “Diversas”: quantidade de mercadorias não classificadas nas alíneas anteriores, inclusive as recebidas de outros estabelecimentos da mesma empresa ou de terceiros para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna “Observações”;

d) coluna “Valor”: base de cálculo do IPI, quando a entrada das mercadorias originar crédito desse tributo. Se a entrada não gerar crédito ou quando se tratar de isenção, imunidade ou não incidência do mencionado tributo, será registrado o valor total atribuído às mercadorias;

e) coluna “IPI”: valor do imposto creditado, quando de direito;

VII - colunas sob o título “Saídas”:

a) coluna “Produção no Próprio Estabelecimento”:

1 - em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento;

2 - em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, do produto industrializado no próprio estabelecimento;

b) coluna “Produção em Outro Estabelecimento”:

1 - em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente;

2 - em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiros;

c) coluna “Diversas”: quantidade de mercadorias saídas, a qualquer título, não compreendidas nas alíneas anteriores;

d) coluna “valor”: base de cálculo do IPI. Se a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não-incidência, será registrado o valor total atribuído às mercadorias;

e) coluna “IPI”: valor do imposto, quando devido;

VIII - coluna “Estoque”: quantidade em estoque, após cada lançamento de entrada ou de saída;

IX - coluna “Observações”: anotações diversas.

4. DISPOSIÇÕES GERAIS

Não serão escrituradas neste livro as entradas de mercadorias a serem integradas no ativo fixo ou destinadas ao uso do estabelecimento.

O Quadro “Classificação Fiscal” não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais.

O livro referido poderá, a critério do Diretor da Receita, ser substituído por fichas, as quais deverão ser:

I - impressas com os mesmos elementos do livro substituído;

II - numeradas tipograficamente, observando-se quanto à numeração o disposto no Art. 107 do Regulamento do Estado de Tocantins;

III - prévia e individualmente autenticadas pela Delegacia Regional da Receita.

Deverá ainda ser previamente visada pela Delegacia Regional da Receita a ficha índice, que obedecerá ao modelo adotado, em que, observada a ordem numérica crescente, será registrada a utilização de cada ficha.

A escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque ou das fichas referidas não poderá atrasar-se por mais de 15 (quinze) dias.

No último dia de cada mês deverão ser somados as quantidades e os valores constantes das colunas “Entradas” e “Saídas”, acusando o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte.

O livro, de que trata esta matéria, poderá ser exigido dos comerciantes e industriais que mantiverem depósitos fechados, para controle dos respectivos estoques, com as adaptações previstas em ato do Secretário da Fazenda.

Fundamento Legal: Art. 244 do Decreto nº 462/97.

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