ISS
LISTA DE SERVIÇOS - ALTERAÇÃO
RESUMO: Fica alterado o art. 93 do Decreto-lei nº 82/66, que trata da lista de serviços do ISS.
LEI COMPLEMENTAR
Nº 675, de 27.12.02
(DODF de 30.12.02)
Altera o art. 93 do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 93 do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 93 - As alíquotas do imposto, quando o preço do serviço for utilizado como base de cálculo, são as seguintes:
I - 2% (dois por cento) para:
a) arrendamento mercantil ("leasing");
b) programa de computador ("software"), elaborado sob encomenda, e respectiva licença ou cessão de uso;
c) administração de cartões de crédito;
d) cinema;
e) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, execução de música individual ou por conjuntos e espetáculos de dança;
f) realização ou promoção de competições e eventos esportivos;
g) transporte público coletivo, assim entendido aquele prestado mediante concessão ou permissão e fiscaliza-ção do Poder Público;
h) projeto, planejamento, implantação, gerenciamento e manutenção da operação de redes de comunicação de dados;
i) execução de obras de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive os serviços auxiliares e complementares e respectiva engenharia consultiva, constantes dos itens 31, 32, 33 e 36 da lista do art. 89;
j) ensino, instrução, treinamento, e avaliação de conhecimentos de qualquer grau ou natureza, incluídas as atividades artísticas, de condicionamento físico, danças e similares;
I) serviços constantes dos itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 89, 91 e 99 da lista do art. 89;
m) serviços prestados por microempresa, assim definida na legislação específica, quando o imposto for retido por substituição tributária;
II - 10% (dez por cento) para jogos e diversões públicas, exceto os listados nas alíneas "d", "e" e "f" do inciso I;
III - 5% (cinco por cento) para os demais serviços não listados nos incisos anteriores."
Art. 2º - Permanecem em vigor as isenções concedidas antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 37, de 12 de junho de 2002.
Art. 3º - Os prazos previstos nos incisos I a V do art. 1º da Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997 ficam alterados para 31 de janeiro de 2002, sendo que o prazo para declaração espontânea constante do art. 1º, inciso IV, e o previsto no art. 3º, ficam reabertos pelo período de 90 dias a contar da vigência desta Lei Complementar.
Art. 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o parágrafo único do art. 93 do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, o § 1º do art. 14 da Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, e os incentivos e benefícios fiscais que resultem, direta ou indiretamente, em aplicação de alíquota "ad valorem" inferior a dois por cento.
Brasília, 27 de dezembro
de 2002;
114º da República e 43º de Brasília.
Joaquim Domingos Roriz