ICMS E OUTROS TRIBUTOS
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DISTRITAL - ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO
RESUMO: Alterado o Código Tributário Distrital, instituído pela Lei Complementar nº 004, de 30.12.94.
LEI COMPLEMENTAR
Nº 673, de 27.12.02
(DODF de 30.12.02)
Altera a Lei Complementar nº 004, de 30 de dezembro de 1994, que institui o Código Tributário do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Lei Complementar nº 04, de 30 de dezembro de 1994 passa a vigorar acrescida do art. 4º-A - com a seguinte redação:
"Art. 4º-A - Fica instituída a Contribuição de Iluminação Pública - CIP, para o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos do Distrito Federal.
§ 1º - A CIP incidirá sobre a prestação do serviço de iluminação pública, efetuada no Distrito Federal.
§ 2º - Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária localizada em área servida por iluminação pública.
§ 3º - A base de cálculo da CIP é o resultado do rateio do custo dos serviços de iluminação das vias e logradouros públicos pelos contribuintes, em função do número de unidades imobiliárias servidas pelo sistema de ilumina-ção pública.
§ 4º - O valor do rateio da CIP, apurado com base no custeio anual do serviço de iluminação das vias e logradouros públicos, observará a distinção entre contribuintes de natureza industrial, comercial, residencial, serviços públicos e poder público e será pago em 12 (doze) parcelas mensais, fixadas em ato do Poder Executivo.
§ 5º - O custeio do serviço de iluminação pública compreende:
I - despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública; e
II - despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de ilumina-ção pública.
§ 6º - A cobrança da CIP será efetuada na fatura de consumo de energia elétrica, emitida pela empresa concessionária local, a qual também ficará responsável pela arrecadação daquela, mediante a celebração de contrato ou convênio.
§ 7º - A receita da CIP será revertida à Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica local, responsável pela prestação dos serviços de iluminação pública, mediante repasse direto da empresa arrecadadora.
§ 8º - Aplicam-se à CIP, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e a legislação tributária do Distrito Federal, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades.".
Art. 2º - Esta Lei Complementar será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de dezembro
de 2002;
114º da República e 43º de Brasília.
Joaquim Domingos Roriz