ASSUNTOS DIVERSOS
FUNDO DE APOIO E ASSISTÊNCIA AO IDOSO DO DISTRITO FEDERAL

RESUMO: Alterados os arts. 1º a 4º da Lei Complementar nº 21/97, que por sua vez instituiu o Fundo de Apoio e Assistência ao Idoso do Distrito Federal - Faai/DF.

LEI COMPLEMENTAR Nº 664, de 23.12.02
(DODF de 27.12.02)

Altera os arts. 1º e 4º da Lei Complementar nº 21, de 23 de junho de 1997, que institui o Fundo de Apoio e Assistência ao Idoso do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 1º da Lei Complementar nº 21, de 23 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 1º - Fica instituído o Fundo de Apoio e Assistência ao Idoso do Distrito Federal - FAAI/DF; que passa a ser vinculado à Subsecretaria de Promoção Humana da Secretaria de Estado do Trabalho e Direitos Humanos do Distrito Federal".

Art. 2º - Os incisos I, II, IV, IX. X e XI e o § 2º do art. 4º passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - (omissis).

I - O Secretário de Estado de Trabalho e Direitos Humanos, que o presidirá;

II - O Secretário de Estado de Ação Social;

...

IV - um representante da Subsecretaria de Direitos Humanos, da Secretaria de Estado de Trabalho e Direitos Humanos;

...

IX - um representante da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa;

X - um representante do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON/DF;

XI - um representante da Diretoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE/DF;

...

§ 2º - Em impedimentos eventuais do presidente do Conselho de Administração, a presidência será exercida pelo representante da Subsecretaria de Direitos Humanos da Secretaria de Estado do Traba-lho e Direitos Humanos".

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de dezembro de 2002; 114º da República e 43º de Brasília.

Joaquim Domingos Roriz

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