ASSUNTOS DIVERSOS
FUNDO DE APOIO E ASSISTÊNCIA AO IDOSO DO DISTRITO FEDERAL
RESUMO: Alterados os arts. 1º a 4º da Lei Complementar nº 21/97, que por sua vez instituiu o Fundo de Apoio e Assistência ao Idoso do Distrito Federal - Faai/DF.
LEI COMPLEMENTAR
Nº 664, de 23.12.02
(DODF de 27.12.02)
Altera os arts. 1º e 4º da Lei Complementar nº 21, de 23 de junho de 1997, que institui o Fundo de Apoio e Assistência ao Idoso do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 1º da Lei Complementar nº 21, de 23 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 1º - Fica instituído o Fundo de Apoio e Assistência ao Idoso do Distrito Federal - FAAI/DF; que passa a ser vinculado à Subsecretaria de Promoção Humana da Secretaria de Estado do Trabalho e Direitos Humanos do Distrito Federal".
Art. 2º - Os incisos I, II, IV, IX. X e XI e o § 2º do art. 4º passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - (omissis).
I - O Secretário de Estado de Trabalho e Direitos Humanos, que o presidirá;
II - O Secretário de Estado de Ação Social;
...
IV - um representante da Subsecretaria de Direitos Humanos, da Secretaria de Estado de Trabalho e Direitos Humanos;
...
IX - um representante da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa;
X - um representante do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON/DF;
XI - um representante da Diretoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE/DF;
...
§ 2º - Em impedimentos eventuais do presidente do Conselho de Administração, a presidência será exercida pelo representante da Subsecretaria de Direitos Humanos da Secretaria de Estado do Traba-lho e Direitos Humanos".
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de dezembro de 2002; 114º da República e 43º de Brasília.
Joaquim Domingos Roriz