ASSUNTOS DIVERSOS
CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

RESUMO: A presente Lei Complementar institui, no âmbito do Município de Goiânia, a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Cosip, prevista pela Constituição Federal.

LEI COMPLEMENTAR Nº 119, de 27.12.2002
(DOM de 27.12.2002)

Dispõe sobre a instituição da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, prevista no art. 149-A da Constituição Federal, acrescida pela Emenda Constitucional nº 39 e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Goiânia, a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, prevista no art. 149-A da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional nº 39/2002.
Parágrafo único. O serviço previsto no caput desse artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e à instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.

Art. 2º - A Contribuição de Iluminação Pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos de instalação, melhoramento, administração, manutenção, expansão e fiscalização do sistema de iluminação pública e incidirá, mensalmente, sobre cada uma das unidades autônomas de imóveis, edificados ou não, situados em logradouros servidos por iluminação.

§ 1º - A Receita oriunda da COSIP terá destinação esclusiva para estes fins.

§ 2º - No caso de imóveis constituídos por múltiplas unidades autônomas, a Contribuição incidirá sobre cada uma das unidades de forma distinta.

Art. 3º - O sujeito passivo da Contribuição é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer titulo, de imóveis, edificados ou não, situados nos logradouros públicos, desde que beneficiados por serviços de iluminação pública.

Parágrafo único - Consideram-se beneficiados por Iluminação Pública para efeito de incidência desta Contribuição, as construções ligadas, bem como os imóveis não edificados, localizados:

I - em ambos os lados das vias públicas de caixa única, mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados;

II - em ambos os lados das vias públicas de caixa dupla, quando a iluminação for central;

III - no lado em que estejam instaladas as luminárias no caso de vias públicas de caixa dupla, com largura superior a 10m (dez) metros;

IV - em todo o perímetro das praças públicas, independentemente da forma de distribuição das luminárias;

V - em escadarias ou ladeiras, independentemente da forma de distribuição das luminárias;

VI - ainda que parcialmente, dentro dos círculos, cujos centros estejam em um raio de 60 (sessenta) metros do poste dotado de luminária.

Art. 4º - A base de cálculo da COSIP é o custo total do serviço de iluminação pública previsto no parágrafo único do art. 1º desta Lei.

Art. 5º - A alíquota da contribuição será pró rata resultante do rateio do custo total do serviço de iluminação pública em relação ao universo dos contribuintes mencionados no art. 3º desta Lei.

Parágrafo único - As alíquotas serão aplicadas por Distrito de iluminação Pública - DIP, que serão constituídos de acordo com o quantitativo e qualidade do ponto de iluminação pública, proporcional ao volume do serviço prestado.

Art. 6º - O pagamento da COSIP será feito da seguinte forma:

I - para os contribuintes de imóveis edifícados, juntamente com o talão tarifário da concessionária de Energia Elétrica, mensalmente, por economia edilícia autônoma;

II - para os contribuintes de imóveis não edifícados, juntamente com o carnê de cobrança do Imposto Territorial Urbano - ITU, mensal ou anualmente.

Art. 7º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar convênios com concessionárias de serviços públicos para fins de cobrança e/ou arrecadação da COSIP.

Parágrafo único - Os valores da COSIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal.

Art. 8º - Aplicam-se aos contribuintes da COSIP, quanto à isenção, os mesmos critérios estabelecidos na legislação tributária municipal para isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.

Art. 9º - A Prefeitura será obrigada a fazer a reposição ou reparo de lâmpada ou luminária danificada no prazo de 03 (três) dias úteis.

Parágrafo único - O prazo previsto neste artigo será aplicável após 180 (cento e oitenta) dias da data de regulamentação da presente Lei.

Art. 10 - Fica criado o Conselho Gestor de Iluminação Pública, composto por 11 (onze) membros, sendo 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal, 05 (cinco) representantes do Executivo Municipal e 05 (cinco) representantes dos segmentos da sociedade organizada do Município.

Art. 11 - O Chefe do Poder Executivo deverá proceder as adequações necessárias na Lei de Diretrizes Orçamentária de 2003 - LDO -2003, e na Lei Orçamentária Anual de 2003, para atender às disposições da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.

Art. 12 - O Chefe do Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua publicação.

Art. 13 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.

Gabinete do Prefeito de Goiânia, aos 27 dias do mês de dezembro de 2002.

Pedro Wilson Guimarães
Prefeito de Goiânia

Osmar de Lima Magalhães
Secretário do Governo Municipal

Élio Garcia Duarte
Elpídio Fiorda Neto
Horácio Antunes de Sant'ana Júnior
Irani Inácio de Lima
John Mivaldo da Silveira
José Humberto Aidar
José Humberto de Oliveira
Luiz Alberto Gomes de Oliveira
Luiz Carlos Orro de Freitas
Maria Aparecida Elvira Naves
Olivia Vieira da Silva
Otaliba Libânio de Morais Neto
Sandro Ramos de Lima
Sérgio Paulo Moreyra
Valdi Camarcio Bezerra
Walderês Nunes Loureiro

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