ASSUNTOS DIVERSOS
PROGRAMA JOVEM TRABALHADOR - ALTERAÇÃO
RESUMO: A presente Legislação altera a Lei nº 2.915/2002 (Bol. INFORMARE nº 08/2002), que instituiu o Programa Jovem Trabalhador, no sentido de estimular as empresas a contratarem jovens sem experiência profissional anterior.
LEI Nº 3.164,
de 03.07.2003
(DODF de 07.07.2003)
Altera dispositivos da Lei nº 2.915, de 6 de fevereiro de 2002, que institui o Programa Jovem Trabalhador.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta
e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei nº 2.915, de 6 de fevereiro de 2002, já anteriormente alterada pela Lei nº 3.073, de 17 de setembro de 2002:
"Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Jovem Trabalhador com os seguintes objetivos:
I - preparar e facilitar o ingresso do jovem no mercado de trabalho;
II - estimular os empregadores a oferecer novas vagas destinadas a jovens sem experiência profissional;
III - fortalecer a participação da sociedade no processo de formação de políticas e ações de geração de trabalho e renda.
Parágrafo único - Para alcançar os objetivos do programa, o acesso do jovem ao mercado de trabalho será viabilizado por meio de vinculação trabalhista formal, estágio ou contrato de apren-dizagem, conforme disposto em regulamento próprio.
Art. 2º - ...
III - não possuir experiência profissional anterior decorrente de relação formal de trabalho por período superior a seis meses, intercalados ou continuados, excetuando-se os portadores de deficiência, os vinculados a programa de inserção social coordenados ou supervisionados pelo Poder Público e os egressos do sistema penal;
IV - estar regularmente inscrito no Programa Jovem Trabalhador.
Art. 3º - ...
Parágrafo único - O beneficiário ficará automaticamente desligado do Programa e impedido de retornar nos casos de descumprimento das regras ali estabelecidas.
Art. 4º - Os empregadores interessados em aderir ao Programa Jovem Trabalhador deverão cadastrar-se na Secretaria de Trabalho, comprometendo-se a manter o número médio de empregados durante o período de participação no Programa, tomando por base os seis meses anteriores à adesão.
Parágrafo único - O número de vagas oferecidas pelo empregador ao Programa não poderá exceder em 20% (vinte por cento) de seu quadro de pessoal, permitindo-se ao empregador com menos de vinte empregados a oferta de até quatro vagas.
Art. 5º - A Secretaria de Trabalho será o órgão gestor e executor do Programa, podendo para tanto firmar parcerias com outros entes públicos ou privados.
§ 1º - ...
II - viabilizar o encaminhamento de três candidatos a cada vaga oferecida, para livre escolha do empregador.
Art. 6º - O órgão gestor do Programa prestará as informações necessárias à Agência de Desenvol-vimento Social do Distrito Federal e ao Conselho do Trabalho do Distrito Federal, para fins de acompanhamento, avaliação e supervisão de suas competências.
Art. 7º - O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Trabalho, arcará, na forma do regulamento, com o equivalente a um salário mínimo mensal por jovem participante do Programa e com os seus custos de administração e gerenciamento.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 03 de julho de 2003; 115º da República e 44º de Brasília.
Joaquim Domingos Roriz