IPTU
TABELA DE VALORES VENAIS DOS TERRENOS E EDIFICAÇÕES
RESUMO:
Fica aprovada a pauta de valores venais de terrenos e edificações
do Distrito Federal para efeito do lançamento do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana - IPTU, para o exercício de 2003.
LEI Nº 3.102, de 27.12.02
(DODF de 30.12.02)
Aprova a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, para o exercício de 2003.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica aprovada a pauta de valores venais de terrenos e edificações para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, para o exercício de 2003, na forma do Anexo Único a esta Lei.
Parágrafo único - Os valores de que trata o caput não serão atualizados monetariamente até a data do vencimento do imposto.
Art. 2º - Os parcelamentos de solo urbano que venham a ser incluídos no Cadastro Imobiliário Fiscal, nos termos da legislação vigente, recolherão o IPTU nas condições estabelecidas no Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966.
Art. 3º - Fica estabelecido o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta Lei, para o requerimento do parcelamento, em até 12 (DOZE) vezes, dos tributos devidos e vencidos a partir de 31 de dezembro de 1995, pelos adquirentes de imóveis de empresas de construção civil e incorporadoras falidas, de que trata o art. da Lei Complementar nº 343, de 03 de janeiro de 2001.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de dezembro
de 2002;
114º da República e 43º de Brasília.
Joaquim Domingos Roriz