IPVA
TABELA DE VALORES VENAIS DOS VEÍCULOS AUTOMOTORES

RESUMO: Fica aprovada a pauta de valores venais dos veículos automotores do Distrito Federal para efeito do lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 2003, bem como fixa a taxa de licenciamento anual e de manutenção de cadastramento no valor de R$ 32,00.

LEI Nº 3.101, de 27.12.02
(DODF de 30.12.02)

Aprova a pauta de valores venais dos veículos automotores do Distrito Federal para efeito do lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o exercício de 2003, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica aprovada, na forma do Anexo Único a esta Lei, a pauta de valores venais para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 2003.

§ 1º - Os valores constantes do Anexo Único a esta Lei não serão atualizados monetariamente até a data do vencimento do imposto.

§ 2º - Fica a Secretaria de Fazenda e Planejamento autorizada a modificar a pauta de valores prevista no caput para incluir item ou alterar valor, sempre que as condições do mercado de veículos, à época do fato gerador, assim o exigirem.

Art. 2º - A Taxa de Licenciamento Anual e de Manutenção de Cadastramento - TLC a que se refere o art. 3º da Lei nº 812, de 20 de dezembro de 1994, no valor de R$ 32,00 (trinta e dois reais), para o exercício de 2003, será recolhida ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de dezembro de 2002;
114º da República e 43º de Brasília.

Joaquim Domingos Roriz

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