IPVA
TABELA DE VALORES VENAIS DOS VEÍCULOS AUTOMOTORES
RESUMO: Fica aprovada a pauta de valores venais dos veículos automotores do Distrito Federal para efeito do lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 2003, bem como fixa a taxa de licenciamento anual e de manutenção de cadastramento no valor de R$ 32,00.
LEI Nº
3.101, de 27.12.02
(DODF de 30.12.02)
Aprova a pauta de valores venais dos veículos automotores do Distrito Federal para efeito do lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o exercício de 2003, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica aprovada, na forma do Anexo Único a esta Lei, a pauta de valores venais para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 2003.
§ 1º - Os valores constantes do Anexo Único a esta Lei não serão atualizados monetariamente até a data do vencimento do imposto.
§ 2º - Fica a Secretaria de Fazenda e Planejamento autorizada a modificar a pauta de valores prevista no caput para incluir item ou alterar valor, sempre que as condições do mercado de veículos, à época do fato gerador, assim o exigirem.
Art. 2º - A Taxa de Licenciamento Anual e de Manutenção de Cadastramento - TLC a que se refere o art. 3º da Lei nº 812, de 20 de dezembro de 1994, no valor de R$ 32,00 (trinta e dois reais), para o exercício de 2003, será recolhida ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de dezembro
de 2002;
114º da República e 43º de Brasília.
Joaquim Domingos Roriz