ICMS
REFORMULAÇÃO DE PROJETOS INDUSTRIAIS - FOMENTAR
RESUMO: A Lei a seguir estabelece condições para a reformulação de projetos industriais de empresas beneficiárias do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - Fomentar, visando à obtenção de prazo de fruição adicional e ao ajuste do valor do benefício.
LEI
Nº 14.394, de 09.01.2003
(DOE de 14.01.2003)
Estabelece condições para a reformulação de projetos de empresas beneficiárias do FOMENTAR.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As empresas beneficiárias do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR podem reformular seus projetos industriais, visando à obtenção de prazo de fruição adicional e ao conseqüente ajuste do valor do benefício, observadas as seguintes condições:
I - o benefício do FOMENTAR deve estar em curso de utilização na data de protocolização do respectivo projeto de reformulação;
II - o projeto de reformulação deve ser protocolado no Departamento de Protocolo Eletrônico da Diretoria de Apoio Logístico e Patrimônio, da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos - AGANP, dentro do prazo de até 90 (noventa) dias após a data de publicação desta Lei;
III - o prazo adicional de fruição, obtido com a aprovação do projeto de reformulação apresentado, somado ao do projeto industrial original, com alterações posteriores, se houver, não pode ultrapassar a data de 31 de dezembro de 2015.
Art. 2º - A reformulação dos projetos será feita considerando o número de anos bastante para que o período de fruição alcance a data limite fixada no inciso III do art. 1º desta Lei, e sua aprovação fica condicionada ao atendimento, pela empresa beneficiária, simultaneamente, das seguintes condições:
I - ter projeto industrial já acolhido, anteriormente, pelo Conselho Deliberativo do FOMENTAR - CD/FOMENTAR, como empreendimento de alta relevância para o desenvolvimento e para a economia do Estado de Goiás, corno indústria pioneira no seu ramo de atividade ou cujo estabelecimento industrial esteja localizado em município com até 20.000 (vinte mil) habitantes;
II - optar pela participação em Bolsa Garantia, para assistência financeira ao Programa Bolsa Universitária, gerido pela Organização das Voluntárias de Goiás - OVG, nos termos da Lei nº 14.063, de 26 de dezembro de 2001, alterada pela Lei nº 14.239, de 9 de julho de 2002;
III - encontrar em situação de regularidade perante o FOMENTAR, relativamente:
a) à execução de seu projeto industrial original, com alterações posteriores, autorizadas, se houver;
b) aos recolhimentos dos emolumentos devidos ao Programa;
c) à obrigatoriedade de apresentação dos documentos exigidos pelos incisos I a V do art. 43 do Regulamento do FOMENTAR, baixado pelo Decreto nº 3.822, de 10 de julho de 1992.
Art. 3º - As empresas beneficiárias do FOMENTAR, que atendam unicamente as condições conjuntas dos incisos II e III do art. 2º desta Lei, poderão reformular seus projetos, fazendo jus a um prazo adicional de até 05 (cinco) anos, observando a data limite fixada no inciso III do art. 1º desta Lei, obtendo, também, o conseqüente ajuste no valor do benefício em decorrência da alteração do prazo de fruição.
Art. 4º - As disposições do art. 4º da Lei nº 11.180, de 19 de abril de 1990, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.660, de 27 de dezembro de 1991, e as do art. 6º deste último diploma legal, não se aplicam às reformulações de projetos industrias autorizadas por esta Lei, e a taxa de juros devida será aquela prevista no item 2 do § 2º do art. 2º da Lei nº 11.180, de 19 de abril de 1990, sob a redação que lhe imprimiu o art. 1º da Lei nº 12.422, de 20 de julho de 1994.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Goiás, em Goiânia, 09 de janeiro de 2003; 115º da República.
Marconi
Ferreira Perillo Júnior
Walter José Rodrigues
Giuseppe Vecci
José Carlos Siqueira