ASSUNTOS
DIVERSOS
ALTERAÇÕES NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL
RESUMO: A presente Lei altera dispositivos do Código Tributário Estadual.
LEI
Nº 1.364, de 31.12.2002
(DOE de 31.12.2002)
Altera a Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Tocantins.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO TOCANTINS
Faço saber que A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - A Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 3º - ...
V - a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou
jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua
finalidade;
...
Art. 8º - ...
Parágrafo único - É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem
habitualidade ou intuito comercial:
I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;
...
III-adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;
...
Art. 12 - ...
...
Parágrafo único - ...
I - da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço;
...
Art. 15 - ...
...
§ 5º - Em substituição ao disposto no inciso II deste artigo, a base de cálculo em
relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor
final usualmente praticado no mercado, considerado, relativamente ao serviço, à
mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua
apuração as regras estabelecidas no § 3º.
...
Art. 18 - ...
I - ...
f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem
importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
...
Art. 20 - ...
...
IX - do desembaraço aduaneiro das mercadorias ou bens importados do exterior;
...
XI - da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior,
apreendidos ou abandonados;
...
§ 5° - Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do
desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a
autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do
pagamento do imposto.
...
Art. 22 - ...
V - ...
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;
...
§ 1º - Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do
caput:
...
Art. 34 - ...
I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do
estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2007;
II - ...
...
d) a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses;
III - ...
...
c) a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses;
..."
Art. 2º - O Anexo IV da Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar na
conformidade do Anexo Único a esta Lei.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia,
em Palmas, aos 31 dias do mês de dezembro de 2002; 181º
da Independência, 114º da República e 14º do Estado.
José Wilson
Siqueira Campos
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO À
LEI Nº 1.364, de 31 de dezembro de 2002.
"ANEXO IV À
LEI Nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001.
T S E -TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
VALOR (R$) |
|
2. | ... | ... | |
3. | ATOS RELACIONADOS À SAÚDE: | ||
Licença concedida pela Vigilância Sanitária para abertura e funcionamento, inclusive renovação: | |||
3.1 | Estabelecimentos de saúde: | ||
3.1.1 | GRUPO l: | ||
3.1.1.a | Hospitais, clínicas, casas de saúde e estabelecimentos congêneres sob direção de médicos, odontólogos ou quaisquer outros profissionais da área de saúde com regime de internação; | 100,00 | |
3.1.1.b | Hemodiálise, quimioterapia, hemocentro, hemonúcleo, radiologia e radioterapia; | 100,00 | |
3.1.1.c | Bancos de olhos, leite e estabelecimentos afins; | 100,00 | |
3.1.1.d | Cooperativa, plano de saúde e depósito; | 100,00 | |
3.1.1.e | Indústrias de produtos farmacêuticos, químicos, saneantes, domissanitários, produtos de beleza e de qualquer espécie, inclusive dietético; | 100,00 | |
3.1.1.f | Distribuidoras: medicamentos, cosméticos, artigos odontológicos, médico/hospitalares e outros similares; | 100,00 | |
3.1.1.g | Outros estabelecimentos de grande porte não especificados. | 100,00 | |
3.1.2 | GRUPO II: | ||
3.1.2.a | Clínicas médicas, odontológicas, veterinárias e congêneres sem regime de internação; | 80,00 | |
3.1.2.b | Clínicas de especialidades: ortopedia, oftalmologia e afins | 80,00 | |
3.1.2.c | Posto de coleta de exames e de transfusão; | 80,00 | |
3.1.2.d | Embalsamento, funerária, IML e afins; | 80,00 | |
3.1.2.e | Laboratórios ou oficinas de próteses dentária e de aparelhos ou materiais para uso odontológico; | 80,00 | |
3.1.2.f | Laboratórios de análises e pesquisas clínicas; | 80,00 | |
3.1.2.g | Comércio varejista de artigos médico/hospitalares e odontológico; | 80,00 | |
3.1.2.h | Clínica ou estabelecimento fisioterápico, yoga, sauna, estética, clubes, academias de ginástica e similares; | 80,00 | |
3.1.2.i | Outros estabelecimentos de médio porte não especificados. | 80,00 | |
3.1.3 | GRUPO III: | ||
3.1.3.a | Comércio varejista de perfumarias, cosméticos, ervanários, fitoterápicos e outros afins; | 50,00 | |
3.1. 3.b | Estabelecimentos que comercializam produtos de higiene, toucador e cosméticos; | 50,00 | |
3.1.3.c | Clinica médica, odontológica, veterinária e similares, sem regime de internação. | 50,00 | |
3.1.3.d | Estabelecimento de ótica, laboratório e/ou oficina de aparelho e material ótico ou ortopédico; | 50,00 | |
3.1.3.e | Drogarias e farmácias com manipulação; | 50,00 | |
3.1 .3.f | Consultório: médico, odontológico, fisioterapia, psicologia e afins; | 50,00 | |
3.1.3.g | Raio-X odontológico; | 50,00 | |
3.1.3.h | Detetizadora; | 50,00 | |
3.1.3.i | Comércio varejista de produtos agropecuários e veterinários | 50,00 | |
3.1.3.j | Outros: | 50,00 | |
3.1 .3.k | Veículo de transporte; | 50,00 | |
3.1.3.1 | Outros estabelecimentos de pequeno porte não especificados. | 50,00 | |
3.1.4 | GRUPO IV: | ||
3.1.4.a | Ambulatórios; | 20,00 | |
3.1.4.b | Salas de exames complementares; | 20,00 | |
3.1 .4.c | Posto de medicamentos. | 20,00 | |
3.2 | Estabelecimento da área de alimentação e similares: | ||
3.2.1 | GRUPO 1: | ||
3.2.1.a | Atacadista de alimentos; | 100,00 | |
3.2.1.b | Supermercado e lojas de departamentos de grande porte; | 100,00 | |
3.2.1 .c | Cerealista; | 100,00 | |
3.2.1 .d | Indústria de alimentos, importação e exportação; | 100,00 | |
3.2.1.e | Hotel e motel; | 100,00 | |
3.2.1.f | Torrefação e moagem de café; | 100,00 | |
3.2.1.g | Distribuidora de pneus; | 100,00 | |
3.2.1.h | Depósito fechado e armazém-geral, de alimentos; | 100,00 | |
3.2.1.i | Outros estabelecimentos de grande porte não especificados. | 100,00 | |
3.2.2 | GRUPO II: | ||
3.2.2.a | Dormitórios; | 80,00 | |
3.2.2.b | Supermercados de médio porte; | 80,00 | |
3.2.2.c | Panificadora, confeitaria, sorveteria e similares; | 80,00 | |
3.2.2.d | Lavanderia; | 80,00 | |
32.2.e | Fracionamento de produtos de origem vegetal; | 80,00 | |
3.2.2.f | Outros estabelecimentos de médio porte não especificados. | 80,00 | |
3.2.2.g | Outros | 80,00 | |
3.2.2.h | Madeireira e marmoraria; | 80,00 | |
3.2.2.i | Posto revendedor de combustível; | 80,00 | |
3.2.2.j | Transportadora. | 80,00 | |
3.2.3 | GRUPO III: | 50,00 | |
3.2.3.a | Comércio de produtos naturais; | 50,00 | |
3.2.3.b | Restaurante, pizzaria, wisqueria e choperia; | 50,00 | |
3.2.3.c | Mercearia e armazém varejista; | 50,00 | |
3.2.3.d | Escolas, creches e berçários; | 50,00 | |
3.2.3.e | Cinema, teatro, área de camping e clubes; | 50,00 | |
3.2.3.f | Outros estabelecimentos de pequeno porte não especificados. | 50,00 | |
3.2.3.g | Outros | 50,00 | |
3.2.3.h | Comércio varejista de produtos de limpeza; | 50,00 | |
3.2.3.i | Marcenaria, serralheria e selaria; | 50,00 | |
3.2.4 | GRUPO IV: | ||
3.2.4.a | Bares, pastelarias, cafés e similares; | 20,00 | |
3.2.4.b | Pit-dog, trayller, lanchonete e cantina; | 20,00 | |
3.2.4.c | Açougue, casa de carne, peixaria e casa de frios; | 20,00 | |
3.2.4.d | Outros | 20,00 | |
3.2.4.e | Barbearia, salão de Beleza e estabelecimentos afins; | 20,00 | |
3.2.4.f | Borracharia; | 20,00 | |
3.2.4.g | Boutique, circo e asilo. | 20,00 | |
3.2.5 | GRUPO V: | ||
3.2.5.a | Frutaria e quiosque; | 20,00 | |
3.2.5.b | Banca de alimentos e feiras-livre; | 20,00 | |
3.2.5.c | Comércio ambulante de produtos alimentícios; | 20,00 | |
3.2.5.d | Estabelecimentos afins; | 20,00 | |
3.2.5.e | Outros | 20,00 | |
3.2.5.f | Assentamento sanitário | 20,00 | |
3.3 | Outras taxas | ||
3.4 | Atestado de salubridade para loteamento | 160,00 | |
3.5 | Análise de projeto arquitetônico | 80,00 | |
3.6 | Certidão de baixa | 20,00 | |
3.7 | Parecer de visto em registro de produtos, autorização e processo | 50,00 | |
3.8 | Publicações, cadastro e informativo | 20,00 | |
3.9 | Parecer de vistoria de prédio | 40,00 | |
3.10 | Parecer de vistoria prévia | 40,00 | |
3.11 | Abertura de livro ref. Port. nº 344 (cada) | 5,00 | |
3.12 | Encerramento de livro ref. Port. nº 344 (cada) | 5,00 | |
3.13 | Encerramento de firma | 20,00 | |
3.14 | Baixa de responsabilidade técnica | 20,00 | |
3.15 | Mudança de endereço | 50,00 | |
3.16 | Mudança de razão social | 20,00 | |
3.17 | Mudança de nome de Fantasia | 20,00 | |
3.18 | Solicitação de inutlizacão de produtos | 3,00 | |
3.19 | Certidão (por página) | 5,00 | |
3.20 | Alteração contratual | 20,00 | |
3.21 | Talonários e impressos (cada) | 5,00 | |
3.22 | Taxa de expediente | 3,00 | |
4. | ... | ... |